WENAS SILVA SANTOS[1]
(orientador).
RESUMO: A presente pesquisa vislumbra-se em discorrer sobre a psicopatia, que consiste em um transtorno de personalidade dissocial, onde, segundo os especialistas, o indivíduo não tem a capacidade de ter sentimentos básicos (amor, culpa, empatia, dentre outros). É perceptível a omissão do legislador com as consequências do transtorno da psicopatia no cotidiano, visto que os indivíduos que sofrem desse distúrbio são tratados como um agente comum no código vigente. Diante disso abre debate sobre uma carência na lei penal, visto que o índice de reincidência de agente psicopatas são maiores do que de uma pessoa com integridade normal. Sendo assim o estudo visa demonstrar uma carência de tratamentos e punição adequada para agentes com transtorno de personalidade anti-social. Discorre-se também sobre o conceito, e a capacidade do agente, sobre a eficácia das normas existentes e se estas suprem a necessidade de proteção da sociedade. Valendo-se do método dedutivo e a pesquisa será realizada através de técnicas de análise bibliográfica de textos e legislação vigente, por meio de estudo do conteúdo.
Palavras-chave: Psicopatia. Psicopata. Penas. Imputabilidade.
ABSTRACT: This research aims to discuss psychopathy, which is a dissocial personality disorder, where, according to specialists, the individual does not have the ability to have basic feelings (love, guilt, empathy, among others). The legislator's omission Reading the consequences of psychopathy disorder in everyday life is noticeable, as individuals who suffer from this disorder are treated as a common agent in the current code. In view of this, debate opens up about a lack of criminal law, as the recidivism rate of psychopathic agents is higher than that of a person with normal integrity. Thus, the study aims to demonstrate a lack of treatments and adequate punishment for agents with antisocial personality disorder. It also discusses the concept, and the agent's capacity, about the effectiveness of the existing norms and whether they supply the society's need for protection. Using the deductive method and the research will be carried out through bibliographic analysis techniques of texts and current legislation, through content study.
Keywords: Psychopathy. Psycho. Feathers. Imputability.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Psicopatia: Uma Doença Mental Ou Transtorno De Personalidade? 1.1 A Caracterização Do Agente Psicopata. 1.2 O Agente Psicopata Criminoso. 2.Imputabilidade, Semi-Imputabilidade E Inimputabilidade. 2.1 A Exclusão Da Imputabilidade Através Da Inimputabilidade.2.1.1semi-Imputabilidade Ou Imputabilidade Diminuída2.1.2 Medidas De Segurança. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Pode-se considerar que a psicopatia consiste em um transtorno de personalidade e de comportamento, em que como principais características a falta de empatia e lealdade, ausência de remorso medo ou culpa, e o sentimento de superioridade com as demais pessoas.
É de suma importância destacar que apesar dessas características nem todo psicopata pode ser considerado um criminoso, podendo existir pessoas psicopatas em todas as esferas da nossa sociedade. Todavia, ressalta-se os que acabam por se tornar criminosos e homicidas.
Os agentes com psicopatia estão classificados no CID-10 como um Transtorno de Personalidade Dissocial, por tanto por não ser considerado uma doença mental, por ter total consciência dos seus atos, ele é considerado um agente imputável ou seja capaz de responder por seus atos praticados.
Quando recolhidos a prisão são colocados juntamente com os demais reeducandos, o que acaba por comprometer o sistema prisional: já que também são características dos psicopatas a grande capacidade de influenciar pessoas ao seu redor, podendo usar sua persuasão, para por exemplo influenciar pessoas a continuar a cometer novos crimes, ou até mesmo criar rebeliões.
Entretanto apesar das discussões a forma de impor sanções aos psicopatas a coerção a prisão é o único meio cabível no ordenamento jurídico.
Portanto, fazendo uso de uma explanação metodológica dedutiva, por meio de uma análise bibliográfica, o presente trabalho busca demonstrar uma carência em no ordenamento jurídico, para as punições e tratamentos de pessoas portadoras de transtorno de personalidade anti-social.
1. Psicopatia: uma doença mental ou transtorno de personalidade?
A expressão psicopatia significa: doença da mente (do grego psyche (mente) e pathos (doença) e de acordo com o avanço dos estudos, passou por uma evolução e hoje recebe a denominação de Transtorno de Personalidade Antissocial, de acordo com o Manual Diagnostico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V-TR).(AMERIACAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2014, pg. 661).
Para a Organização mundial da saúde (OMS), a psicopatia também é classificada como um transtorno de personalidade, mesmo estando na tabela de doenças mentais do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), traz a identificação do transtorno no campo F60.2, e define como:
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. Inclui: Personalidade amoral, anti-social (sic), associal, psicopática, sociopática. (2016, Pg. 323.)
Ainda, na mesma ideia OLIVEIRA, (2018) diz:
Não podemos compreender a psicopatia a partir da versão habitual de doença mental, os psicopatas não apresentam alucinações e ilusões, não são indivíduos desorientados, nem possuem qualquer tipo de falta de noção da realidade, têm plena consciência de seus atos e dos meios para alcançarem seus propósitos;deste modo, não têm as características da maioria dos transtornos e doenças mentais. ( OLIVEIRA, 2018, p. 30)
para Fernando Resende (2019) a psicopatia de forma alguma pode ser considerada doença mental, é comum as pessoas associarem a psicopatia à loucura, mas essa é uma ideia muito errada. "Insanidade" refere-se a alucinações e delírios em um indivíduo. Pessoas com esquizofrenia vivem em "realidade paralela", então não sabem o que fazem, o que não acontece em pessoas com psicopatia, onde tem total consciência do que fazem.
Então, apesar de muitas pessoas confundirem a psicopatia como sendo uma doença mental ela não se caracteriza como tal, visto que a doença mental como por exemplo a esquizofrenia, o indivíduo vive em uma realidade diferente, na grande maioria dos casos, tem alucinações, vê e escuta coisas que não existem.
Já a pessoa com o transtorno de personalidade tem total discernimento de todos os seus atos, sendo na maioria das vezes todos premeditados, porém por ser desprovidos de sentimentos básicos como amor, compaixão, empatia, arrependimento ou culpa ele comete atos sem qualquer ressentimento, porem todos conscientes.
1.1 A CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE PSICOPATA
A psiquiatra e escritora Ana Beatriz Barbosa Silva (2008), os descreve como pessoas frias e sem consciência, segundo a mesma “ eles vivem entre nós, parecem fisicamente conosco, mas são desprovidos deste sentido tão especial: “a compreensão dos sentimentos.”
Ainda de acordo com Silva:
Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados ,mentirosos, sedutores e que visam apenas o própri o benefício. Eles são incapazes deestabelecer vínculos a fetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível degravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros "predadores sociais", em cujas veias e artérias corre um sangue gélido. (2008, p. 27)
Os pesquisadores José Chaves Péricles, Leonor Marques Matos, (2018) classificam como sendo:
(...)indivíduos completamente desprovidos de compaixão, culpa ou remorso e podem enganar qualquer um, fingindo sentimentos. São pessoa frias, manipuladoras que tem como objetivo único o benefício próprio e se satisfazer, bem como a seu ego.(...)Esses indivíduos podem ser chamados de psicopatas.(...) (CHAVES José, MARQUES Leonor, 2018, p.7)
Para Daynes Kerry ( 2012) Os psicopatas não podem produzir emoções sutis ou profundas; seus sentimentos geralmente nada mais são do que respostas efêmeras às suas necessidades imediatas. Portanto, eles não podem compreender os sentimentos dos outros. Eles são indiferentes aos direitos ou bem-estar dos outros e acreditam que isso é apenas um objeto de manipulação arbitrária. No entanto, o psicopata pode esconder sua natureza fria e predatória por trás de seu charme encantador. O psicopata observa rapidamente como os outros reagem e se torna um excelente imitador das emoções normais e um enganador experiente. Normalmente, eles são confiantes, interessantes e bons em contar histórias, sua lisonja é tentadora, porém é falsa.
O psiquiatra canadense dr. Robert D. Hare (1991), na década de 1990, depois de vinte e cinco anos de pesquisas, explanou as características dos psicopatas de acordo com entrevistas realizadas com pessoas do sexo masculino, os quais se encontravam no sistema prisional.
Foi desenvolvida a Escala de Robert Hare, conhecida internacionalmente como Psycopathychecklist – Revised (PCL-R), e no brasil traduzida e adaptada pela psicóloga HILDA Morana (2003), a qual estabelece critérios para avaliação clínica a partir de 20 tópicos, e a soma dos pontos é comparada em uma escala, onde será determinado o grau de tendências psicopáticas de determinada pessoa.Dentre os 20 tópicos de características dos psicopatas, as mais relevantes são:
Egocentrismo - Os psicopatas se supervalorizam, acreditam que o mundo deve estar sempre a sua disposição, sentem-se o ser mais importante do mundo, onde tudo deve estar sempre a seu bel-prazer e só se preocupam consigo mesmos.
Carência de remorso ou culpa - Os psicopatas possuem completa carência de remorso e culpa, decorrentes de suas ações e omissões. Eles podem até nos induzirem a acreditar que possuem algum desses sentimentos, mas não passa de uma mera simulação, seja para atingirem alguns de seus objetivos, seja para se ajustarem perante a sociedade.
Insensibilidade e falta de empatia - Em razão de uma disfunção cerebral, os psicopatas não são capazes de sentirem qualquer emoção. São insensíveis aos sentimentos alheios, agem com grande indiferença, não têm nenhuma resposta afetiva apropriada à situação de outras pessoas, ou seja, não conseguem se colocar no lugar de outras pessoas, pois nunca conseguiram sentir os sentimentos humanos mais básicos.
Impulsividade - Apesar de racionais e cientes de todas as consequências nas quais seus atos poderiam levá-los, em razão de sua impulsividade, são capazes de praticá-los sem ponderação, em busca de satisfação e prazeres momentâneos.
Versatilidade criminal e comportamento transgressivo - Os pilares da sociedade se embasam em regras, leis e normas comportamentais nas quais a grande maioria dos indivíduos as cumpre para evitar as sanções vindas das transgressões de tais regras, leis e normas, assegurando dessa maneira, os direitos e deveres de cada parte para se atingir uma boa convivência em grupo. (OLIVEIRA,2014,p.18)
Vejamos que os psicopatas desprezam as normas da sociedade, ignorando-as completamente e não despertam qualquer tipo de receio em suas ações, como é despertado na maior parte da sociedade. São apenas empecilhos que devem ser superados na busca de seus prazeres e objetivos.
Um exemplo é o caso citado por Hare (2013), Um paciente com transtorno mental teve pontuação muito alta no checklist psiquiátrico. Quando teve a ideia de comprar uma caixa de cerveja, estava a caminho de uma festa . Quando ele descobriu que sua carteira estava esquecida em casa, ficava a cerca de seis ou sete quarteirões de onde ele estava, ao deixar a carteira em casa, foi proibido de comprar cerveja ele não queria voltar. Pegou então um grande pedaço de madeira, roubou o posto de gasolina mais próximo e deixou o frentista sériamente ferido.
Quando se deparou com uma situação em que seu objetivo falhou, cometeu um crime impulsivamente para atingir assim o seu objetivo temporário:
Martha Stout (2010) diz:
Imagine – se puder – como seria não ter consciência, culpa nem remorso independentemente do que fizesse, não se sentir de forma alguma tolhido pela preocupação com o bem-estar de estranhos, amigos ou mesmo parentes. Imagine nunca, em toda a vida, precisar lidar com a vergonha, por mais egoístas, relapsas, prejudiciais ou imorais que fossem suas ações. Finja desconhecer a noção da responsabilidade, salvo como um fardo que outros – bobocas ingênuos – aparentemente carregam sem questionar. (...)você vive livre de repressões interiores e essa liberdade ilimitada para fazer o que bem entender sem que isso lhe pese na consciência é, de maneira muito conveniente, invisível para o mundo. Você pode fazer absolutamente qualquer coisa (...). (2010, p.13-14)
Repare que Martha Stout diz que individúos com psicopatia vivem com “liberdade ilimitada”, este é o grande ponto em que observamos anteriormente, este sentimento de que nada é proibido, (apesar de saber que as normas dizem o contrário), de que se pode fazer tudo que quiser quando quiser sem se importar com as consequêcias de seus atos, é o que torna os psicopatas seres extremamete perigosos para toda sociedade.
1.2 O AGENTE PSICOPATA CRIMINOSO
É de extrema importância ressaltar que a psicopatia não faz de uma pessoa uma criminosa, podendo haver pessoas com transtorno de personalidade dissocial em toda esfera da sociedade sem que sejam homicidas. De acordo com SILVA (2014):
É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade: leve, moderado e grave. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” nem matarão suas vítimas. Já os últimos botam verdadeiramente a “mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais. [...] (2014, p. 19-21)
Observa-se que na psicologia, a patologia é dividida em três graus: leve, moderado e grave. Na holística deste estudo, utiliza-se apenas o psicopata sob a visão do grau mais elevado, ou seja, os homicidas, aqueles que acabam cometendo assassinatos cruéis, para Daynes, Kerry:
O perfil psicológico que define a natureza do psicopata atrai esses indivíduos e os equipa especialmente para uma vida de crimes. Não é de admirar, portanto, que a probabilidade de encontrar psicopatas em presídios seja pelo menos quinze vezes mais elevada do que na população em geral. Os psicopatas representam uma imensa preocupação para todos nós que trabalhamos no sistema penal, pois eles são responsáveis por um maior número e uma maior variedade de crimes do que qualquer outro grupo.(2012, p. 24-25)
Ainda de acordo Daynes Kerry (2012) De um modo geral, em comparação com os criminosos comuns, eles são mais propensos a cometer crimes violentos agressivos e atrozes ou outras formas de crime.
2. Imputabilidade, Semi-Imputabilidade e Inimputabilidade
A imputabilidade está prevista no Código Penal, Título III, seu instituto vem descrito nos artigos 26 a 28. Para que possa responsabilizar um agente pelo fato típico e ilícito cometido, é necessário que este seja imputável, o Código Penal não traz a definição de imputabilidade penal, a não ser por exclusão, trazendo expressamente apenas as causas que excluem a imputabilidade.
Luiz Regis Prado, (2002) preceitua que imputabilidade consiste:
[...] Plena capacidade (estado ou capacidade) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos). Costuma ser definido como o “conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento. (2002, p. 349)
Já Zaffaroni (2011, p.539) diz que a imputabilidade é em um sentido amplo, “a imputação física e psíquica, mas nem a lei nem a doutrina a utiliza com tamanha amplitude. Em geral, com ela se pretende designar a capacidade psíquica de culpabilidade”.
Imputar significa dar a responsabilidade por algo a alguém, penalmente falando impor a responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
Já Bitencourt (2012, p.232), a conceitua como “a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável”.
Vimos que os doutrinadores tem entendido que a culpabilidade é formada pelos aspectos: Cognoscitivo ou intelectivo (capacidade de compreender que determinado fato é ilícito); e volitivo ou determinação da vontade (atuar conforme o entendimento).
Para o pesquisador LUIZ José (2005) A maneira correta de pensar sobre as causas da culpa é por meio da conexão psicológica entre o agente e o fato. É por isso que o conceito de culpabilidade deve ser sempre subsidiado pela ciência médica especializada em funções psicológicas. Sendo assim, os pilares da imputabilidade estão obrigatoriamente condicionados à saúde mental e a normalidade psíquica.
De acordo com o exposto podemos concluir então a imputabilidade como sendo, a capacidade de compreender a natureza ilegal dos fatos e determinar-se com base nesse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, para saber que está cometendo um crime. Mas isto não é tudo. Além dessa capacidade completa de compreender, ele também deve controlar completamente sua vontade. Em outras palavras, de acordo com esse entendimento, o atribuível não é apenas uma pessoa que tem a capacidade de compreender o significado de suas ações, mas também de controlar sua própria vontade.
2.1 A EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE ATRAVÉS DA INIMPUTABILIDADE
Vale frisar que a imputabilidade é a regra, de modo que a inimputabilidade é a exceção, ou seja, será inimputável o indivíduo que se enquadrar em umas das causas de exclusão da imputabilidade, o Código Penal nao seu artigo 26 dispõe que são causas de exclusão da imputabilidade.
Nos moldes do Código Penal:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940)
De acordo então com o código penal é inimputável e não pode ser responsabilizado pelo fato típico o indivíduo que, em razão de sua doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto, era, no momento da conduta, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Há também a impunibilidade por embriaguez que ocorre somente nos casos de embriaguez completa, que teve sua origem por caso fortuito e força maior, consoante o artigo 28, § 1º do Código Penal:
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL,1940)
Isso somente se ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
2.1.1 SEMI-IMPUTABILIDADE OU IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
É previsto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal e, e segundo este, é considerado semi-imputável o indivíduo que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja aqui tem-se uma hipótese diferente da inimputabilidade na qual o agente não tem qualquer noção do ato que está praticando, nesse instituto o agente é parcialmente incapaz seja por uma perturbação mental ou seja por desenvolvimento mental incompleto, e assim como no instituto da inimputabilidade somente a perturbação ou o desenvolvimento retardado não são requisitos o suficiente para fazer a aplicabilidade da Semi-imputabilidade, tem que ser comprovado que na hora do fato o agente não entendia “parcialmente” o caráter ilícito que estava cometendo.
A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, apenas tem a sua responsabilidade é diminuída por ter atuado com culpabilidade diminuída em razão de suas condições pessoais. Sendo constatada a semi-imputabilidade, o juiz deverá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.
Caso seja hipótese de medida de segurança, se faz necessário que o laudo de insanidade mental indique a medida como opção. Em caso de aplicação de pena, o juiz é obrigado aplicar a redução de pena de 1/3 a 2/3 de acordo com o grau da perturbação da saúde mental ou grau do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tendo em vista se tratar de direito do agente e não faculdade do juiz.
2.1.2 MEDIDAS DE SEGURANÇA
A medida de segurança é a sanção penal implementada pelo Estado, como uma forma de prevenção, ou seja, tem como objetivo a prevenção ao inimputável e semi-imputável que tenha chances de voltar a cometer atos criminosos, tratando do indivíduo para que possa um dia voltar a ser parte da sociedade e não causar nenhum risco a ela. Não se trata de uma função punitiva, consiste em um tratamento ou terapia para o agente que violou a norma penal incriminadora.
Vale ressaltar que no Código Penal adota o sistema vicariante, ou seja, não existe a possibilidade de se aplicar ambas as sanções em síntese, não é possível a aplicação cumulativa de medida de segurança e pena. Aos imputáveis é aplicada a pena, aos inimputáveis e semi-imputáveis é aplicada a medida de segurança ou pena, conforme as circunstâncias.
3. A Responsabilidade Penal do Psicopata no Brasil
De acordo com tudo que fora apresentando questiona-se: a infração penal cometida por indivíduos psicopatas dever ser considerada como imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis?
A resposta para essa indagação é relevante para se definir qual sanção penal será utilizada, ou seja, qual a forma que o Estado irá aplicar o seu ius puniendi, através de Pena que tem a finalidade de reprovar e prevenir a infração penal ou medida de segurança, cuja finalidade é o tratamento.
Por muitas vezes quando falamos sobre psicopatia causa uma equivoca impressão de que os indivíduos portadores desse transtorno de personalidade antissocial são seres com alguma doença mental o que não ocorre.
De acordo com Ana Beatriz Barbosa, (2014):
[...] Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações e tampouco apresentam intenso sofrimento mental. Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecida, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos. [...] os psicopatas têm total ciência dos seus atos (a parte cognitiva ou racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira, A deficiência deles está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse seu caminho ou seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte do seu convívio íntimo. Esses comportamentos desprezíveis são resultados de uma escolha exercida de forma livre e sem nenhuma culpa. (2014, p. 38-42)
No mesmo sentido Robert Hare (2013, p. 38):
Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo porque agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente.
Com base no exposto, pode-se chegar à conclusão de que diante da interpretação da inimputabilidade exposta no artigo 26 do Código Penal a mesma não se aplica aos agentes portadores de psicopatia, uma vez que, os estudiosos da área, não consideram os psicopatas homicidas portadores de doenças mentais, e visto que eles tem total compreensão de seus atos cometidos, e como vimos anteriormente para se fazer o uso da instituição da inimputabilidade é necessário não ter a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse.
Para alguns doutrinadores, como por exemplo, Mirabete, Damásio, Fragoso, entre outros, os psicopatas são considerados semi-imputáveis, fazendo o uso do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal aplicando-se assim a pena com redução de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.
Entretanto este entendimento é criticado pelos psiquiatras e alguns doutrinadores, como Jorge Trindade, (2009, p. 133.) que defende “do ponto de vista cientifico e psicológico a tendência é considerá-los plenamente capazes, uma vez que mantém intacta a sua percepção, incluindo as funções do pensamento e do senso percepção, que em regra permanecem preservadas”.
Outro ponto importante se diz respeito as medidas de segurança onde se tem o objetivo de tratamento do agente visando colocar apto a retornar para a sociedade, entre tanto segundos profissionais da psicologia a psicopatia não tem cura e não demonstra se quer qualquer tratamento eficaz, segundo Ana Beatriz Barbosa Silva (2014, p. 191): “a psicopatia não tem cura é um transtorno da personalidade, e não uma fase de alterações comportamentais momentâneas”, podendo até mesmo quando forçado a passar por alguma terapia conseguindo ficar até ficar piores, uma vez que, apreendem a usar a psicologia para manipular outros indivíduos, segundo estudos realizados.
Pelo demonstrado, que os psicopatas que acabam por cometer crimes são, portanto, considerados seres imputáveis, portanto, a sanção penal cabível perfeitamente nestes casos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, são as penas privativas de liberdade.
Entretanto apesar de dentro de nosso ordenamento jurídico brasileiro, a sansão mais adequada pra os infratores da lei portadores de transtorno de personalidade antissocial ser as penas privativas de liberdade, ou seja, apreender e ser reeducado através da reprovabilidade da conduta.
Ainda assim existe problemas na aplicação de tal pena para esses tipos de agentes, tais como pontua Maranhão (2008):
A experiência não é significativamente incorporada pelo psicopata. O castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento. Cada experiência é vivida e sentida como fato isolado. O presente é vivenciado sem vínculos com o passado ou futuro. A capacidade crítica e o senso ético se comprometem gravemente. [...] (2008, p. 88)
Como vemos a prisão como forma de reeducação e ressocialização não aparenta surgir efeito positivo em pessoas com transtorno de personalidade antissocial, visto que sua falta de sentimentos como os de arrependimento ou culpa não os impedem de voltarem a cometer novos atos criminosos após reinseridos na sociedade.
Segundo Morana (2009) A taxa de reincidência de pacientes com trandtorno de personalidade é três vezes maior que a de criminosos comuns. Em relação aos crimes violentos, a taxa de pacientes com psicopatia é quatro vezes maior que a de pacientes não psicopatas.
Além deste existe outro fator que pode se tornar prejudicial ao sistema carcerário ao colocar agente psicopatas presos junto com outros agentes, pois o seu imenso poder de manipulação pode destruir o sistema prisional.
Eles podem controlam o sistema para obterem os benefícios legais, no período dentro da prisão podem coagir outros presos a iniciarem rebeliões, manipulam os funcionários, influenciam os outros detentos e impendem suas recuperações, e acabando por atrapalhar a função social da prisão que é apreender e ser reeducado através da reprovabilidade da conduta, e voltar para a sociedade.
Porém como já mencionado, mesmo diante das problemáticas apresentadas, a pena privativa de liberdade, até o momento por falta de legislação especifica, é a sanção penal mais adequada para os criminosos portadores de psicopatia dentro do nosso ordenamento jurídico brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fica evidente que a psicopatia se trata de um transtorno e não de uma doença mental, pois quem a possui tem completo desenvolvimento mental. O referido transtorno não apresenta nenhum sintoma e é manifestado através de comportamentos socialmente reprováveis.
A respeito da sua imputabilidade, verificamos que o Código Penal não tem norma específica sobre o tema, e também não podemos defini-la com a interpretação do artigo 26, pois de acordo com o texto legal, será exclusivamente considerado inimputável, quem, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, possuía ao tempo da ação ou da omissão, inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em suma, para que a inimputabilidade fosse reconhecida ao psicopata, a psicopatia teria de ser uma doença mental, ou ao menos, um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que não é.
Como já mostrado anteriormente, o psicopata age de forma premeditada, tem total consciência de seus atos, e tem completa noção de suas consequências, porém, as infringe para conseguir seus objetivos, sendo elas meros obstáculos para seus intentos.
A cerca das sanções penais aplicadas aos psicopatas excluímos a medida de segurança da possibilidade de o Estado exercer o ius puniendi sobre o agente, por se verificar que tais estruturas estão direcionadas à prevenção e tratamento de criminosos comuns, o que não surge efeito para os psicopatas, visto que a psicopatia não se tem cura ou tratamento eficaz.
Em relação as penas privativas de liberdade, as quais inclusive atualmente é a única maneira de se punir o criminoso psicopata, nota-se uma carência enorme do nosso ordenamento jurídico em especial falando o ordenamento penal, pois visto que estes indivíduos ao serem colocados juntamente com criminosos comuns dentro de uma penitenciária pode comprometer através de seu grande potencial de persuasão outros presos, atrapalhando na sua ressocialização e até mesmo os incentivando a iniciar rebeliões.
Outro ponto que se faz importante é a sua incapacidade de aprender com e de ser reeducado através da reprovabilidade da conduta, visto que este não tem sentimento de culpa ou arrependimento, não cumprindo assim o estado a função social da coerção que se trata de a ressocialização para o indivíduo estar apto a retornar para a sociedade, e como já vimos anteriormente isso não se faz eficaz para esse tipo de agente.
Por tanto de acordo com o exposto mostra-se a necessidade da criação de leis especificas para a punição e o tratamento de agentes portadores de transtorno de personalidade anti-social, a conhecida psicopatia, visto que as normas do nosso ordenamento aplicadas a eles não se tem o efeito desejado.
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[1] Mestre em Estudos de Cultura e Território pela Universidade Federal do Tocantins-PPGCult/UFT-Campus Araguaína (2019). Advogado membro da OAB/TO, com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Professor no curso de Direito da Universidade de Gurupi -UNIRG.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi- Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Willian Vieira dos. Psicopatia no Direito Penal brasileiro e sua punibilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56683/psicopatia-no-direito-penal-brasileiro-e-sua-punibilidade. Acesso em: 07 out 2024.
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