ÉRICA DOS SANTOS MOLINA.
(orientadora)
RESUMO: As compras online vêm crescendo nos últimos anos, tornando-se cada vez mais uma tendência mundial. Neste artigo será relatado como o direito do consumidor age nas compras feitas pela internet para proteger e dar mais segurança para o consumidor. Direito do consumidor, inicia no artigo quinto da constituição federal, onde nós temos o caput do artigo quinto e ele está previsto no inciso 32, onde diz que o estado promoverá na forma da lei a defesa do Direito do Consumidor. Ele foi colocado como um direito fundamental em decorrência, principalmente, da vulnerabilidade do Consumidor. O direito do consumidor é muito baseado na vulnerabilidade do Consumidor, visto que o consumidor e o fornecedor não se encontram no mesmo patamar, principalmente econômico. Então houve essa necessidade do Estado Tutelar este direito, ele foi colocado na Constituição de 1988 além do Artigo 5º. Também é previsto o Direito do Consumidor no Artigo 170, que é o artigo que trata sobre a ordem econômica. O artigo 170 diz que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim de a toda a existência digna conforme os ditames da justiça social. Hoje em dia, fazer compras online é muito mais cômodo. Cada vez mais as ofertas de produtos e serviços pela internet são praticamente infinitas. Mas assim como qualquer comércio, as lojas virtuais devem funcionar de acordo com o que rege o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Palavras-chave: Consumidor; Vendedor; Internet; Compras; Direito.
ABSTRACT: Online shopping has been growing in recent years, becoming increasingly a worldwide trend. In this article it will be reported how the consumer's right acts on purchases made over the internet to protect and provide more security for the consumer. Consumer law, starts in article five of the federal constitution, where we have the caput of article five and it is provided for in item 32, where it says that the state will promote the protection of the Consumer Law in the form of the law. It was placed as a fundamental right as a result, mainly of the consumer's vulnerability. The consumer's right is very much based on the vulnerability of the Consumer, since the consumer and the supplier are not at the same level, mainly economic. So there was this need for the Guardian State to have this right, it was placed in the 1988 Constitution in addition to Article 5. Consumer Law is also provided for in Article 170, which is the article dealing with the economic order. Article 170 says that the economic order founded on the valorization of human labor and free enterprise, has the aim of ensuring a dignified existence for all, according to the dictates of social justice. Nowadays, shopping online is much more convenient. Increasingly, the offerings of products and services on the internet are practically endless. But just like any commerce, online stores must operate in accordance with the Consumer Protection Code (CDC).
Keywords: Consumer; Seller; Internet, Shopping; Law.
Nos últimos anos, o avanço tecnológico tem contribuído enormemente para o campo do e-commerce, pois possibilita a compra local de qualquer produto pela Internet ou telefone, por exemplo. Antes da "Lei de Defesa do Consumidor" ser promulgada em 1990, a Carta Magna de 1988 garantia a proteção dos direitos do consumidor. Em seu artigo 5º, inciso XXXII, estipulava: "O Estado deve promover a proteção dos consumidores de acordo com a lei." (BRASIL, 1988), portanto, este é um direito básico.
É importante observar que o termo "consumidor" se refere ao destinatário final, seja ela uma pessoa física ou jurídica, e também equivale a uma pessoa com hábitos de consumo comercial, portanto, para o revendedor, ele não será considerado um consumidor. Embora se trate de uma expansão do comércio tradicional, o surgimento do e-commerce faz com que a entrada de novos fornecedores sem a necessidade de constituição de instituições físicas, grandes empresas começaram a desenvolver negócios neste mercado digital, que cresce a um ritmo considerável a cada ano, pelo que foi publicado em 2013. O Decreto Federal 7.962 surgiu para regulamentar as regras do CDC e trazer regulamentos de comércio eletrônico, o decreto também reconheceu o direito de arrependimento.
Este estudo tem como objetivo a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Brasil, e visa solucionar o problema da lei do arrependimento nas compras pela Internet. Trata-se de uma literatura jurídica baseada em artigos científicos, doutrinas jurídicas, legislações e julgamentos existentes, além de utilizar sites, livros, doutrinas, materiais digitais, revistas eletrônicas e outros métodos de informação. Seu objetivo não é apenas informar e esclarecer os consumidores, mas também informar toda a sociedade, fornecer um breve histórico das relações de consumo, analisar o surgimento do e-commerce e responsabilizar os responsáveis pela devolução ou instalação dos produtos e serviços.
Para que o sistema de proteção do consumidor, conforme o conhecemos hoje, seja bem assimilado, é essencial relacionar uma sucessão de ocorrências históricas envolvendo o consumo, de forma a expor a transformação dos institutos jurídicos aplicáveis às relações de consumo.
Embora jamais se possa dizer propriamente na existência de direitos do consumidor, já no Antigo Egito é possível distinguir alguma inquietude com a linhagem dos produtos que eram comercializados por mercadores. Os egípcios, por questões estéticas, religiosas, e de saúde (para se protegerem dos efeitos dos raios solares), cultivavam o hábito de colorir o próprio corpo com alguns tipos de maquiagem (tintas, pós etc.), e o enredo nos conta que, já naquela época, era possível certificarem a presença de disputa entre os fabricantes dos mencionados produtos, estabelecendo-se, logo, uma competição entre os mesmos, no sentido de conceder produtos com grande qualidade, em razão das exigências dos competentes consumidores.
Também de forma rústica, a proteção do consumidor pode ser identificada em textos antiquíssimos, como o Código de Hamurabi, editado no Império Babilônico. Visando proteger os compradores de bens e serviços, o Rei Hamurabi impingiu uma dura legislação, contendo regras como a dos artigos 229 e 233 do referido estatuto, que previa:
Art. 229 – Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou seu dono, esse pedreiro será morto”
(…)
Art. 233 – Se um pedreiro construiu uma casa para um homem e não executou o trabalho adequadamente e o muro ruiu, esse pedreiro fortificará o muro às suas custas. (BABILÔNIA, 1800 a.c.)
Desta maneira, é possível constatar, já em um texto legal antigo, a influência da chamada responsabilidade objetiva, hoje consagrada através Código de Defesa do Consumidor, através do princípio da boa-fé objetiva. Isto é, a inquietude com a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos oriundos de projetos, fabricação, estrutura, entretanto com o diferencial da pena capital, prevista no art. 229 daquele texto, mas irreal em nosso ordenamento jurídico.
O mesmo cuidado com a qualidade de produtos é inclusive revelada durante a Idade Média, no que diz respeito à fabricação de espadas e outros artefatos de desavença pelas corporações de ofício, as quais recebiam dos guerreiros exigências cada vez maiores em relação à qualidade daqueles produtos.
Registra-se que o consumo, no Brasil, se intensificou posteriormente o começo de nossa industrialização, em meados da década de 1930, sendo que, já nessa época, o Estado possuía características vigorosamente intervencionistas na ordem econômica.
Antes mesmo de ser incluída na Carta Constitucional de 1988, a defesa do consumidor, no Brasil, teve como março mais expressivo a edição da Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, com vistas a amparo dos interesses difusos da sociedade.
No mesmo ano, criou-se o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. Com um histórico eminentemente intervencionista, o Brasil, visando à preservação dos direitos sociais, constantemente interveio no domínio econômico.
Na Constituição Federal de 1988, a matéria é regulada no art. 170, que traz em sua letra: “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…” (BRASIL, 1988).
No Brasil, o direito do consumidor possui fincas na Constituição Federal de 1988, cuja garantia de defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII. No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), constitui-se como um microssistema vinculado aos preceitos constitucionais. Há de se distinguir, no entanto, o sistema político do sistema normativo de defesa do consumidor. Aquele é representado pelo SNDC – Secretaria Nacional de Direito Econômico, enquanto o último decorre da lei. É certo alegar que o CDC é uma lei principiológica, na medida em que encerra em si princípios gerais do qual objetivo precípuo é o de envolver todas as situações envolvendo o consumo, sem, no entanto, apontar cada caso, como o faz as leis casuísticas.
É, então, um sistema de cláusulas abertas onde alguns dispositivos possuem rol meramente exemplificativo, dando margem interpretativa ao julgador quando da análise de ações cujo objeto é afeto às suas disposições.
Cada doutrinador formula seu próprio conceito, contudo, nesse artigo será utilizada por base a doutrina dos professores Landolfo Andrade, Adriano Andrade e Cleber Masson que é o Livro “Interesses difusos e coletivos”. No livro o conceito de direito do consumidor é basicamente o conjunto de normas e princípios que regula a tutela de um sujeito especial de direitos, saber, o consumidor, como agente privado vulnerável nas suas relações frente a fornecedores, chamada relação de consumo.
Relação de Consumo é a qual persevera um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que relacione um no outro. É requisito objetivo de existência, de forma que, para ter relação de consumo, obrigatoriamente, deve haver, conjuntamente, os três elementos.
É provável deparar a ideia de “consumidor” na própria legislação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Logo, há um conceito simples e demais por equiparação.
Art. 2º, caput, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Art. 2º, parágrafo único, CDC, usa a ideia de consumidor por equiparação: “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (BRASIL, 1990).
Diferente conceito por equiparação está no art. 17, do CDC, em outras palavras seja, quaisquer as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço;
O último conceito por equiparação está no art. 29 do CDC: todas as pessoas apontáveis ou não, expostas às práticas de comércio e, notoriamente, fazem jus à proteção do contrato.
Um ponto crucial para estar atento: o art. 2º, caput, do CDC, usa uma ideia de consumidor strict sensu (literal). Um significado em que o consumidor jamais readmita o produto ou serviço obtido no mercado de consumo. Embora que a lei provoque esse pressentimento, existe um debate agitada cerca de a doutrina e a jurisprudência quanto às limitações para se executar a legislação consumerista caso o adquirente seja pessoa jurídica.
Uma das questões, por modelo, é se o taxista, ao adquirir um veículo para utilização da atividade profissional, pode ser tido consumidor ou não. Ou logo se o estabelecimento corporativo que compra PCs e impressoras pode estar no status de consumidor.
O significado de fornecedor também está presumido no Código de Defesa do Consumidor. Veja o que diz o art. 3º, caput:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, 1990).
Na opinião de Nehemias Domingos de Melo, fornecedor é quem gera a atividade econômica e oferta produtos ou serviços ao mercado de consumo, de modo não casual (com habitualidade), no cargo de fabricante, produtora, transformadora, montadora ou inclusive, na esfera de distribuidora ou simples comerciante (MELO, 2008).
Tais particulares tiram o emprego do Código de Defesa do Consumidor dos contratos acertados por dois consumidores (não profissionais).
Qualquer bem obtido na relação de consumo é classificado como produto, como define o art. 3º, § 1º, do CDC: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (BRASIL, 1990). Então o serviço, em brevíssimas falas, é o desempenho humano que concede proventos ou satisfações para o comprador, através de remuneração. Entenda a significado do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º, § 2º, que assim dispõe: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (BRASIL, 1990).
1.3 APLICAÇÕES DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Em certo sentido, o caso do STJ é combinado, ou seja, o destinatário final deve ser determinado pela teoria finalista, que visa proteger os destinatários fáticos e econômicos dos bens ou serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A Lei de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo, para que não haja desigualdade.
De acordo com o Artigo 2 do CDC, essa proteção se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatário final. Em certo sentido, o caso do STJ é combinado, ou seja, o destinatário final deve ser determinado pela teoria finalista, que visa proteger os destinatários fáticos e econômicos dos bens ou serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o destinatário final é uma pessoa que adquire bens ou serviços para si ou para terceiros para usar de uma maneira que atenda às necessidades privadas. Na teoria finalista, o consumo intermediário está excluído da proteção do CDC. Em outras palavras, quando você obtém os bens, o ciclo econômico termina.
Os produtos não devem ser devolvidos à cadeia de produção e distribuição. Se a aquisição for para complementar o seu negócio e mantiver as atividades, você não será incluído no conceito de consumidor.
Assim, se o comerciante ou o profissional obtiver ou assinar contratos sem fins profissionais, é classificado como consumidor, o que nada tem a ver com a sua produção. Quando o produto for retirado do mercado, não haverá lucro. Em alguns casos, as pessoas jurídicas podem ser equivalentes aos consumidores, a fim de mostrar algumas lacunas na frente dos fornecedores. Esta é uma cadeia minimalista.
A vulnerabilidade é um princípio norteador do Direito do Consumidor, o que vem sendo estipulado tecnicamente. 4. Eu sou o CDC. A parte mais fraca do relacionamento, a parte mais vulnerável é vulnerável. Para o conceito de maximização, não importa se as necessidades a serem atendidas são pessoais ou profissionais. A rede acredita que quem compra um produto ou assina um contrato de serviço deve ser considerado um consumidor. Se uma lacuna for encontrada, ela será tratada como um usuário.
O STJ se autodenomina finalista porque limita o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. O consumidor é aquele que retira o produto sem utilizá-lo com fins lucrativos, mas mesmo que haja brechas, mesmo que haja lucro, haverá relação de consumo.
Hoje em dia a compra e venda online, ainda mais com a pandemia causada pelo COVID-19, é uma das melhores alternativas para quem está procurando um produto e para quem está procurando vender mais. Em comparação com o consumo face a face, a proporção de compras online é muito maior. Mas tome cuidado, porque as ações negativas também podem ter um impacto maior.
Além do e-commerce e vendas por meio da plataforma de pedidos, as redes sociais também têm forte capacidade de vendas atualmente. Na verdade, já é possível vender em mídias como Facebook e Instagram, que os brasileiros mais gostam. É inegável que os novos canais de comunicação têm trazido muitos benefícios, pois aproximam a conexão entre consumidores e marcas, e até promovem produtos e serviços em tempo real. Da mesma forma, eles usam interações e dados na Internet para ajudar a entender o comportamento do cliente. Além disso, é possível contar com os mantenedores da empresa que ficam satisfeitos com os clientes satisfeitos, expressam admiração pelo produto e ajudam a expandir a cobertura da página.
As lojas de comércio eletrônico estão localizadas em plataformas que podem ser acessadas por meio de computadores, tablets e celulares, e hoje se tornaram uma das melhores oportunidades para as empresas aumentarem as vendas. Na verdade, em tempos de crise, como o coronavírus, é preciso ter outras opções para não parar de vender. Este ano provou a importância do comércio nesta área. Diz-se que a origem pode ser rastreada até a década de 1970, quando os alunos da Universidade de Stanford usaram a ARPANET, a antecessora da Internet, para vender cannabis uns aos outros. No entanto, a primeira demonstração real do mecanismo de negociação foi em 1979, quando o empresário de TI Michael Aldrich propôs um projeto de compra online chamado Videotex. Após o seu lançamento, o primeiro sistema foi instalado e utilizado pela empresa de viagens Thomson Holidays UK. No entanto, a primeira compra diretamente de casa foi feita em 1984, e o primeiro site da empresa só foi lançado em 1995. Em outras palavras, a conexão entre esses dois elementos não era tão próxima quanto hoje.
Segundo relatos históricos, a primeira loja de departamentos foi fundada em Paris, sua criação foi o primeiro passo para a expansão comercial e, desde então, passou a possuir grandes empreendimentos como os tradicionais shoppings. No entanto, a tecnologia aos poucos começou a entrar neste campo e invadiu sua missão principal. Em outras palavras, se a empresa costumava decidir como e onde vender, os consumidores de hoje terão mais voz e poder de decisão. Por exemplo, antes de alguém querer comprar roupas, eles vão à loja de sua escolha, analisam as escolhas e estudam as roupas. No entanto, a Internet pode até oferecer várias possibilidades sem sair de casa. Dessa forma, um consumidor que precisa buscar mais conteúdo hoje pode encontrar com precisão o produto que está esperando e encontrar as melhores condições de pagamento sem precisar ir até lá.
Além disso, o produto chegará rapidamente ao endereço solicitado, e o pagamento também pode ser feito online. Portanto, as marcas agora confiam mais na satisfação do cliente. Porque eles precisam divulgar sua boa reputação de uma forma que possa cobrir com precisão o público que desejam alcançar.
2.2 Relações entre vendedores e compradores
Como todos sabem, a Internet mudou completamente a forma de relações e a forma de fazer negócios. Uma operação resultante dessas alterações é a compra e venda de produtos (seja de segunda mão ou novo) a partir de uma distância.
A plataforma de vendas permite que as lojas e particulares comprem e vendam mercadorias, seja para fins comerciais ou mesmo aquelas bugigangas antigas, que são vendidas por particulares para se desfazerem das mercadorias que já não são utilizadas.
No começo, quando estava surgindo às compras online e ainda hoje, quem vai comprar pela internet pela primeira vez, fica sempre com um pé atrás e isso muitas vezes resulta na não compra do cliente em um produto que está interessado. Sites de e-commerce como o mercado livre, amazônia, entre outros, pensando nessa situação, criaram recursos para que o cliente interessado no produto entre em contato diretamente com o vendedor para que o próprio cliente tire dúvidas sobre o produto e que se sinta mais seguro na compra.
Outro recurso muito utilizado pelos sites é o de ranking de vendedores, no qual consiste em, quanto mais produtos e quanto mais bem avaliado é o vendedor, mais ele é impulsionado pelo site. Isso causa com que novos vendedores que queiram vender no site tenham uma vida mais dura para vender sua mercadoria, mas por outro lado, dá mais segurança ao comprador.
3 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS ONLINE
O e-commerce tem crescido bastante a cada ano, por exemplo, de acordo com os dados do e-Bit, no primeiro semestre de 2019 aumentou 12% em relação ao mesmo período do ano passado, mas estima-se que tenha aumentado 15% naquele ano. Portanto, a fim de regulamentar tais relações em ambientes virtuais, o Decreto nº 16. A Resolução nº 7.962 de 2013, que regulamenta o CDC, regulamenta as relações contratuais de consumo na Internet.
O decreto trata das informações que devem constar dos produtos, facilitando o atendimento e o direito de arrependimento. Portanto, o surgimento do e-commerce, além de regulamentar a Lei nº 8.078 / 90, visa também à promoção das relações de consumo na Internet. As informações contidas nos contratos e nos produtos devem ser claras e objetivas, ressaltando-se que há arrependimento no contrato. Certo, o fornecedor é responsável por comunicar o direito de arrependimento estipulado neste acordo.
O artigo 49 do CDC estipula que os consumidores podem abandonar as compras feitas fora de instituições comerciais e produtos adquiridos durante o período de reflexão. O parágrafo primeiro do Decreto nº 7962/13 também regulamenta o art. 5, que assim dispõe: “O consumidor pode exercer o seu direito ao arrependimento pelos mesmos meios que as ferramentas utilizadas no contrato, sem prejudicar os demais meios disponíveis” (BRASIL, 2013). Portanto, desde que respeitado o período de reflexão, pode arrepender-se e obtê-lo da mesma forma. A ascensão do comércio eletrônico e o consequente crescimento impulsionaram a economia do país. O desenvolvimento ao longo dos anos é evidente e é considerada uma extensão do comércio tradicional.
É possível observar algumas diferenças entre os dois, por exemplo, aqui o contrato será eletrônico e requer a presença das partes na entidade física para efetivação da compra, pois pode ser feito eletronicamente por meio de assinatura digital.
O direito de arrependimento inclui a retirada do consumidor de um produto de determinada mercadoria que é obtido fora da organização comercial por meio eletrônico ou virtual, ou seja, quando o consumidor não está satisfeito com o produto, desiste de comprar o produto porque a compra é feita por meio eletrônico. Sim, o consumidor não verificou pessoalmente o produto, mas deve guardar o produto para poder devolvê-lo.
O artigo 49 do CDC estipula o direito do consumidor de rescindir o contrato firmado com o fornecedor, mas este artigo apenas se refere às compras realizadas fora de instituições comerciais (telefone, internet, etc.), e estipula o prazo de 7 (sete) dias para a devolução Para o produto, esse período de tempo (também chamado de período de reflexão) começa a partir do momento em que a mercadoria é recebida, durante o qual ele pode verificar a qualidade do produto, mas não pode usá-lo. Segundo Nunes (2018), “A lei garante-lhe 7 dias para reflexão”. Não faz sentido exigir que se arrependa no primeiro dia para tentar fazer com que o fornecedor seja notificado num curto espaço de tempo.
Como o consumidor pode comprar produtos indiretamente fora da empresa, ele pode se decepcionar, então esse direito pode proteger essa insatisfação, que é diferente da compra na loja física, na loja física, os consumidores podem entrar em contato diretamente e podem avaliar melhor os produtos. Grinover (2007, apud, Martins, 2012) apontou que os consumidores não precisam provar os motivos da rescisão do contrato de consumo, pois se o contrato for firmado fora da organização comercial, eles podem se arrepender.
Conforme mencionado anteriormente, para exercer o direito ao arrependimento, produtos e obras de arte devem ser adquiridos fora da empresa. No artigo 49 do CDC, em comparação com as pessoas que compram produtos diretamente do mercado, as pessoas que compram produtos eletronicamente parecem ter uma desvantagem e podem determinar o assunto do produto exigido e decidir se o levam para casa.
Após o consumidor comunicar o fornecedor do arrependimento quanto ao produto adquirido, a este compete arcar com os custos da devolução da mercadoria, ou seja, o fornecedor pagará o frete da devolução, assim, por não ser expressa no CDC a forma de reverter o produto, o empresário apresentará duas opções ao consumidor ou a devolução será por coleta domiciliar ou o consumidor vai postar o produto nas agências dos correios.
A insatisfação com o produto adquirido ou o arrependimento decorrente da compra possibilita ao consumidor a devolução de seu dinheiro por meio da correção monetária, ao invés de exigir que ele tenha um motivo para devolver o produto, normalmente, é apenas um sinal de arrependimento. O parágrafo único do artigo 49 do CDC estipula que, pelo fato de o consumidor se arrepender do produto, ele devolverá o valor da atualização monetária e o devolverá imediatamente.
No entanto, o consumidor deve notificar o fornecedor da devolução do produto no prazo de sete (sete) dias a partir da data de recebimento do produto, podendo então optar por enviar a devolução pessoalmente ou notificar a empresa onde a devolução será feita.
Assim como os consumidores têm um prazo de reflexão, o fornecedor terá um prazo para finalizar a devolução do valor do produto, mas se houver atraso no valor da devolução, a moeda deverá ser atualizada e devolvida imediatamente. Não há necessidade de atualização. No entanto, se o contrato eletrônico não incluir uma cláusula de reembolso do valor do pagamento do produto, enfrentaremos termos injustos de acordo com a cláusula do art. O artigo II, parágrafo 51 da Lei de Defesa do Consumidor e tais cláusulas tornam o contrato inválido. Quanto aos custos de transporte e postagem, isso será de responsabilidade do fornecedor, pois o fornecedor deve arcar com os riscos de suas atividades econômicas sem onerar os consumidores.
É claro que na prática nem sempre é assim, há casos em que as empresas prestadoras de serviços não restituem o valor do produto ou serviço por alegarem fraude de terceiro já que não houve o recebimento do valor pago no produto, quando, por exemplo, o consumidor pagou o boleto emitido pelo fornecedor, porém ocorreu alguma falha técnica entre o banco e a empresa.
O fornecedor além de reembolsar o valor também irá arcar com as despesas provenientes de frete ou taxa de serviço instalado, visto que quanto ao direito de arrependimento não é exercido o ônus, e ainda que o pagamento tenha ocorrido por cartão de crédito ou débito, cabe à empresa informar ao banco que suspenda a transação bancária ou então faça o estorno do valor debitado.
A pesquisa proposta visa fornecer mais informações e esclarecimentos sobre a lei de compra na Internet, não só para os consumidores, mas também para toda a sociedade no que se refere ao art. Artigo 49 da Lei nº 8.078 / 90, e art. Decreto federal 7.962 / 13 de 5. Este direito aplica-se às compras feitas por telefone ou pela Internet fora de uma organização comercial, sem a necessidade de o consumidor se dirigir à organização.
É óbvio que o progresso tecnológico e o desenvolvimento da Internet são essenciais para o surgimento do comércio. O e-commerce também é chamado de e-commerce. No processo de pesquisa, descobriu-se que o advento do CDC foi considerado tardio, pois vários países no mundo já possuem suas próprias regulamentações e órgãos de proteção aos consumidores instituídos e, no Brasil, aplicam-se as regras do Código Civil de 1917 para enfatizar o consumo.
No que se refere ao relacionamento entre os consumidores, é preciso ressaltar que a proteção ao consumidor é garantida pela Constituição Federal de 1988 em seus aspectos artísticos. 5. O Projeto XXXII é, portanto, um direito básico.
No entanto, de acordo com a Resolução da Anac (Administração Nacional de Aviação Civil) nº 400/2016. Após o recebimento do aviso de retirada, a espera pelo mesmo período de reflexão para devolução do valor do produto ou serviço de instalação deve ser realizada imediatamente e os ajustes de moeda devem ser feitos, pois a parte devedora será a única responsável pelos custos e despesas incorridos com a devolução.
Acredita-se que o direito de se arrepender de fazer compras pela Internet é muito importante na atual relação de consumo, é por meio desse direito que o consumidor pode abrir mão da segurança de determinada compra sem um determinado motivo. Esse direito atenderá às necessidades dos consumidores.
ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.
MASSON, C. et al. Interesses Difusos e Coletivos. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil (Campus Fernandópolis).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Gabriel Alisson Alves de. Direito do consumidor nas compras online Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56879/direito-do-consumidor-nas-compras-online. Acesso em: 08 out 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: RENAN VINICIUS PIMENTA
Por: Lea Monick dos Santos Caiuby
Por: Laudir Roque Willers Junior
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