ANDREIA AYRES GABARDO
(orientadora)
RESUMO: A alienação parental é um tópico legal relativamente novo. A Lei nº 12.318 foi promulgada apenas em 26 de agosto de 2010. Com as inovações no campo do direito da família, novos desafios surgiram nas disputas que envolvem os direitos da criança e do adolescente. Para um melhor entendimento, serão os principais tipos de famílias atuais no Brasil. A natureza humana é criticar o que você não fez, pode-se dizer que você despreza como conquistas dos outros. Obviamente, haverá críticas a esse texto. No que nos diz respeito, vimos contribuições úteis. O texto legal se baseia nesse espírito "sintomático" e toca nos pontos principais. Estabelece a ocorrência de fenômenos negativos quando crianças ou jovens são psicologicamente influenciados por seus pais, avós, tutores, tutores ou qualquer pessoa sob sua jurisdição para dificultar ou prejudicar seu vínculo afetivo com um dos pais. A legislação e o ordenamento jurídico brasileiro visam proteger e proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, oferecendo proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Direito à proteção e à dignidade humana.
Palavras-Chave: Criança e Adolescentes. Proteção à dignidade humana. Alienação parental.
INTRODUÇÃO
Com a dinâmica das relações e a facilitação dos procedimentos de separação e divórcio, os menores envolvidos na desagregação familiar acabam por atribuir a tutela apenas a um dos pais, o que resulta em crianças e adolescentes vivendo com apenas um deles. Seus pais, privando-os do direito de estar com ambas as partes, e do direito de exercer o poder familiar (SANTOS, 2019).
A alienação parental é um tópico legal relativamente novo. A Lei nº 12.318 foi promulgada apenas em 26 de agosto de 2010. Com as inovações no campo do direito da família, novos desafios surgiram nas disputas que envolvem os direitos da criança e do adolescente. Para um melhor entendimento, serão os principais tipos de famílias atuais no Brasil (STRÜCKER, 2014).
Não sem razão, o mal-entendido sobre o fenômeno da alienação parental e o óbvio mal-entendido interdisciplinar entre direito e psicologia geraram debates acirrados sobre a credibilidade científica dessa teoria. Nos Estados Unidos da América na década de 1980, com a publicação de Richard Gardner (Richard Gardner), surgiu o conceito da chamada "síndrome de alienação parental", acompanhado da natureza hipotética de "junk science" ou "ciência lixo’’ E a possibilidade de uma síndrome ser usada como uma questão defensiva por abusadores sexuais de crianças reais, protegendo-se de queixas de abuso acusando pais reclamantes de “alienador” (WAQUIM, 2020).
Embora projetado para proteger os direitos básicos das crianças, a Lei de Alienação Parental também permite desvantagens, como falsa denúncia de abuso, abuso da abordagem dos pais para a criança, mães se sentindo impotentes diante do agressor para aumentar o acesso às crianças, impondo ineficiência multas em assuntos de família, e Múltiplos tribunais têm competência para decidir sobre a questão da alienação parental, por isso é necessário esclarecer como doutrinas relacionadas com a lei e o objetivo desta pesquisa (LEÃO, 2020).
A natureza humana é criticar o que você não fez, pode-se dizer que você despreza como conquistas dos outros. Obviamente, haverá críticas a esse texto. No que nos diz respeito, vimos contribuições úteis. O texto legal se baseia-se nesse espírito "sintomático" e toca nos pontos principais. Estabelece a ocorrência de fenômenos negativos quando crianças ou jovens são psicologicamente influenciados por seus pais, avós, tutores, tutores ou qualquer pessoa sob sua jurisdição para dificultar ou prejudicar seu vínculo afetivo com um dos pais (GUIMARÃES, 2019).
A legislação e o ordenamento jurídico brasileiro visam proteger e proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, oferecendo proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Direito à proteção e à dignidade humana (SILVA; ALMEIDA, 2021).
Ab initio, como alienação parental, considera-se o conjunto reiterado de práticas, provocadas por um dos genitores ou, então, por quem detenha alguma forma de autoridade sob a criança ou adolescente, a quais degeneram a imaginem do outro genitor perante o filho. O objetivo, normalmente, é promover um afastamento e retirada do contexto familiar. Essa autoridade pode se revelar como uma guarda ou mera vigilância (MADALENO; MADALENO, 2018, p. 88).
Essa prática é cruel, pois utiliza a criança ou o adolescente como objeto de vingança ou fim diverso do seu interesse. O intuito é prejudicar o outro genitor, valendo-se do filho como instrumento. Normalmente, a origem está na dissolução das relações conjugais. Por exemplo, com a não aceitação do término do relacionamento ou pelo fato do então ex companheiro ou cônjuge ter constituído outra família (MADALENO; MADALENO, 2018, p. 56).
O alienante, a fim de convencer a si mesmo, tende a criar um cenário de abandono, que por muitas vezes é apenas fictício. Desse modo, não se limita a apenas a romper os vínculos consigo, o alienante também buscar romper os vínculos do alienado com o seu filho (MADALENO; MADALENO, 2018, p. 56).
Como pode se observar, é um tema delicado e que atrai a incidência do Direito Civil, com ênfase no Direito das Famílias. É um assunto atual e amplamente presente. Prova disso, está na notícia divulgada pelo do Instituo Brasileiro de Direito de Família, no sentido de que a pandemia da COVID-19 aumentou o número de denúncias de alienação parental.
É apontado que “a situação de isolamento social, com o afastamento da convivência física nos casos de guarda compartilhada, poderia favorecer os alienadores” e que “contraposição também gera controvérsias diante da ainda permanente proliferação do Coronavírus, acentuando a necessidade de análise caso a caso” (IBDFAM, 2021).
No âmbito jurídico brasileiro, o assunto ganhou seu próprio diploma legal, com a promulgação da Lei n.º 12.318 de 26 de agosto de 2010. Nele, é apresentado o que entende por alienação parental, bem como é estabelecido um rol exemplificativo de situações, logo no artigo 2º da lei (BRASIL, 2010).
Visto o rol exemplificativo de situações tidas como alienação parental, faz-se necessário entender quem é o alienante e quem é o alienado. Isso não é tão simples, porquanto o alienante, quem exerce a alienação parental, não é necessariamente um dos genitores. O alienante, o sujeito ativo da prática, pode ser qualquer familiar que conviva e exerça qualquer poder de influência sobre a criança ou sobre o adolescente (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2014, p. 43).
Lado outro, o alienado é a vítima dessa prática perversa. Compreende a criança ou o adolescente que é manipulado pelo alienante e desenvolve uma visão deturpada da realidade. Na visão do legislador, considera-se como alienado, também, o próprio alvo da alienação: o outro genitor, também chamado de vitimado, na doutrina (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2014, p. 44).
Deve-se anotar que a alienação parental não se restringe apenas ao modelo tradicional de família. Pelo contrário, pode ser visto nos mais variados arranjos familiares. Para ilustrar, cita-se as famílias monoparentais, homoafetiva, pluriparental e anaparental. A alienação parental não se restringe aos vínculos biológicos, ou seja, pode ser vista também nas relações socioafetivas.
1.1. A Prática de alienação parental
Outrossim, deve-se trabalhar com as formas de exteriorização da alienação. A prática tem início com a manipulação da criança ou do adolescente, por parte do alienante. A partir daí, restringe-se a interação e o convívio dele com o genitor vitimado. Essa forma de afastamento, acaba por gerar danos quase irreparáveis no alienado.
A alienação deixa suas marcas. Com as mentiras, uma insegurança cresce no alienado, pois passa a imaginar que o genitor vitimado não tem qualquer forma de afetividade com ele. Com a alienação a criança aprende a mentir compulsivamente, manipular, exprimir emoções falsas, acusar levianamente os outros, intolerância, mudar seus sentimentos, dificuldade de identificação e muitas outras mazelas (SILVA, 2010).
Disso, decorre um sentimento de abandono, ausência de identificação de perdimento. Pode causa um distúrbio psicológico conhecido como Síndrome de Alienação Parental (MADALENO; MADALENO, 2018, p. 42).
Abra-se um parêntese, para diferenciar a alienação parental da Síndrome de Alienação Parental. A primeira é a prática de atos em si. A segunda diz respeito às consequências derivadas dos atos. A alienação se consuma com a síndrome, quando o alienado passa a acreditar na realidade deturpada e cria uma aversão com o vitimado, rompendo os vínculos.
Por demais, o cenário é de difícil constatação e envolve um estudo psiquiátrico e psicológico. Em muitos casos, o genitor vitimado não chega nem a identificar a alienação perpetrada, o que acaba por corroborar a desestruturação dos laços afetivos. O sentimento vivenciado pelo alienado pode ser replicado pelo genitor vitimado, isto é, este pode também se sentir inseguro e abandonado pela prole. Nesse ponto, é de grande valia avaliar o perfil do alienador e o cenário em que normalmente essa prática ocorre (PEREIRA, 2021).
Todos esses malefícios, não raras as vezes, não são nem ao menos sopesados pelo alienante. O objetivo desse, quase que cego, é apenas causar prejuízos ao vitimado. O melhor interesse da criança ou do adolescente são vilipendiados e deixados em segundo plano, em claro desrespeito ao comando constitucional contido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
É dever da família, sociedade e Estado assegurarem à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade a proteção integral. Parte-se do pressuposto que esse grupo vulnerável depende, para ter um pleno desenvolvimento, do auxílio de alguém capaz e responsável. Esse alguém é, principalmente, um dos seus genitores. Em virtude disso é tão reprovável a violação dos seus direitos pelo alienante (BRASIL, 1988).
Em síntese, sob o prisma jurídica, alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável e à sua integridade psicológica. Concomitantemente, é um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais, da tutela, guarda e do poder familiar. É ato ilício e enseja na responsabilidade civil do alienador (BRASIL, 2002).
Nesse diapasão, o ideal é prevenir essa espécie de conduta. Nada obstante, como não é algo facilmente controlável, quanto antes ocorrer sua identificação, menores serão as lesões à integridade psíquica do alienado e do genitor vitimado. Na prática, é muito comum que a identificação ocorra pelo próprio magistrado.
Durante o curso do processo judicial inúmeras análises e argumentos são levantados, principalmente quando se discute fixação ou modificação de guarda, divórcio ou dissolução de união estável. Dos elementos levantados, pode surgir a suspeita da prática de alienação parental, o que desencadeia, no mesmo processo, um incidente de alienação parental, a fim de averiguar os detalhes (FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2014, p. 91).
Contudo, como nem sempre a prevenção é possível, a Lei n.º 12.318/2010, já mencionada, apresenta instrumentos para combater e coibir a prática de alienação parental. Isso é o que se observa nos artigos 4º e 6º do referido diploma, segundo o qual é aduzido em (BRASIL, 2010).
O magistrado poderá tomar as medidas provisória necessárias, desde seja apresentados indícios de atos de alienação. Como dito, a identificação demanda uma análise aprofundada no âmbito jurídico, psicológico e social. É imprescindível um estudo psicossocial do caso concreto, por equipe multidisciplinar. Essa medida, ainda que torne a solução mais morosa, não é exagero, porquanto fornece elementos suficientes para confirmar ou, quem sabe, afastar, todas as dúvidas acerca da existência de alienação parental (PEREIRA, 2021).
Em síntese, o papel do magistrado é: a) Fazer com que o processo tramite prioritariamente; b) Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente; c) Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial; d) Advertir o alienador; e) Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la; f) Estipular multa ao alienador; g) Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial (ZAMATARO, 2013).
Com vistas a ilustrar o raciocínio, traz-se à lume recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Agravo Regimental. Como pano de fundo, tinha-se uma ação de destituição de poder familiar, com pedido de inversão de guarda. Nela, após constata a prática de alienação parental pela genitora e pela avó materna, o magistrado determinou inúmeras medidas com a finalidade de garantir o convívio dos filos com o pai vitimado, isto é, alvo da alienação parental.
No caso concreto sob análise, o magistrado, após a constatação feita por equipe multidisciplinar, ouvido o Ministério Público, adotou as medidas cabíveis, no caso os incisos I e III do supratranscrito artigo 6º. Buscou ampliar de forma gradativa o regime de convivência familiar em favor do vitimado, isso tudo com acompanhamento psicológico (BRASIL, 2010).
Entretanto, as medidas não foram respeitadas pelos alienantes, prejudicando a tentativa de garantir às crianças o direito à convivência familiar. Para contornar isso, em decisão posterior, foi determinada a inversão da guarda. As crianças foram entregues ao genitor vitimado.
Isso levanta uma observação. A regra geral no sistema jurídico é a guarda compartilhada, normalmente a melhor opção. No entanto, ela não deve ser adotada de forma absoluta e indiscriminada e toda e qualquer situação. Sempre deve-se ter como parâmetro os melhores aspectos para a vida dos filhos, dentre eles: educação, desenvolvimento, suporte, lazer, saúde, afetividade, convivência familiar e muitos outros.
No caso concreto, pode significar a adoção de medida diversa, como a própria guarda unilateral. Afasta-se a criança ou o adolescente das práticas do alienante, causando um efetivo diverso da pretensão deste. Assim, assegura-se à criança e ao adolescente a proteção integral: constatando a alienação parental e buscando a melhor solução individualizada para determinado caso.
Diferente do que é muitas vezes propagado, a alienação parental não necessariamente implicará em suspensão da autoridade parental ou mudança de guarda. Essa são medidas excecionais e aplicáveis como última opção, isto é, quando os demais instrumentos não forem suficientes.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL E O INSTITUTO DO DANO MORAL
Trata-se de instituto de agudo destaque no sistema jurídico brasileiro, diretamente inserido nas relações jurídicas existentes. Do ponto de vista etimológico, o termo deriva do vocábulo em latim respondere, cujo significado é a obrigação pelas consequências jurídicas de determinada conduta, a ser assumida por alguém (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1337).
No atual modelo jurídico, rege o princípio fundamental da “proibição de ofender”. Significa que há limites para a conduta dos particulares, consistente no dever de não lesionar outro particular, muito menos a coletividade ou entes públicos. Com isso em vista, surgem inúmeras normas jurídicas, na figura de regras e princípios, e contratuais, responsáveis por disciplinar a convivência social.
Acaso descumpridas por conduta ilícita, nasce a aplicação de sanção ao responsável, bem como a necessidade de reparar o dano. Ora, Responsabilidade Civil é uma “obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato”, as quais “podem variar (reparação de danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados” (GANGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1337).
2.1 Responsabilidades subjetiva e objetiva
Inicialmente, registre-se que o conceito de responsabilidade civil é único e indivisível. No entanto é preciso classificá-lo, com vistas a tornar mais eficaz o manejo e estudo do instituto. Quanto à existência de culpa, pode ser subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade subjetiva é a que se origina de um ato violador doloso ou culposo. É precisamente a contida no artigo 186 do Código Civil (BRASIL, 2002). No prisma civil, culpa lato sensu se subdivide em dolo e culpa strito sensu. Dolo é a atuação voluntária. A seu turno, culpa strito sensu se caracteriza quando o agente causador do dano atuar com violação de um dever jurídico, desdobrando-se nas modalidades de negligência ou imprudência (TARTUCE, 2021, p. 910).
Aprofundando no tema, a responsabilidade, ainda, poderá ser direta ou indireta. A direta, tida como regra geral, se refere à máxima de que cada um responde pela própria culpa. Noutro giro, existem hipóteses em que o ordenamento jurídico estabelece que determinado dano causado por terceiro seja atribuído a quem não o causou diretamente, mas que mantém alguma forma de relação jurídica. Esta é a responsabilidade indireta, na qual o elemento culpa é presumidor, em razão de um dever geral de vigilância (TARTUCE, 2021, p. 910).
Ademais, existem situações em que o elemento culpa é dispensado: a responsabilidade civil objetiva. Para sua caracterização, basta a existência de uma conduta do agente responsável, dotada de uma relação de causalidade com o dano. O principal fundamente é no risco da atividade exercida, haja vista o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (TARTUCE, 2021, p. 911; BRASIL, 2002).
Não se olvide a possibilidade de discutir a culpa em sede de responsabilidade civil objetiva. Ganha relevância esta análise, caso o agente provocador suscitar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, as quais tem o condão de romper o nexo causal ou, então, influenciar na fixação do montante de indenização.
Atesta-se, portanto, que no ordenamento jurídico brasileiro, há um sistema dual de responsabilidade, formada, como regra geral, pela responsabilidade subjetiva e, excepcionalmente, pela responsabilidade objetiva (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1349).
Caminhando no conteúdo, decompõe-se a Responsabilidade Civil, nos seguintes elementos: conduta (positiva ou negativa); dano ou prejuízo; e nexo de causalidade. Impende registrar que, apesar dos posicionamentos divergentes, prevalece que a culpa lato sensu não é elemento essencial, haja a vista a existência de responsabilidade civil que prescinde dela, a objetiva. Fala-se que é elemento acidental (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1365).
2.2 Responsabilidades contratuais e extracontratuais
Ainda acerca da classificação da responsabilidade civil, pode-se analisá-la com base na natureza da norma jurídica violada. Deve-se analisar se essa obrigação decorre de um dispositivo legal ou se foi espontaneamente assumida pelo infrator, em função da celebração de um negócio jurídico. Neste ponto, reside a diferença entre a responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, e a responsabilidade civil contratual (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1353).
Como responsabilidade contratual, infere-se o dano resultante de um descumprimento da obrigação fixada em norma contratual anteriormente fixada pelos contratantes. Seu fundamento legal encontra-se positivado nos artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes do Código Civil (BRASIL, 2002).
A seu turno, se a violação decorrer do descumprimento de um mandamento legal, estar-se-á diante da responsabilidade extracontratual. Seu fundamento legal encontra-se positivado nos artigos 186, 188 e 927 e seguintes do Código Civil (BRASIL, 2002).
Entre as duas figuras supramencionadas, há três principais diferenças: (i) a necessária preexistência da relação jurídica entre lesionado e lesionante; (ii) o ônus da prova quanto à culpa; e (iii) diferença quanto à capacidade (TARTUCE, 2021, p. 789).
Com isso em vista, entende-se que, na hipótese de responsabilidade civil contratual, há uma prévia relação entre o autor do dano e a vítima. Aqui, fala-se em culpa contratual, consistente na violação de um dever de adimplir, objeto do negócio jurídico. O ônus da prova é diferente, pois a culpa, via de regra, é presumida. Significa que a vítima deve comprovar a violação, ao passo que o autor deve comprovar que não agiu com culpa ou, então, a existência de alguma cláusula excludente (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1355).
A Constituição Federal de 1988 inaugurou a sistemática geral de indenização por dano moral. Isso, pela expressa previsão no artigo 5º, incisos V e X, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988).
É plenamente reconhecido no sistema jurídico brasileiro. Como prova disso, verifica-se o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual a conduta que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é ato ilícito e enseja o dever de reparação (BRASIL, 2002).
Dano moral, também chamado de dano extrapatrimonial, consiste na lesão a direitos da personalidade. Fala-se em direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. A lesão não é ao patrimônio, senão à esfera personalíssima da pessoa. Por exemplo, pensa-se na violação da intimidade, vida privada, honra e imagem (GANGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1401).
Ele poderá ser direto ou indireto. O dano moral direto “se refere a uma lesão específica de um direito extrapatrimonial”, ao passo que no indireto “há uma lesão a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial” (GANGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2020, p. 1403).
A finalidade do instituto é compensatória e sancionatória, pedagógico. De um lado, objetiva-se que o lesado obtenha uma satisfação pelo dano sofrido, atenuando, ao menos em parte, as consequências da lesão. Do outro, também pretende a punição do lesante, a fim de coibir futuras condutas e não fomentar a prática ilícita pelo ofensor (TARTUCE, 2021, p. 847).
Com relação ao arbitramento do valor, tece-se algumas observações. Não há um tabelamento do dano moral. Para superar esse desafio, O STJ buscou adotar e padronizar um critério bifásico de arbitramento. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
3. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
Estabelecidas as considerações finais sobre o instituto da responsabilidade civil e do dano moral, passa-se a relacioná-las com o objeto deste trabalho, a alienação parental.
Rememora-se que “o conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade” (DIAS, 2015, p. 97). A ausência do contato, imagem e do afeto materno ou paterno ou, pior, de ambos, como já exposto, causa severos prejuízos para o desenvolvimento do filho.
Nessa linha, alienação parental é a conduta, comissiva ou omissiva, de um genitor ou qualquer pessoa que exerça autoridade sobre o infante, que consiste em prejudicar e perturbar o desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente. Isso ocorre por meio de insistente campanha difamatória da imagem do outro genitor, com vistas a prejudicar o relacionamento entre o alienado e o vitimado. Assim, promove-se um distanciamento entre eles. Até aqui, nenhuma novidade.
Ocorre que, no direito brasileiro, construiu-se a ideia de que o alienador pode ser civilmente responsabilizado, como consequência da sua conduta difamatória, com fulcro na previsão legal e por estarem preenchidos todos os elementos definidores da responsabilidade (MADALENO; MADALENO, 2019, p. 105).
Verifica-se que, sob prisma constitucional dos direitos das crianças e dos adolescentes, seja qual for a lesão provocada pelos genitores, ou por qualquer pessoa que uso de sua autoridade e influência, que atinja a liberdade e direito fundamental de convivência familiar, constitui ato ilícito. Ainda pior, além de ilícito, é cruel, violento e opressivo, o que é reconhecido como alienação parental por força do artigo 3º, da Lei n.º 12.318/2010 (BRASIL, 2010).
O artigo 6º da supramencionada legislação prevê expressamente que quando existirem situação caracterizadas como alienação parental, o magistrado poderá condenar civilmente o alienante, sem prejuízo de outras sanções que, eventualmente, possam ser adotadas para prevenir ou reduzir os danos derivados da alienação (BRASIL, 2010).
No que tange à legitimidade para proposição da ação indenizatória, o legislador a concedeu, na íntegra, para aquele que foram vítimas da desonra e alvo da conduta do alienador. Assim, englobam-se como legitimados o genitor, ou genitora, vitimada, a criança ou o adolescente, avós ou outros parentes que demonstrem os efeitos suportados.
Já sobre a competência do juízo, é preciso ter em vista o princípio do juiz natural e da adequação. Os processos em que se discute reparação por dano moral em sede de relações familiares têm que tramitar em sede das varas de família, porquanto “a especialização da competência está em permitir a condução do processo por um juiz efetivamente capaz de entender as complexidades inerentes às relações familiares” (DIDIER, 2015, p. 202).
A discussão sobre responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família não recebe pura e simplesmente o mesmo tratamento que a responsabilidade extracontratual de uma forma geral. É preciso que o judiciário atue com maior cautela e proporcione uma investigação mais atenta sobre os fatos.
À vista disso, a fixação do quantum, isto é, do parâmetro de montantes indenizatórios a título de dano moral decorrente de relações familiares é um desafio e normalmente superior. Há o impasse em qualificar monetariamente algo que, por essência, não tem valor econômico, como é a relação paterna ou materna por si, bem como demais relações familiares e suas questões emocionais.
Neste ponto, a finalidade da compensação por danos morais não é necessariamente devolver ao vitimado e lesado o estado antecedente, isto é, eliminar por completo todos os efeitos e consequências do ato de alienação. A função é mais razoável e consiste em remediar o dano já sofrido. Nesse prisma, o dano moral se aufere pela gravidade do ato e a reparação mede-se pela extensão do prejuízo experimentado.
Isso se revela com um enorme desafio na vida prática. Para ilustrar o raciocínio, pensa-se que a alienação tem potencial de ser cometida por ambos os genitores e em intensidades diversas. Em virtude disso, o magistrado poderá indenizar fortuitamente, valendo-se do artigo 945 do Código Civil, segundo o qual “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor” (BRASIL, 2002).
Esse fato não é distante da vida prática. A jurisprudência tem enfrentado circunstâncias fáticas parecidas e constantemente. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, condenou o alienante na quantia de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) à genitora vitimada, por ficar comprovada a ocorrência de “atos reiterados e contundentes que geraram prejuízos de grande monta a filha e a genitora” (BRASIL, 2018.
No julgamento supratranscrito, houve caracterização da ação de alienação parental no ato do registro de boletim de ocorrência. Veja-se que a comunicação à autoridade policial foi sem qualquer fundamento ou justificação, em desfavor da genitora e com o fito de depreciar sua conjuntura.
Diante disso, a genitora materna atribuiu ao ex marido, também genitor, o ato de alienação parental consistente nas inúmeras investidas e tentativas de desaboná-la e, também, demonstrar uma possível inaptidão materna. Tal fato, desacompanhado de qualquer corroboração ou fundamentação, causou à própria criança transtornos de ansiedade e depressão.
Em acréscimo, para a melhor solução da lide, houve perícia realizada por psicóloga. Ela foi responsável por colher, analisar e consultar todas as partes do confronto. Importante foram as contribuições da própria criança, segundo a qual o pai mencionava sempre características negativas e inapropriadas da genitora, sempre com o fito de vilipendiar o vínculo materno.
Com base nisso tudo, reconheceu-se a alienação parental naquele caso sub judice. Consequência disso, os desembargadores, considerando o corrido, tempo do sofrimento e extensão e intensidade dos danos, bem como as condições socioeconômicas do alienador, decidiu-se pela condenação à reparação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao analisar o aludido acórdão, pode-se compreender com clareza a construção da quantificação da reparação. Ela foi conduzida tem como balizas a razoabilidade, equidade e o fito de preservar a definição de um valor ínfimo, em respeito a sua dupla finalidade: uma de caráter punitivo e pedagógico; outra de caráter reparatório.
Logo, o valor não pode ser nem exorbitando, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, e nem ínfimo, sob pena de premiar a prática ilícita. Contribuindo para a discussão, outra decisão que merece ser apreciada é a que segue abaixo (BRASIL, 2017):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais da apelante em relação ao autor, comprovada a prática de alienação parental. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida (BRASIL, 2017).
Conforme o acórdão do tribunal, a genitora alienante foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no montem de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais). Isso foi uma resposta à prática de ato de alienação parental, que se exteriorizou pela imputação de abuso sexual contra a genitora.
Essa grave acusação foi desleal, infundada e inverídica. Seu objetivo apenas foi romper os vínculos e obstar a convivência entre o genitor e a criança. A mentira foi descoberta a partir de, em sede do poder judiciário, uma entrevista e exame realizados com a criança.
Um fato que é comum na maioria dos casos de alienação parental, é o início da discussão na seara criminal. Outro grupo que fortemente contribui são os assistentes sociais e o próprio Conselho Tutelar que venha a acompanhar o caso. No que tange à quantificação, novamente buscou-se aquilo que seria razoável, proporcionar e que cumpriria a dupla finalidade dos danos morais.
Até aqui, ficou claro que não há uma fórmula exata para identificar a alienação, muito menos para quantifica-lo. Prova disso, é um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo contexto fático é muito próximo do anterior. Todavia, resultou em um montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a título de danos morais (BRASIL, 2016).
Isso fica claro nos julgados correlacionados. No decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentou-se a reparação em aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), por compreender que o valor era coerente e adequado entre o dano causado ao genitor alienado e a gravidade do ilícito.
Noutro giro, naquele decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em avaliação de caso congênere, deliberou-se o ressarcimento na importância de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, pelas suas razões, chegou ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, deve-se relembrar das excludentes de responsabilidade civil. Pensa-se na situação em que o vitimado alega ser vítima de alienação parental. Contudo, ele próprio é o causador, isto é, uma auto alienação.
Nessa circunstância, está isento o outro genitor de qualquer responsabilidade, com fulcro na culpa exclusiva da vítima. Logo, “diante de uma situação de alienação parental, se verificará que o causador do evento alienação não foi o outro consorte, mas aquele que se indicou como vítima, isto é, praticou auto alienação” (PEREIRA, 2021, p. 59).
Ante todo o exposto, infere-se os debates desenvolvidos na esfera do direito das famílias. Pouco tempo atrás, aproximadamente no ano de 1985, passou a se dar atenção, ainda que a passos lentos, à Síndrome da Alienação Parental. A problemática deste trabalho se delimitou ao posto na produção legislativa e jurisprudencial no Brasil, com ênfase à Lei nº 12.318/2010.
Entendeu-se que alienação parental consiste na prática reiterada de atos com o fito de manipulação da formação psicológica da criança ou do adolescente, em desfavor dos seus genitores. A finalidade é desconstruir ou evitar a formação de laços entre eles e seu genitor, ou sua genitora.
Normalmente, surge em um ambiente de divórcio ou dissolução com sensível grau de litigio. Um dos genitores, com sentimentos mal resolvidos e com finalidades espúrias, passa a incentivar o desprezo e o repúdio da criança ou adolescente em desfavor do outro ascendente.
As consequências danosas são das mais variadas. A prática de alienação parental repercute sobremaneira sobre o filho. Como exposto, a pessoa em peculiar situação de desenvolvimento precisa de um ambiente saudável para seu crescimento. Ao ser exposta a um ambiente de inimizade e manipulação é possível o desenvolvimento de inúmeros transtornos, mazelas e doenças psicológicas, tais como ansiedade, depressão e alto grau e insegurança.
Nada obstante, os danos não se restringem tão somente aos filhos. O vitimado, aquele genitor alvo das práticas de alienação, também suporta um grau indesejado. Ocorre que ele se vê privado, por vezes completamente destituído, do exercício do poder familiar.
Com esse contexto sob análise, desenvolveu-se o presente trabalho. A finalidade foi buscar elucidar o contexto e respectivos impactos proporcionados pela alienação parental, bem como investigar a possibilidade de responsabilização civil do agente alienador em razão dos danos originados ao genitor alienado pela prática dos atos de alienação.
Restou evidente que são profundos e notáveis os danos causados ao genitor e seu filho. Com fulcro no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo o artigo 927, e seu parágrafo único, do Código Civil, nasce a responsabilidade civil do alienante e seu dever de indenizar e reparar os danos (BRASIL, 2002).
Consoante o mencionado dispositivo, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo. Assim, reconhecendo-se a gravidade dos efeitos decorrentes da alienação parental, fica evidente que, consoante a legislação citada e construção doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil, incumbe ao agente alienador a reparação dos danos que causar ao genitor vitimado e ao infante.
Neste trabalho, amparado nos parâmetros de desenvolvimento da teoria civilista acerca da reparação de danos, optou-se por limitar a análise à indenização por danos morais. Entretanto, não se observou quaisquer prejuízos oriundos dessa escolha. Pelo contrário, se revelou positiva, porquanto, dado o contexto em que se desenvolvem as circunstâncias alienatórias, bem como os próprios danos delas oriundos, observou-se que a reparação por danos extrapatrimoniais é a melhor e mais adequada alternativa e resposta ao problema.
Ocorre que, ao se analisar as particularidades da alienação parental, com base no estudo da produção doutrinária sobre o tema, concluiu-se que os impactos da prática circundam, como era de se esperar, a relação entre o genitor e a prole. Pelas próprias características e objetivos da alienação parental, resulta fragilizada os vínculos entre ascendente e descendente.
Em outros dizeres, tem-se, por exemplo, em um aspecto subjetivo, o rompimento total ou, ao menos, atenuação dos laços familiares, somada a perda de aspectos saudáveis, como do poder familiar, da proximidade e do respeito entre genitor e filho. De maneira mais concreta, no aspecto objetivo, a exploração econômica, a violência, o rechaço e, até mesmo, as denúncias contra o genitor alienado.
Como decorrência dessa constatação, no sentido de que o genitor vitimado, alvo da alienação parental, sofre com a mitigação de seus direitos que decorrem da relação parental, bem como com a violência contra a dignidade e, inclusive, as expectativas que nutre em relação aos filhos.
Ora, cuida-se de evidente dano moral. Os danos não repercutem no patrimônio propriamente dito. Veja-se que, como discutido, é um dano intangível, que compreende aquilo que lesiona o sujeito em seu íntimo e que o fere e o desestabiliza psicologicamente. São danos extrapatrimoniais.
É precisamente esse o dano que, causado pela prática ilícita do agente alienador, consoante sustentou-se neste texto, faz nascer a responsabilização civil do alienador. Como visto, justifica-se pelo fato de que a responsabilidade civil pode e deve ser incorporada ao Direito das Famílias, em homenagem aos valores e princípios constitucionais relativos à personalidade e à dignidade humana, que demandam obediência, acolhimento e preservação no íntimo das relações familiares.
Assim é que, no contexto da alienação parental, aquele que vir feridos os seus direitos é digno de reparação civil. Como demonstrado, a responsabilidade civil no sistema jurídico brasileiro consiste na junção da seguinte elementos essenciais: conduta humana, dano e nexo de causalidade.
Em certas situações, há também o elemento acidental consistente na culpa lato sensu. Nesse diapasão, cumpre anotar que a presença desses requisitos sustenta a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de atos de alienação parental.
Por demais, como também bem exposto nestes escritos, a jurisprudência brasileira compartilha desse entendimento. A decisão das cortes brasileiras caminho para o reconhecimento da alienação parental e posterior condenação e responsabilização de todos os envolvidos.
Como mais benéfico, precisa-se primeiro dar preferência às medidas alternativas, previstas na Lei nº 12.318/2010, para findar os contextos de alienação parental e reconduzir à retomada e reconstrução saudável das relações e vínculos familiares. Por fim, como última opção, acaso nada mais tenha resolvido, buscar o Poder Judiciário.
Ao final e ao cabo, a alienação parental é um fato existente na sociedade contemporânea. Todavia, é imprescindível ser tratado com maior rigor e cuidado pela legislação e pelos operadores do direito. Maior atenção deve ser dada às medidas protetivas mais eficazes, sobretudo as preventivas.
Deve-se consignar um último ponto: a importância do amor, do diálogo e do afeto. O judiciário não é o caminho mais adequado para resolver um conflito entre as famílias. Precisa-se fomentar os meios consensuais de solução de conflito e sempre fornecer um acompanhamento psicológico em favor da criança ou do adolescente vitimados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5. out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 10 de set. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11. jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 10 de set. 2022.
BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26. ago. 2010 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 10 de set. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11. set. 1990 Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso 10 de set. 2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
DIDIER JUNIOR, Freddie. Competência para o processamento e julgamento da ação de responsabilidade civil por dano moral oriundo de relação familiar. In: MADALENO, R.; BARBOSA, E. (Coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; GEORGIOS, Alexandrids. Alienação parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
IBDFAM, Assessoria de Comunicação. Mês de Combate à Alienação Parental: 5 atualidades sobre o tema que você precisa saber. 2021. Disponível em:
https://ibdfam.org.br/noticias/8362/M%C3%AAs+de+Combate+%C3%A0+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental%3A+5+atualidades+sobre+o+tema+que+voc%C3%AA+precisa+saber. Acesso em: 10 de set. 2022.
LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e Pesquisa: livro didático. 2. ed. Palhoça: Unisulvirtual, 2007. Disponível em: http://pergamum.unisul.br/pergamum/pdf/87815_Vilson.pdf . Acesso em: 10 de set. 2022.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf Madaleno. Síndrome da Alienação Parental: Importância da detecção - Aspectos legais e processuais. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf Madaleno. Síndrome da Alienação Parental: Importância da detecção - Aspectos legais e processuais. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível. 08272991820148120001. Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2018.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 20000004976210001, Mg2.0000.00.497621-2/0001. Inexistência de omissão, dúvida ou contradição – embargos rejeitados. [...] Relator: Desembargadora Selma Marques. Congonhas, MG, 25 de janeiro de 2006. Diário Oficial de Justiça. Belo Horizonte, 24 fev. 2006. Disponível em:https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?nume roRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=2.0000.00.497621-2%2F000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 10 de set. 2022.
PEREIRA. Alan Rodrigues. Aspectos jurídicos da alienação parental: uma análise do perfil do alienador e as sequelas geradas. IBDFAM. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1693/Aspectos+jur%C3%ADdicos+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%3A+uma+an%C3%A1lise+do+perfil+do+alienador+e+as+sequelas+geradas. Acesso em: 10 de set. 2022.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70073665267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 20/07/2017.
SÁ, Raffaella Braga de Brito. Alienação parental à luz do direito brasileiro e a responsabilidade civil do alienante. 2020. 21 p. UCSAL, 2020.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. APL: 00027050520148260220 SP 0002705-05.2014.8.26.0220, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 21/07/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2016).
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AGT: 20130887620208260000 SP 2013088-76.2020.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020).
SILVA, Denise Maria Perissini. Em breve, alienação parental será crime. Revista Migalhas, 2010. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/111553/em-breve--alienacao-parental-sera-crime . Acesso em: 10 de set. 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021.
VANINI, Camila; SOUZA, Jéssica J. de. A responsabilidade civil nos casos de alienação parental. Revista Direito UTP, v.2, n.1, jan./jun. 2021, p. 141-157.
VIEIRA, Luana. AUTOALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2021. 83 p. UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA, 2021.
ZAMATARO, Yves. A alienação parental no Direito brasileiro. Revista Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/178383/a-alienacao-parental-no-direito-brasileiro. Acesso em: 10 de set. 2022.
Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, ISADORA CRISTINA DA SILVA. Alienação parental no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60198/alienao-parental-no-brasil. Acesso em: 05 nov 2024.
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Por: Suéllen Reis Dorissote
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: Tomas Guillermo Polo
Precisa estar logado para fazer comentários.