Resumo: O presente texto busca trazer luz à temática do Direito Internacional na Constituição Federal brasileira de 1988, buscando averiguar seus principais contornos e a presença de elementos característicos desta disciplina. Através do estudo do livro do Professor João Ernesto Christófolo, de título Princípios Constitucionais de Relações Internacionais - Significado, Alcance e Aplicação, se dará mais enfoque na temática dos princípios, para então seguir para os demais pontos de relação entre o direito internacional e as normas constitucionais.
Palavras-chaves: Constituição Federal. 1988. Princípios. Relações Internacionais. Direito Internacional. Elementos.
Abstract: The present paper seeks to bring light to the theme of International Law in the Brazilian Federal Constitution of 1988, looking to investigate its main outlines and the presence of characteristic elements of this discipline. Through the study of the book by Professor João Ernesto Christófolo, entitled Constitutional Principles of International Relations - Meaning, Scope and Application, more focus will be given to the theme of principles, to then move on to the other points of relationship between international law and constitutional norms.
Key words: Constitution. 1988. Principles. International Relations. International Law. Elements.
I - Introdução
O presente estudo busca analisar os principais contornos do Direito Internacional presentes na Constituição Federal brasileira de 1988, partindo de um enfrentamento preliminar sobre o constitucionalismo contemporâneo e adensamento do direito internacional, passando, posteriormente, a uma digressão dos pontos de internacionalidade em destaque no texto constitucional.
Analisa-se o livro do Professor João Ernesto Christófolo, de título Princípios Constitucionais de Relações Internacionais - Significado, Alcance e Aplicação, publicada pela Editora Del Rey, em que discorre sobre o artigo 4º da Constituição Federal, onde se enumeram os princípios que regem o Estado brasileiro em suas relações internacionais, seus desdobramentos e interações com o direito interno, decorrentes de uma crescente interesse da sociedade pelos assuntos da agenda internacional.
Sem o objetivo de esgotar a matéria buscou-se por meio de textos e artigos científicos que expressassem o tema proposto, nesta pesquisa foi possível encontrar uma gama de estudos que analisam a questão dos processos de internalização constitucional do direito internacional, bem como sobre interessante aspecto invariavelmente inverso, que é a constitucionalização do direito internacional.
II - Desenvolvimento
Assim, para se analisar as origens dessa maior abertura à internacionalização do texto constitucional, é preciso compreender melhor a evolução do próprio direito constitucional nas últimas décadas. Neste ponto, Barroso[1] propõe três marcos que considera fundamentais para uma melhor análise do tema, de onde se extraem as ideias e as mudanças de paradigma que embasaram a doutrina e a jurisprudência nesse período, produzindo uma nova percepção da Constituição, bem como do seu papel na interpretação jurídica em geral.
Assim, aponta Barroso, os marcos: histórico, teórico e filosófico.
De forma sintética, para o Ministro do STF, têm-se um marco histórico derivado dos processos de reconstitucionalização da Europa no pós-segunda guerra mundial, que redefiniram a posição da Constituição e a influência no direito constitucional sobre as instituições, bem como uma maior aproximação com as ideias democráticas. No Brasil, o processo de reconstitucionalização do país se deu em paralelo ao processo de redemocratização do país, decorrente, segundo o autor, da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988.
Noutro ponto, o autor[2] elenca como principal marco filosófico que marcou essa nova era do constitucionalismo moderno como sendo o pós-positivismo, como resultado da confluência de outras duas correntes de pensamento do direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Entretanto, apontando a superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo, desenvolve-se as ideia pós-positivistas, para onde a interpretação e aplicação do direito devem ser inspiradas por uma teoria de justiça. Continua o autor:
“No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana.” (grifos nossos)
Por seu turno, quanto ao plano teórico, apontou três grandes transformações no direito constitucional contemporâneo: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Neste sentido, André de Carvalhos Ramos[3] ao definir “o pluralismo de ordens jurídicas como a coexistência de normas e decisões de diferentes matrizes com ambição de regência do mesmo espaço social”, propõe o fenômeno como fruto da expansão quantitativa e qualitativa do Direito Internacional e decorrente destas mudanças profundas no “constitucionalismo contemporâneo, em plena época do chamado neoconstitucionalismo e de abertura do Direito Constitucional ao Direito Internacional.”
Para contextualizar esta expansão do Direito Internacional o autor[4] utiliza do que chama de juridificação das relações internacionais, que consiste na formatação jurídica das relações internacionais assumindo o papel de regulador das tensões internacionais, onde Direito Internacional sofreu uma forte expansão quantitativa e, ainda, uma expansão qualitativa, definidos nos seguintes termos:
Por expansão quantitativa eu denomino o aparentemente inesgotável manancial de produção de normas internacionais sobre os mais diversos campos da conduta social. Esse furor normativo criou obrigações invasivas, aptas a reger a conduta das sociedades internas (e não somente a conduta dos estados no campo diplomático, interestatal), como é o caso das obrigações de Direitos Humanos, de comércio internacional, de regime de benefícios tributários etc. Já a expansão qualitativa consiste no fortalecimento de procedimentos internacionais de interpretação e cumprimento das normas, superando, em vários sub-ramos do Direito Internacional, a tradicional descentralização e fragilidade na execução das normas internacionais.
Sobre o tema foi possível também identificar na pesquisa realizada por Ricardo Victalino de Oliveira[5], em tese de Doutorado desenvolvida na Universidade de São Paulo, uma análise dos diversos aspectos do direito constitucional contemporâneo, dentre os quais destacam-se as ideias pluralistas de Härbele, o desenvolvimento do direito internacional a partir da segunda metade do século XX e sua interação e inserção no direito interno brasileiro. Vejamos:
“A verdade é que, consoante atesta PETER HÄBERLE, “o Estado Constitucional e o Direito Internacional transformam-se em conjunto. O Direito Constitucional não começa onde cessa o Direito Internacional. Também não é válido o contrário, ou seja, o Direito Internacional não termina onde começa o Direito Constitucional. Os cruzamentos e as ações recíproca são por demais intensivas para que se dê a esta forma externa de complementariedade uma ideia exata”18. Há, portanto, um claro e progressivo entrelaçamento entre as ordens jurídicas dirigido não pela preocupação de definir a hierarquia de um tipo de norma sobre o outro, mas pela verificação de uma salutar identidade de matérias objeto de normatização.”
Para este autor, a crescente complexidade das relações internacionais reflete diretamente no processo de internacionalização das Constituições, onde as mudanças na configuração da sociedade internacional são absorvidas pelos ordenamentos nacionais. Afirma, ainda, que a diretriz que desponta neste novo constitucionalismo é complementação e auxílio do Direito Internacional nos sistemas normativos dos Estados, o objetivo de “proteger idênticos fins e valores jurídicos, não obstante sua fonte de criação seja doméstica ou não”[6].
Nesta abertura ao Direito Internacional no processo de redemocratização brasileiro é possível encontrar diversos aspectos de internacionalidade no texto constitucional.
III – Princípios Constitucionais segundo João Ernesto Christófolo
Sobre o livro Princípios Constitucionais de Relações Internacionais - Significado, Alcance e Aplicação, de João Ernesto Christófolo[7], sua pesquisa aponta a ausência de análises mais especializadas sobre o tema como uma das justificativas para o desenvolvimento desta obra, onde aponta a existência de poucas que sistematizaram de alguma forma o tema. Justifica, também, a sua singularidade, diferentemente das normas gerais constitucionais, a premissa de que os princípios elencados no 4º da Constituição Federal[8] possuem dupla natureza jurídica: quanto à forma, são princípios de direito constitucional; quanto à matéria regulada, são de direito internacional público. Assim, procede com uma análise sobreposta de dois corolários metodológicos, uma sobe ótica do direito constitucional, com tipologia e características normativas próprias, e outra de acordo com a materialidade do plano do direito internacional em sua relação específica com o Brasil.
Tomando como base tais concepções, o autor divide sua obra em duas partes[9].
Na primeira procede com uma busca pela definição e a uma proposta hermenêutica para estes princípios constitucionais de Relações Internacionais, subdividida em quatro capítulos. O Capítulo I, propõe uma conceituação própria a essa categoria de princípios, de acordo com uma análise do conceito de “princípio” sob a ótica das Ciências Jurídicas, no direito constitucional e no direito internacional público. O seu Capítulo II trata da metodologia aplicada à obtenção das normas densificadoras de cada princípio, analisando o processo deliberativo da Assembleia Constituinte; o desenvolvimento de cada norma no direito internacional; e a prática diplomática brasileira. Por seu turno, o Capítulo III estuda-se o direito comparado e as constituições escritas de outros países e sua relação com os princípios de direito internacional. E, no Capítulo IV, busca estudar a evolução dos princípios de relações internacionais no âmbito constitucional brasileiro.
Na segunda parte de sua obra, o autor analisa individualmente a materialidade de dos princípios constitucionais de relações internacionais constante do art. 4º da CF.
Numa análise mais profunda do Capítulo II, o autor procede a uma análise da derivação dos princípios fundamentais do direito internacional, extraídos, simultaneamente, de fontes convencionais e consuetudinárias. Traz como exemplos de fontes convencionais as cartas constitutivas das Nações Unidas e da OEA, principais organizações internacionais das quais o Brasil; no campo consuetudinário, elenca as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que promovem a densificação desses princípios, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito Internacional, de 1970. O autor faz uma avaliação destes diversos diplomas e destrincha as principais características de onde se extrai os fundamentos do processo de internalização dos princípios no corpo constitucional brasileiro. Destaca como uma das peças de maior interesse a Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e de Cooperação entre Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas, documento elaborado sob consenso e amplamente ratificado pelos Estados de forma a consubstanciar norma efetivamente consuetudinária.
O professor Christófolo[10] destaca, também, o desafio hermenêutico de interpretação destes princípios constitucionais, ante a necessidade de se harmonizar elementos e métodos típicos de uma interpretação constitucional (dinâmica), com aqueles os próprios do direito internacional (estática). Aponta que parte da resposta para esse paradoxo pode ser extraído das proposições de Joseph Raz, na chamada “interpretação pragmática”, em que se possibilita uma análise da vontade do legislador buscando os contornos hermenêuticos mais precisos da norma sob exame, sem realizar, entretanto, pela via interpretativa, atavismo hermenêutico orientado pela busca de uma objetividade histórica inalterável. Segundo o autor, Raz “reconhece nas intenções originais do legislador um vetor teleológico subjacente à legislação, sem negligenciar a evolução interpretativa de uma norma para a correta aplicação do direito positivo”, de modo a permitir uma melhor interpretação dos princípios fundamentais de direito internacional, respeitando suas concepções estáticas, mas aberta a uma evolução do próprio DI ao longo do tempo.
Neste mesmo sentido, defende a análise evolutiva das práticas diplomáticas, como fonte interpretativa da evolução das normas internacionais, apontando especialmente para os trabalhos preparatórios na elaboração dos tratados e convenções internacionais, de onde é possível observar a intenção dos Estados para com estes diplomas, seu significado e extensão. Entretanto, aponta que este resultado hermenêutico não poderia contrariar, teleologicamente, aos vetores normativos originais, nem tampouco extrapolar seus limites, mas que as características de generalidade e abstração dos princípios possibilitam ao intérprete margem suficiente para admitir a evolução da norma ao longo do tempo, com destaque para a contemporaneidade e de evolução normativa.
A Prática Diplomática brasileira, segundo o autor, exerce importante papel no âmbito da interpretação dos princípios de direito internacional constantes da Carta Magna na medida em que a “prática diplomática funciona como as lentes através das quais o ordenamento jurídico doméstico percebe o desenvolvimento progressivo das normas do direito das gentes, aí incluídos os conteúdos materiais correspondentes.”, ou seja, a visão do corpo diplomático brasileiro constitui elemento de análise do conteúdo normativo dos princípios constitucionais de direito internacional, demandando uma análise pelo interprete.
Por fim, o autor[11] destaca a importância da interpretação dada pela Assembleia Nacional Constituinte no contexto dos trabalhos preparatórios e na elaboração do texto constitucional sobre os princípios de relações internacionais, em especial naqueles casos em que não há uma correspondência direta a um princípio fundamental do direito internacional. Aponta que seu estudo possui semelhanças com os travaux préparatoires que ocorre na elaboração dos diplomas internacionais. Afirma que a confluência destas fontes hermenêuticas é uma forma de o “intérprete não incorrer em originalismo atávico, imutável e contrário à melhor doutrina do constitucionalismo brasileiro”.
IV – Direito Internacional para além dos princípios
Destaca-se que a previsão do artigo 4º houve importante inovação frente às constituições anteriores com a presença dos princípios que regem a República Federativa do Brasil no âmbito das suas relações internacionais. São ao todo dez incisos e um parágrafo único que elencam as tradições e os valores da diplomacia brasileira e suas diretrizes que rege suas relações com outros Estados, dentre os quais destacam-se à prevalência dos direitos humanos, igualdade entre os estados e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
A forte influência dos diplomas internacionais relativos aos direitos humanos, especialmente daqueles celebrados no âmbito das Nações Unidas, também pode ser encontrada no artigo 5º, §§ 2º e 3º, aprimorada com a posterior emenda constitucional n. 45, em processo inverso de constitucionalização do direito internacional, conforme leciona Tatyana Friedrich[12]. Estes dispositivos tratam da posição dos direitos humanos no direito constitucional brasileiro e criaram aquilo que os doutrinadores chamam de bloco de constitucionalidade[13], com a expansão do texto constitucional para além dos termos estritos da carta magna.
Outro importante marco no Constitucionalismo brasileiro foi a incorporação no seu texto da submissão da República Federativa do Brasil ao Tribunal Penal Internacional disposta no § 4º, também do art. 5º.
O tratamento dado à nacionalidade, direito humano fundamental previsto no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[14] e, também, elemento de conexão para o direito internacional privado[15], é previsto nos artigos 12 e seus incisos, dispondo sobre as formas de aquisição (originária e derivada), a igualdade de tratamento entre natos e naturalizados, bem como as exceções de cargos são privativos aos brasileiros natos.
Quanto as competências para celebração dos tratados, temos as previsões dos art. representada pela União Federal e pelo Presidente da República, nos termos do art. 21, I, e 84, VII, também da CF, que tratam da capacidade para manter relações internacionais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, respectivamente da União Federal e do Presidente da República. Já o tratamento das competências jurisdicionais do Poder judiciário brasileiro, em matéria de direito internacional, está previsto nos arts. 102 (STF), 105 (STJ) e 109 (Justiça Federal), tratando sobre diversos temas, i.e., a competência para julgar conflitos envolvendo estados estrangeiros, extradição e a homologação de decisões estrangeiras, entre outros. Interessante previsão encontra-se no art. 109, § 5º, cuidando do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal nos casos de grave violação de direitos humanos.
Por fim, cabe lembrar também do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que apresenta algumas características de internacionalidade, como o artigo 7º que explicita a intenção do Estado brasileiro em propugnar pela formação de um tribunal internacional de direitos humanos.
V - Conclusão
Diante das considerações apresentadas, é possível observar que a Constituição brasileira possui uma variada gama de normas com características de internacionalidade, sejam seus princípios conformadores das relações internacionais próprias do Estado, seja com diferentes dispositivos e previsões que tratam dos diferentes temas aos quais o legislador entendeu por bem inserir no texto constitucional.
Tais características demonstram a vontade soberana do Estado brasileiro em estar na vanguarda da comunidade internacional ao prevê que de diferentes temas de direito e de relações internacionais estejam inseridas nas normas de envergadura constitucional, reforçando os próprios princípios das relações internacionais que traz logo entre suas primeiras disposições.
É certo que outros temas poderiam ser inseridos em seu texto ou ainda alguns mais bem trabalhados, mas é inegável o espírito voltado também para o mundo que a constituição brasileira possui, espelhando as características acolhedoras de seu povo e, ao mesmo tempo, de integração e de comunidade.
BIBLIOGRAFIA
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[1] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 240: 1-42. Abr./Jun. 2005. P. 2-5. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618/44695. Acesso em 04 de set de 2022.
[2] Idem.
[3] RAMOS, André de Carvalho. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 106/107 p. 497 – 524, 2011/2012.
[4] idem
[5] OLIVEIRA, Ricardo Victalino de. A abertura do estado constitucional brasileiro ao direito internacional. 2014. Tese (Doutorado em Direito do Estado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. doi:10.11606/T.2.2014.tde-21012015-083107. Acesso em: 2022-09-04. P.12
[6] Idem. p 13.
[7] CHRISTÓFOLO, João Ernesto. Princípios constitucionais de relações internacionais: significado, alcance e aplicação. Imprenta: Belo Horizonte, Del Rey, 2019.
[8] Sem excluir outros princípios e normas de DI constantes da CF, entretanto, o objeto de estudo central do autor é o art.4º.
[9] CHRISTÓFOLO, João Ernesto. Princípios constitucionais de relações internacionais: significado, alcance e aplicação. Imprenta: Belo Horizonte, Del Rey, 2019.
[10] CHRISTÓFOLO, João Ernesto. Princípios constitucionais de relações internacionais: significado, alcance e aplicação. Imprenta: Belo Horizonte, Del Rey, 2019.
[11] CHRISTÓFOLO, João Ernesto. Princípios constitucionais de relações internacionais: significado, alcance e aplicação. Imprenta: Belo Horizonte, Del Rey, 2019.
[12] FRIEDRICH, Tatyana Scheila. Proteção dos Direitos Humanos: Constitucionalização do Direito Internacional ou Internacionalização do Direito Constitucional? Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v. 8, n. 8, jul/dez.2008.
[13] “A expansão do conceito de constituição pela teoria do “bloco de constitucionalidade” pode ocorrer em vários sentidos. Pode ser, por exemplo, uma expansão principiológica, em que alguns valores decorrentes dos princípios fundamentais do direito são elevados à categoria de normas constitucionais por expressa determinação constitucional20ou por construção jurispru-dencial21. Pode ainda decorrer de uma elevação da normatividade jurídica de algumas leis que passam a ser tratadas como normas materialmente constitucionais, apesar de serem formalmente infraconstitucionais22. Mas a principal fórmula de expansão é precisamente a que ocorre por uma assimilação do direito internacional como parte do direito constitucional.” In: Marmelstein, G. (2017). CONTROLE JURISDICIONAL DAS OMISSÕES INCONVENCIONAIS. Revista Jurídica Da FA7, 14(1), 35-57. https://doi.org/10.24067/rju7,14.1:259.
[14] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948.
[15] DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito internacional privado: parte geral e processo internacional.13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P.115-163.
Mestrando em Direito Internacional. Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Vitor Veloso Barros e. Considerações sobre o Direito Internacional na Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60206/consideraes-sobre-o-direito-internacional-na-constituio-federal. Acesso em: 09 dez 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
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Por: EVANDRO DE AGUIAR RIBEIRO
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