ERICA CRISTINA DOS SANTOS MOLINA.
(orientadora)
RESUMO:O direito brasileiro reconhece dois meios de impugnação das decisões judiciais: os recursos e as ações autônomas de impugnação, das quais uma delas é a ação rescisória objeto deste estudo. A ação rescisória é o meio processual utilizado para desconstituir a coisa julgada material constituída a partir da decisão de mérito transitada em julgado. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, onde se é possível postular a reapreciação da decisão de caráter definitivo, da qual não cabe mais recurso. As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A problemática apresentada no presente trabalho consiste na possibilidade de cabimento da ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o prazo disposto nos arts. 525, §15, e 535, § 8°, que instituem termo inicial de contagem de prazo para ação rescisória imprevisível e a conformidade deste instituto com o princípio da segurança jurídica. A reflexão sobre o assunto ora apresentado é importante para que se preserve a estabilidade das relações jurídicas.
Palavras-chave: Ação Rescisória. Prazo; Trânsito em Julgado; Segurança Jurídica.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 AÇÃO RESCISÓRIA. 1.1 Conceito e Natureza jurídica da Ação Rescisória. 1.2 Hipóteses de Cabimento. 1.3 Prazo. 2 AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: 3.1 Normas Jurídicas; 3.2 Manifesta Violação e a Súmula 343 do STF. 4. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA FUNDADA EM NORMA POSTERIORMENTE CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 4.1 A Hipótese de Cabimento de Ação Rescisória Prevista Pelos Artigos 525,§ 15, e 535, § 8º, do CPC; 4.2 O Prazo Previsto no art. 525, § 15 e no art. 535, § 8º do CPC 2015 e o Princípio da Segurança Jurídica. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1 INTRODUÇÃO
A ação rescisória é o meio processual utilizado para desconstituir a coisa julgada material constituída a partir da decisão de mérito transitada em julgado. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, onde se é possível postular a reapreciação da decisão de caráter definitivo, da qual não cabe mais recurso. As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
O objetivo do presente trabalho é analisar a hipótese de cabimento de ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o prazo para propositura da ação rescisória nesta hipótese, assunto tratado nos arts. 525, § 15, e 535, § 8° do CPC, os quais dispõe que o prazo será contado do transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e não da decisão rescindenda.
A problemática a ser abordada é a possibilidade de cabimento da ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o prazo disposto nos arts. 525, §15, e 535, § 8°, que instituem termo inicial de contagem de prazo para ação rescisória imprevisível e a conformidade deste instituto com o princípio da segurança jurídica. A reflexão sobre o assunto ora apresentado é importante para que se preserve a estabilidade das relações jurídicas.
O primeiro capítulo aborda os conceitos doutrinários da ação rescisória, bem como sua natureza jurídica e as hipóteses de cabimento, este capítulo trata ainda sobre o prazo geral para propositura desta ação.
Em continuidade o segundo capítulo trata sobre a ação rescisória por violação a norma jurídica, passando-se pelo estudo da norma jurídica e a norma jurídica em sentido estrito e por fim a análise do sentido de “manifesta violação” e a Súmula 343 do STF.
O terceiro capítulo apresenta a hipótese de cabimento de ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo STF, para tanto se faz necessário o estudo do prazo instituído pelo arts. 525, §15, e 535, § 8° do CPC/2015 e do princípio da segurança jurídica.
A metodologia utilizada para realização deste trabalho foi pautada na pesquisa básica exploratória, com emprego do método qualitativo e bibliográfico.
2 AÇÃO RESCISÓRIA
Este capítulo aborda as características gerais da ação rescisória, os conceitos doutrinários da ação rescisória, bem como sua natureza jurídica e as hipóteses de cabimento. E ao final do capítulo, será tratado sobre o prazo para propositura desta ação.
2.1 Conceito e Natureza Jurídica da Ação Rescisória
O direito brasileiro reconhece dois meios de impugnação das decisões judiciais: os recursos e as ações autônomas de impugnação, das quais uma delas é a ação rescisória objeto deste estudo.
A ação rescisória é o meio processual utilizado para desconstituir a coisa julgada material constituída a partir da decisão de mérito transitada em julgado. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, onde se é possível postular a reapreciação da decisão de caráter definitivo, da qual não cabe mais recurso. As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão elencadas no art. 966 do CPC 2015.
A ação rescisória está prevista nos arts. 966 a 975 do CPC 2015.
De acordo com Didier e Cunha (2016, p.421), a ação rescisória é “a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente o rejulgamento da causa”. Isto significa que se pretende a anulação de uma decisão judicial.
Gonçalves (2019) conceitua rescisória como sendo ação autônoma de impugnação que tem por finalidade desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, onde também se é possível postular a reapreciação do que foi decidido em caráter definitivo. A esse respeito, leciona o referido autor:
Não se trata de um recurso, pois pressupõe que todos já tenham esgotado. Exige que tenha havido o transito em julgado da decisão de mérito. Consiste em uma ação cuja finalidade é desfazer o julgamento definitivo. (GONÇALVES, 2019, p.601)
Neste viés Didier e Cunha (2016) lecionam que a ação rescisória não é recurso porque da origem a um novo processo para impugnar a decisão judicial, diferentemente do recurso que impede o transito em julgado, mantendo assim o estado de litispendência ou de pendencia do processo.
Com relação à natureza jurídica da ação rescisória, esta é desconstitutiva, pois toda ação rescisória tem de ter o juízo rescindente, a rescisão da decisão anterior, ou seja, a desconstituição da decisão anterior e o juízo rescisório, o novo julgamento da matéria. O juízo rescisório pode ter natureza condenatória (mandamental ou executiva lato sensu), constitutiva ou declaratória (GONÇALVES, 2019, p.605).
Classificada a ação rescisória, como ação autônoma de impugnação voltada a desconstituir decisão transitada em julgado, é fundamental destacar o que diz alguns pensadores do direito sobre as decisões que podem ser desconstituídas pela demanda rescisória.
Sobre o tema, Didier e Cunha (2016) explicam:
O art.966 do CPP prevê a possibilidade de ação contra decisão de mérito transitada em julgado. O art. 485 do CPC-1973 continha a expressão “sentença de mérito”. A mudança do termo “sentença” por “decisão” não foi ocasional. O propósito é evidente: permitir o ajuizamento de ação rescisória contra qualquer tipo de decisão de mérito: decisão interlocutória, sentença, decisão de relator ou acordão. Não importa a espécie de decisão: tendo transitado em julgado, é rescindível. (DIDIER; CUNHA, 2016, p.423)
A propósito Gonçalves (2019) leciona:
Como visto só cabe ação rescisória contra decisões de mérito, porque só elas fazem coisa julgada material. No entanto, há duas exceções previstas em lei, tratadas no art. 966,§ 2°: “Nas hipóteses previstas no inciso do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I- nova propositura da demanda; ou II- admissibilidade do recurso correspondente”( GONÇALVES, 2019,p.604) .
Quanto à legitimidade para propor a rescisória consta do art. 967 do CPC, que tem legitimidade para propor ação rescisória quem foi parte no processo ou seu sucessor; aquele que não foi ouvido no processo mas que era obrigatório que ele tivesse participado, o terceiro interessado; e também o Ministério Publico, neste caso o MP pode propor a rescisória em três casos: no caso em que o MP não foi ouvido no processo em que era obrigatório sua intervenção, outra hipótese é quando a decisão no processo se deu em decorrência de simulação ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei e por ultimo em outros casos em que se imponha sua atuação.
2.2 Hipóteses de Cabimento
O art. 966 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da rescisória, trata-se de um rol taxativo, não se admitindo hipóteses não previstas em lei.
A primeira hipótese de rescisória trazida pelo art. 966, inciso I, refere-se à decisão de mérito transitada em julgado proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz que proferiu a decisão, para tanto não se faz necessário que haja processo penal instaurado contra o juiz, tampouco que ele tenha sido condenado em processo crime, competindo então ao órgão julgador da rescisória apurar a ocorrência de tais condutas delituosas, mas havendo a absolvição do juiz na esfera criminal, não se admite rescisória pautada nesta hipótese em questão.
O art. 966 em seu inciso II traz a segunda hipótese de cabimento de rescisória, que diz respeito ao impedimento do juiz e a incompetência absoluta do juízo, cabe destacar que caberá rescisória apenas no caso de incompetência absoluta, “..., pois se a incompetência foi relativa ou o juiz suspeito, o vicio terá se sanado no curso do processo ”(GONÇALVES, 2019, p. 609).
A primeira parte do inciso III do art. 966 dispõe que cabe rescisória contra decisão que resulta de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
A esse respeito Gonçalves (2019) explica que:
Haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. Para que possa ensejar a rescisória, é preciso que isso tenha sido determinante para o resultado e que aquele que violou o dever de lealdade e boa fé, ou fazendo uso de ardis para induzir a erro o adversário, ou fazendo uso da coação, tenha saído vitorioso. (GONÇALVES, 2019, p. 610)
A segunda parte do inciso III do art. 966 traz mais duas hipóteses de cabimento de rescisória: a simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, para Gonçalves (2019, p. 610) “a colusão é o conluio entre as partes, que utilizam o processo para fins ilícitos”. Ainda de acordo com Gonçalves (2019, p. 610) “... qualquer prejudicado ou o Ministério Publica poderão ajuizar rescisória. Mas não as parte, por faltar-lhes interesse já que eram envolvidos na fraude”. Já a simulação acontecerá quando ocorrer uma das hipóteses elencadas no art. 167, §§ 1º e 2º do Código Civil.
Caberá rescisória também contra decisão que ofender a coisa julgada, assim dispõe o inciso IV, art. 966. Vale destacar que a existência da coisa julgada impede que a decisão proferida pelo Poder judiciário seja rediscutida, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do CPC 2015, porém se não reconhecida a existência da coisa julgada no processo superveniente é cabível ação rescisória de acordo com art. 966, inciso IV, do CPC 2015.
Também caberá rescisória contra decisão que violar manifestadamente norma jurídica, de acordo com o inciso V do art. 966 do CPC 2015.
Didier e Cunha (2016) esclarecem que:
A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc. A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado. A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando. Decisão que viola manifestadamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível. (DIDIER; CUNHA, 2016, p.488)
É possível ainda a rescisão de sentença fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, assim versa o inciso VI, do art. 966 do CPC. No entanto, “é indispensável que a prova falsa tenha sido determinante do resultado, que não possa subsistir sem ela.” (GONÇALVES, 2019, p. 612)
Segundo o inciso VII do art. 966 do CPC, poderá ser rescindida a decisão de mérito quando , o autor após o trânsito em julgado obtiver prova nova da qual a existência desconhecia ou de que não pôde fazer uso, e que se a tivesse usado seria o suficiente para assegurar lhe pronunciamento favorável. “O autor, a que alude o dispositivo legal, não é o da ação originaria, cuja decisão se pretende rescindir, mas o da própria rescisória, que pode ter figurado como autor ou réu daquela.” (GONÇALVES, 2019, p. 613)
A última hipótese de cabimento de rescisória trazida pelo art. 966 do CPC/ 2015 diz respeito à decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o art.966, § 1°, diz que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.
Sobre erro de fato, Didier e Cunha (2016) lecionam que:
Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, deum erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. (DIDIER; CUNHA, 2016, p.506)
2.3 Prazo
O art. 975 do CPC/2015 dispõe que o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, sendo este prazo de natureza decadencial. “O termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” (GONÇALVES, 2019, p. 619)
Assim, “a ação rescisória deve, nos termos do art. 975 do CPC, ser ajuizada no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão.” (DIDIER; CUNHA, 2016, p. 458)
Sobre o prazo da ação rescisória Gonçalves (2019) comenta que:
O art.975 do CPC estabelece que “o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”
O prazo se justifica por razões de segurança jurídica: não seria razoável que, por tempo indefinido, se pudesse desconstituir decisão transitada em julgado. (GONÇALVES, 2019, p.618)
Cabe destacar que é sabido que a regra geral é o prazo de dois anos para propositura da rescisória, porém existem duas exceções, como bem explica Gonçalves (2019), na hipótese em que obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência era ignorada, neste caso o prazo será contado a partir da descoberta de tal prova respeitado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ultima decisão prolatada no processo; a outra exceção é no caso de simulação e colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, hipótese esta trazida pelo art. 966, inciso III, nesta situação o prazo para rescisória se iniciará a partir do momento em que o terceiro prejudicado e o Ministério Público que não interveio no processo, tomarem conhecimento da simulação ou colusão.
Gonçalves (2019) explica que, quando no curso do processo o juiz julgar parte dos pedidos proferindo decisão interlocutória de mérito com caráter definitivo e ordenar a prossecução do processo com relação aos pedidos restantes o prazo para propositura da rescisória será de dois anos a partir do trânsito em julgado da ultima decisão prolatada no processo, em vez do trânsito em julgado de cada decisão de mérito.
O § 15 do art. 525 do CPC apresenta uma regra especial de contagem de prazo para rescisória, que será objeto de estudo deste trabalho mais a frente. Nesta hipótese caberá rescisória contra decisão fundada em lei ou ato normativo posteriormente considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo considerados pelo STF como sendo incompatível com a Constituição Federal, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, onde o prazo será contado do transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal .
3 AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURIDICA
Este capítulo trata sobre a hipótese de cabimento de ação rescisória por violação a norma jurídica, passando-se pelo estudo da norma jurídica e a norma jurídica em sentido estrito e por fim a análise do sentido de “manifesta violação” e a Súmula 343 do STF.
3.1 Normas Jurídicas
Apesar de não ser objetivo deste trabalho definir norma jurídica, é de suma importância tecer algumas considerações a respeito.
Norma jurídica pode ser entendida como o sentido que o interprete confere ao texto normativo, melhor dizendo é consequência da interpretação do dispositivo legal.
Ávila (2018) explica que:
Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. (ÁVILA, 2018, p.50)
Didier e Cunha (2016) assim como Ávila (2018) entendem que norma e texto não são sinônimos, pois há textos que dão origem a normas; existem textos que não originam norma alguma; também se tem norma sem texto e ainda há norma derivada da associação de vários textos.
A norma jurídica pode se originar de diferentes fontes como, por exemplo: de uma lei, da constituição, de um ato infra legal, de um costume, de um precedente, dentre outras fontes. Sendo estas fontes objeto de interpretação, infere-se que desta interpretação deriva as normas jurídicas.
Vale também pontuar que norma em sentido amplo é a norma em si, ou seja, qualquer norma, já norma em sentido estrito é aquela em que se aplica àquele caso concreto.
Parafraseando Didier e Cunha (2016) a norma é gênero que tem como espécies os princípios e as regras, logo a norma jurídica se exterioriza no ordenamento jurídico através dos princípios e regras.
Sobre princípios e regras:
As regras são normas imediatamente descritivas, primeiramente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhe da suporte ou nos princípios que lhe são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primeiramente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. (ÁVILA, 2018, p. 102)
As normas jurídicas podem ser classificadas em normas jurídicas gerais e normas jurídicas individuais. As normas individuais “estabelece uma conduta única, individualmente certa para uma ou várias pessoas.” (DIDIER; CUNHA, 2016, p. 492). Já a norma geral “dirige-se a um número indeterminado de ações ou omissões de uma única pessoa, de várias pessoas determinadas, de uma determinada categoria de pessoas ou de pessoas indeterminadas.” (DIDIER; CUNHA, 2016, p. 493)
O que diferencia a norma geral da individual segundo Didier e Cunha (2016) é a conduta prevista por ela, se a conduta prevista é de caráter geral ou indefinido a norma será geral, porém se a conduta prevista for individual, particular, especifica, a norma será individual.
Para Didier e Cunha (2016) a distinção entre norma geral e norma individual é importante uma vez que caberá rescisória apenas contra decisões que contrariem norma jurídica de caráter geral. A exemplo, o negócio jurídico entre duas partes gera norma de caráter individual, uma vez que terá por objetivo regular a relação entre as partes titulares deste negócio jurídico, sendo que as normas que dispõe sobre os requisitos e pressupostos para a realização deste negócio jurídico são normas de caráter geral.
3.2 Manifesta Violação e a Sumula 343 do STF
A redação anterior do art. 485 do CPC/1973 apresentava apenas uma fonte como possibilidade de rescisão por violação, onde fonte do direito era apenas a lei, sendo assim, só se admitia rescisão que violasse manifestamente a literal letra da lei, mas com o advento do CPC/2015, tira-se o literal que está relacionado à fonte escrita e coloca manifesta que implica em evidente, clara, notória, substitui também a palavra lei por norma jurídica conferindo uma ampliação das fontes e uma maior abrangência.
De acordo com o art. 966, inciso V, do CPC/ 2015, caberá rescisória de decisão que viole manifestamente norma jurídica, essa violação pode ser à norma constitucional ou a qualquer outra norma decorrente de costumes, medida provisória, de lei (estadual ou municipal) e etc.; e até mesmo norma de direito estrangeiro. Também pode haver a violação de normas jurídicas tanto de caráter processual quanto de caráter material.
Levando em conta que a norma é fruto da interpretação de um dispositivo legal, a manifesta violação não diz respeito à violação literal do texto de lei, mas sim a interpretação de tal dispositivo. “Quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso.” ( DIDIER ; CUNHA, 2016, p. 492)
Para parte da doutrina e da jurisprudência a palavra manifestamente infere o sentido de evidente, aberrante, que contrarie claramente a norma. A esse respeito Didier e Cunha aduzem que:
O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC/ 2015, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo “manifesta” violação. ( DIDIER ; CUNHA, 2016, p. 494)
Na mesma direção Wambier e Talamini (2016) pontuam que:
Com o emprego do adverbio “manifestamente”, quer-se apenas indicar que a afronta à ordem jurídica, para que caiba rescisória com base nesse inciso, precisa ser constatável pelo mero exame das “questões jurídicas”, considerando-se como premissa os fatos já definidos no processo. Nessa hipótese de rescisória, não pode haver reexame de provas nem redefinição dos fatos que se considerem ocorridos. Cabe verificar se, à luz dos fatos, exatamente tal como pressupostos pela decisão, as normas jurídicas foram corretamente aplicadas. (WAMBIER; TALAMINI, 2016, p.834 apud COSTA, 2017, p. 11).
Logo, caberá a ação rescisória por manifesta violação da norma jurídica contra decisão que tenha sido fundamentada em interpretação evidentemente aberrante, em descordo com a norma. É condição ainda para ajuizamento de rescisória neste caso a comprovação da aduzida manifesta violação com prova pré-constituída, significa que a violação deve ser tão evidente que pode ser demonstrada já na inicial apenas documentalmente, pois se houver a necessidade de produção de provas como bem explica Didier e Cunha (2016, p. 495) “então essa rescisória será inadmissível”.
Considerando que a norma jurídica é o resultado da interpretação do dispositivo legal, importante pontuar sobre as decisões que se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A despeito a Súmula 343 do STF preceitua que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Aqui vale lembrar que a Súmula 343 do STF foi editada para o CPC de 1939 e que atualmente sua aplicabilidade tem gerado muita divergência. Há autores que acreditam que a súmula tem que ser superada, pois entende “que não subsiste, no CPC de 2015, fundamento de validade para a súmula 343 do STF.” (SCARPINELA, 2016, p.692). Por outro lado tem uma corrente que acredita que a Súmula 343 do STF, tem que ser reforçada, prestigiada, é o que entende Marinoni que inclusive conclui que “a Súmula 343 do STF também deve ser aplicada nos casos de resolução de questão constitucional”. (MARINONI, 2016, p. 937).
Tem se também outra gama de autores que adotam um posicionamento intermediário. Partindo desse posicionamento em relação à aplicabilidade da Súmula 343 do STF, Didier e Cunha (2016, p. 496) entendem que “enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 da súmula do STF”.
4 AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA FUNDADA EM NORMA POSTERIORMENTE CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O terceiro capítulo apresenta a hipótese de cabimento de ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo STF, para tanto se faz necessário o estudo do prazo instituído pelos arts. 525, §15, e 535,§ 8 do CPC/2015 e do princípio da segurança jurídica.
4.1 A hipótese de Cabimento de Ação Rescisória Prevista Pelos Artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC.
Antes de se adentrar a análise da hipótese de cabimento de rescisória prevista pelos arts. 525, §15, e 535,§ 8º, do CPC/2015, é importante destacar alguns pontos sobre a coisa julgada material. Segundo o art. 502 do CPC/ 2015 “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
A proteção à coisa julgada está claramente assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVI, que diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
A proposito Zavascki (2015) leciona que:
A coisa julgada não é um valor constitucional absoluto. Trata-se, na verdade, de um princípio, como tal sujeito à relativização, de modo a possibilitar sua convivência harmônica com outros princípios da mesma hierarquia existentes no sistema. Por exemplo: o da imparcialidade do juiz, da boa fé e da seriedade das partes quando buscam a tutela jurisdicional, da própria coisa julgada e, mesmo, da justiça da sentença quando comprometida de modo manifesto. Nos casos em que tais valores possam ficar comprometidos, relativiza-se a imutabilidade das sentenças, propiciando a correção da injustiça. O instrumento processual para isso é a rescisória, também contemplada na Constituição, destinado a corrigir, em caráter excepcional, decisões judiciarias transitadas em julgado, inclusive as proferidas pelas mais altas Cortes (CF, art. 102, I, ‘j’, e art. 105, I, ‘e’). (ZAVASCKI, 2015, p. 124)
Os arts. 525, §15, e 535,§ 8º, ambos do CPC/2015 trazem uma hipótese peculiar de cabimento de rescisória na qual uma decisão posterior do STF relacionada no caso ao controle de constitucionalidade considere uma norma inconstitucional após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nos termos do art. 525,§ 15, do CPC/2015, se a decisão que decidir pela inconstitucionalidade da norma, em controle concentrado ou difuso, for proferida após o transito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O art. 535 do CPC/2015 versa sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o referido artigo em seu § 8º dispõe que se a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a norma que embasou a decisão exequenda for proferida após o trânsito em julgado desta, caberá ação rescisória, e o prazo para ajuizamento da rescisória será contado do transito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na opinião de Didier e Cunha (2016) não caberá rescisória de decisão fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo supremo com base no inciso V, do art.966, pois são coisas distintas. No caso de decisão fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Federal, não há de se falar em violação da norma, pois a época não havia manifestação da Corte Superior a respeito, sendo assim, a decisão não contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal. Cabe ainda destacar que os requisitos e o prazo da hipótese de cabimento de rescisória do inciso V do art. 966 difere dos requisitos e da contagem de prazo da hipótese dos §15 do art. 525 e § 8º do art. 535.
Para Marinoni seria admissível a alegação de inconstitucionalidade superveniente a coisa julgada como fundamento para o exercício do direito de rescisória, desde que tal situação não estivesse em desacordo com a intangibilidade da coisa julgada. Partindo desse posicionamento, “a ação rescisória com base em posterior declaração de inconstitucionalidade é uma macro exceção à intangibilidade da coisa julgada material”. (MARINONI, 2016, p. 943)
O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 além de não estarem em conformidade com a intangibilidade da coisa julgada, contrariam respectivamente o § 14 do art. 525 e o § do art. 535, os quais dispõe que a decisão do Supremo Tribunal Federal que considera a inconstitucionalidade da norma tem que ser anterior ao transito em julgado da decisão exequenda, enquanto que o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535, utilizam a inconstitucionalidade superveniente como requisito para rescisória.
A respeito Marinoni (2016) entende que:
Trata-se de duas normas claramente contraditórias, de modo que a segunda só pode ser compreendida como resultado de uma inserção descuidada, dessas que são feitas em uma lei de grande amplitude no apagar das luzes da discussão parlamentar. (MARINONI, 2016, p.943)
Ainda de acordo com Marinoni (2016) trata-se de um instituto eivado de inconstitucionalidade e que os juízes e tribunais não deveriam aplicar, em virtude de sua evidente e incorrigível inconstitucionalidade.
4.2 O Prazo Previsto no art.525,§15 e art. 535,§ 8º do CPC 2015 e o Princípio da Segurança Jurídica.
Como citado anteriormente o § 15, do art. 525 o § 8°, do art. 535 do CPC/2015 estabelecem uma regra especial de contagem de prazo para rescisória, neste caso o prazo para rescisória será de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou a norma inconstitucional e não do trânsito em julgado da decisão exequenda, há aqui, portanto, uma hipótese especial de contagem de prazo para rescisória, diferente do estabelecido no art. 975 do CPC/2015.
Para alguns autores essa regra especial de contagem de prazo para rescisória trazida pelo § 15, do art. 525 e pelo § 8,º do art. 535 pode gerar uma instabilidade à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Tal instabilidade se dá em virtude de que nesta situação não tem como prever em qual momento poderá ocorrer a decisão de inconstitucionalidade referente a legislação que fundamentou a coisa julgada, assim, é impossível saber em que momento o jurisdicionado terá a estabilidade de seu direito.
Sobre o assunto Didier e Cunha (2016) comentam que:
Essa hipótese especial de ação rescisória pode levar a uma primeira impressão de que há grave comprometimento à segurança jurídica. Isso porque essa decisão superveniente do STF pode vir a ser proferida muitos anos depois da coisa julgada. Assim, toda coisa julgada seria intrinsecamente instável, já que há sempre a possibilidade de o STF vir a reconhecer a inconstitucionalidade do ato normativo em que se funda a decisão que transitou em julgado.
A preocupação é procedente. (DIDIER; CUNHA, 2016, p. 467)
Imaginem a situação em que a norma que fundamentou a decisão judicial venha a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal muitos anos após a sua edição, esta já teria produzido incontáveis coisas julgadas, todas as decisões que à época se fundamentou na norma posteriormente declarada como inconstitucional, em princípio será rescindível.
Diante do exposto no paragrafo anterior é importante observarmos o que dispõe o § 13, do art. 525 e o § 6º, do art. 535, que diz que os efeitos da decisão de inconstitucionalidade superveniente poderão ser modulados no tempo em atenção à segurança jurídica.
Didier e Cunha (2016) acreditam que a instabilidade da coisa julgada gerada pela regra especial de contagem de prazo estabelecida no § 15, do art. 525 e no § 8º, do art. 535 poderá ser mitigada, se o Supremo Tribunal Federal ao proferir a decisão de inconstitucionalidade modular essa decisão sem dar eficácia retroativa.
Nestes termos, “o Supremo Tribunal Federal poderá modular os efeitos no tempo da decisão paradigma, como forma de concretização do princípio da segurança jurídica (art.525, §13, e art.535, § 6º).” (DIDIER; CUNHA, 2016, p. 467)
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do trabalho restou demonstrado o cuidado que os operadores do Direito têm que ter com relação à possibilidade de cabimento de ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, tendo uma decisão transitada em julgado, esta estará coberta pela coisa julgada, o que infere-se ainda que a decisão veio após o devido processo legal.
O prazo estabelecido pelo § 15, do art. 525 o § 8°, do art. 535 do CPC/2015, pode gerar instabilidade à coisa julgada e ocasionar implicações ao princípio da segurança jurídica, já que o jurisdicionado pode vir a ser surpreendido a qualquer momento com a possibilidade de nova discussão de decisão transitada em julgado, gerando assim uma insegurança jurídica e até mesmo um descrédito do judiciário.
A exemplo, uma norma que fundamentou uma decisão judicial vindo esta a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal muitos anos após a sua edição, esta já teria produzido incontáveis coisas julgadas, todas as decisões que à época se fundamentou na norma posteriormente declarada como inconstitucional, em princípio será rescindível.
Desta forma, a possibilidade de cabimento de rescisória a partir de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ocasionar sério risco à segurança jurídica.
Neste sentido, a presente abordagem tende pela inconstitucionalidade do prazo estabelecido pelo § 15, do art. 525 e do § 8°, do art. 535 do CPC/2015.
Diante do exposto no decorrer deste estudo, viu-se que a instabilidade à coisa julgada e as consequências à segurança jurídica trazidas pela decisão posterior do Supremo Tribunal Federal que decide pela inconstitucionalidade de uma determinada lei ou norma após estas terem produzido inúmeras coisas julgadas poderão ser mitigadas se o Supremo Tribunal Federal modular a decisão sem dar eficácia retroativa, sendo assim, acredita-se que a coisa julgada e a segurança jurídica estariam preservadas.
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Bacharelanda em direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, ELIANE DOS SANTOS. Ação rescisória contra sentença fundada em norma posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56591/ao-rescisria-contra-sentena-fundada-em-norma-posteriormente-considerada-inconstitucional-pelo-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 08 out 2024.
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