FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN[1]
(orientador)
Resumo: A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é uma temática relevante do ponto de vista jurídico, que busca assegurar a igualdade de oportunidades e a não discriminação desse grupo vulnerável. A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais, como o da igualdade perante a lei, que garantem a proteção aos direitos das pessoas com deficiência no âmbito trabalhista. Este artigo analisa a questão da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho sob a perspectiva jurídica. O objetivo é compreender os fundamentos legais e princípios constitucionais que embasam a promoção da igualdade de oportunidades e a não discriminação dessa parcela da população. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental, com base em legislações nacionais e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Palavras-chave: inclusão, pessoa com deficiência, mercado de trabalho, direito social, igualdade de oportunidades, não discriminação.
Abstract: The inclusion of people with disabilities in the labor market is a relevant issue from a legal point of view, which seeks to ensure equal opportunities and non-discrimination for this vulnerable group. The Federal Constitution of 1988 establishes fundamental principles, such as equality before the law, which guarantee the protection of the rights of people with disabilities in the labor sphere. This article analyzes the issue of inclusion of people with disabilities in the labor market from a legal perspective. The objective is to understand the legal foundations and constitutional principles that support the promotion of equal opportunities and non-discrimination of this part of the population. For that, a bibliographical and documentary research was carried out, based on national legislation and international conventions ratified by Brazil.
Keywords: inclusion, people with disabilities, labor market, social right, equal opportunities, non-discrimination.
INTRODUÇÃO
A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é um tema de grande importância no âmbito jurídico, uma vez que envolve o exercício dos direitos fundamentais, a garantia da igualdade e a proteção da dignidadehumana. No contexto jurídico, a inclusão laboral dessas pessoas tem sido objeto de debates, discussões e regulamentações visando a efetivação dos princípios constitucionais e a promoção da igualdade de oportunidades.
A delimitação desse tema no âmbito jurídico surge a partir de um questionamento que busca investigar os desafios enfrentados pela pessoa com deficiência na busca por uma colocação no mercado de trabalho e as violações de direitos que podem ocorrer nesse processo. Questões relacionadas à discriminação, à falta de acessibilidade razoável e à ausência de medidas adequadas de adaptação e inclusão são elementos fundamentais para a compreensão desse problema.
Dentre as possíveis respostas para o problema de pesquisa, levantam-se hipóteses que envolvem a necessidade de fortalecimento e efetivação da legislação existente, a conscientização e sensibilização das empresas e da sociedade em geral, bem como a implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão laboral da pessoa com deficiência.
O objetivo geral deste trabalho é analisar os mecanismos jurídicos disponíveis para promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, considerando suas limitações e os desafios enfrentados. Os objetivos específicos incluem a identificação dos principais dispositivos legais de proteção, a análise das medidas de adaptação e acessibilidade, e a investigação das formas de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades.
A relevância desse trabalho acadêmico reside na contribuição para a construção de um ambiente jurídico mais inclusivo e igualitário, promovendo a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Além disso, sua importância também se estende à sociedade como um todo, ao fomentar a conscientização sobre a necessidade de respeito à diversidade e de garantia de oportunidades iguais para todos.
A metodologia utilizada neste estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica, por meio da análise de legislação, doutrinas, jurisprudências e outros materiais relevantes no campo jurídico. Essa abordagem permitiu a compreensão aprofundada do tema, bem como a identificação de fundamentos teóricos e práticos para embasar as reflexões e análises apresentadas.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO SOCIAL E JURIDICO BRASILEIRO
A ideia de deficiência, sua evolução histórica, desde a antiguidade até o presenteartigo irá discutir através da análise dos movimentos sociais das pessoas com deficiência no Brasil e as diferentes terminologias que foram utilizadas ao longo do tempo. A compreensão geral da deficiência evoluiu ao longo do tempo, assim como a compreensão das pessoas com deficiência. Isto tem sido conseguido através de um processo contínuo de mudança de valores e consequentes paradigmas que prevalecem na relação entre as sociedades.(ARANHA,2003 apud SILVA; LIMA, 2021)
No contexto social e jurídico brasileiro, a definição de pessoa com deficiência é estabelecida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Essa lei adota uma abordagem biopsicossocial para definir a pessoa com deficiência, considerando não apenas a limitação física, sensorial ou intelectual, mas também os aspectos sociais e culturais relacionados à deficiência. Assim, dispõe in verbis:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015)
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa abordagem ampla busca superar o modelo médico tradicional, que enfatizava a deficiência como uma condição individual e atribuía a responsabilidade de adaptação e integração exclusivamente à pessoa com deficiência. O modelo biopsicossocial reconhece que a deficiência resulta não apenas das características individuais, mas também das barreiras sociais e ambientais que impedem a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade.
Essa definição é importante porque orienta a formulação de políticas públicas e a implementação de medidas de inclusão e acessibilidade, visando garantir os direitos e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência no Brasil.
Dessa forma, a abordagem do conceito social da deficiência e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência são pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva, onde todas as pessoas possam viver com dignidade e ter suas potencialidades reconhecidas e valorizadas.
O DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DAS PESSOAS COM DEFICÊNCIA.
O direito social ao trabalho das pessoas com deficiência é reconhecido como um direito fundamental, assegurado tanto em nível nacional quanto internacional. Essa garantia busca promover a inclusão e igualdade de oportunidades para esse grupo vulnerável. Assim, conceitua JÚNIOR (2017, online):
A delimitação conceitual dos direitos sociais não é uma tarefa simples, tampouco que comporte reducionismos, como o de traduzi-los singelamente como direitos prestacionais. Note-se que, ao se falar em direitos sociais, aborda-se necessariamente uma pletora de direitos, cujas composturas jurídicas, não obstante marcadas por uma identidade de objetivos, não se apresentam com a mesma natureza. Os direitos sociais, com efeito, envolvem uma ampla seara de direitos, como, por exemplo, os de proteção do trabalho, o direito de saúde e o direito de educação. Naqueles florescem disposições como as que limitam a jornada de trabalho, impõem pisos salariais e asseguram participação nos lucros da empresa, mas também outras que indicam a existência do direito de greve e do direito de sindicalização, além de outras formas organizatórias mais específicas.
No âmbito nacional, a Constituição Federal estabelece que é direito de todos o acesso ao trabalho e a condições justas e dignas de trabalho (artigo 6º). Além disso, o artigo 7º prevê a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, garantindo a estabilidade no emprego para as pessoas com deficiência.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (BRASIL, 1988)
No que diz respeito à legislação específica, destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece diretrizes para a promoção dos direitos e inclusão social dessa parcela da população. Essa lei reforça a obrigação do Estado, da sociedade e das empresas de promover a inclusão laboral, por meio de medidas como a reserva de vagas e a adaptação razoável do ambiente de trabalho.
Outro instrumento legal relevante é a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991), que estabelece a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma porcentagem mínima de vagas com pessoas com deficiência. Essa quota varia de acordo com o número de funcionários da empresa e é fiscalizada pelo Ministério do Trabalho. Nesse raciocínio, disciplina SILVA e LIMA (2021, p. 18):
A Lei 8.213 / 91 é a principal responsável por garantir a contratação e inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Para tanto, baseia-se na lista de defeitos estabelecida pelo Decreto nº 5.296 / 04. Para incluir a pessoa com deficiência na categoria profissional, é necessário o laudo médico ou atestado de reabilitação profissional expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, determinará se está incluído na cota com base nos padrões definidos pela legislação.
Internacionalmente, o direito ao trabalho das pessoas com deficiência é respaldado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil em 2008. Essa convenção estabelece o direito das pessoas com deficiência a terem a oportunidade de ganhar a vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceito em um mercado de trabalho aberto, inclusivo e acessível.
A implementação efetiva desse direito social envolve a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão laboral, a adoção de medidas de acessibilidade física e tecnológica, a promoção da sensibilização e conscientização das empresas e da sociedade, além da garantia de oportunidades de capacitação e qualificação profissional adequadas.Nesse sentido, discorre MACIEL (2010, p. 90):
Além disso, ainda que superado o desafio das pessoas com deficiência de ingressarem nas empresas, há também obstáculos para manterem se e serem promovidas. Esses impedimentos são exemplificados pela necessidade de adaptações em postos de trabalho, em transporte coletivos, na melhoria dos serviços especializados de educação e saúde, e pela quebra de barreiras sociais causadas pelo desconhecimento das deficiências e doenças por parte da população em geral, o que gera mitos, preconceitos e rejeição.
A efetivação desse direito social requer ações concretas e a colaboração de diversos atores sociais. É necessário o engajamento do Estado na criação e implementação de políticas públicas efetivas que promovam a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Isso envolve a elaboração de programas de capacitação, a criação de incentivos fiscais para empresas que promovam a inclusão, a fiscalização do cumprimento das cotas e a promoção de campanhas de conscientização.
As empresas também têm um papel fundamental nesse processo, adotando práticas inclusivas e eliminando barreiras físicas, arquitetônicas e tecnológicas que dificultem a participação das pessoas com deficiência. No mesmo raciocínio, OPUSZKA e HARTMANN (2015, p. 5):
Sendo assim, para acabar com essas barreiras, empresas esociedade devem trabalhar com a questão do preconceito, valorizar a pessoa com deficiência, apontar as qualidades, remover as barreiras de transportes e organizacionais, oferecer processos seletivos mais flexíveis e não discriminatórios, isto é, oportunizar que esses cidadãos possam concorrer às vagas de trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas
É essencial investir em adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, fornecer recursos de acessibilidade e proporcionar treinamentos específicos para gestores e funcionários, visando a integração e valorização das habilidades desses profissionais. (NEVES et. Al., 2015)
Em suma, o direito social ao trabalho das pessoas com deficiência visa garantir a igualdade de oportunidades e a inclusão no mercado de trabalho, promovendo sua autonomia, dignidade e participação plena na sociedade. A legislação nacional e internacional oferece respaldo e orientação para a efetivação desse direito, cabendo aos diversos atores sociais trabalharem em conjunto para sua concretização. (VIDAL, 2023)
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO: ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES.
No contexto jurídico, a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho encontra respaldo em diversos fundamentos legais e princípios constitucionais que visam garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação. Nas palavras de RIBEIRO (2019, p. 12):
Inclusão na empresa é mais que dar uma oportunidade de emprego, é dar perspectiva de crescimento profissional, é potencializar e desenvolver as habilidades das pessoas que não são consideradas normais dentro dos padrões ditados pela sociedade.
A Constituição Federal de 1988 é o principal marco normativo nesse sentido. Ela estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a igualdade de direitos e proibindo qualquer forma de discriminação. (BRASIL, 1988)
Além disso, o artigo 7º assegura direitos trabalhistas, como a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, que também se aplicam à pessoa com deficiência. (LEMOS; TEIXEIRA, 2019)
No âmbito específico da inclusão laboral, destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa lei estabelece princípios e diretrizes para a promoção dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, contemplando também questões relativas ao mercado de trabalho.
A referida lei estabelece a obrigação de assegurar à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, promovendo a inclusão por meio de ações afirmativas e de medidas de adaptação razoável. Além disso, determina que empresas com 100 ou mais empregados devem preencher uma quota mínima de vagas com pessoas com deficiência, de acordo com a proporção estabelecida na legislação. (PASSOS, 2021)
Outro importante instrumento legal é o Decreto nº 9.508/2018, que regulamenta a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991). Esse decreto estabelece as regras para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas empresas, prevendo a obrigatoriedade de reserva de vagas e estabelecendo critérios para a comprovação da deficiência e a forma de contratação.
Além dessas normas, é fundamental mencionar convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), que tem força de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Essa convenção estabelece diretrizes para a promoção da igualdade e inclusão das pessoas com deficiência em diversas áreas, incluindo o trabalho.
Diante desses fundamentos jurídicos, é possível afirmar que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é respaldada por princípios constitucionais e normas legais que visam garantir a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a promoção da dignidade humana. No entanto, apesar dos avanços normativos, ainda há desafios a serem superados para efetivar plenamente a inclusão laboral desse grupo vulnerável. Assim, discorre FRANCO e(2020, p. 9):
Oconceito de Inclusão no âmbito empresarial implica, antes de mais, rejeitar por princípio a exclusão de qualquer colaborador. Paraisso, a empresa que pretende seguir uma política Inclusiva, desenvolver políticas, culturas e práticas que valorizam a socialização e a construção de um conhecimento partilhado e, dessa forma, atingir um estágio sociocultural sem discriminação.
Por fim, a sociedade em geral deve ser sensibilizada para a importância da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. É necessário combater o preconceito, desconstruir estigmas e promover uma cultura inclusiva que valorize a diversidade e reconheça o potencial das pessoas com deficiência.
Em suma, a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é um desafio complexo, mas necessário e fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. (VERONESE; DILKIN, 2019)
A base jurídica, com seus princípios constitucionais e normas legais, oferece um arcabouço para a promoção da igualdade de oportunidades. No entanto, é imprescindível que esses princípios sejam efetivamente implementados por meio de ações concretas, envolvendo o Estado, as empresas e toda a sociedade. Somente assim poderemos alcançar uma inclusão plena e significativa das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é uma questão de extrema importância e relevância tanto no âmbito jurídico quanto na perspectiva social. Ao longo deste artigo, analisamos os fundamentos jurídicos que embasam a promoção da igualdade de oportunidades e a não discriminação dessas pessoas, bem como as normas legais e princípios constitucionais que respaldam essa inclusão.
Fica evidente que a legislação nacional, como a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei de Cotas, estabelecediretrizes e obrigações para a promoção da inclusão laboral. Além disso, a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência criadapela ONU reforça o compromisso do Brasil em garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
No entanto, apesar dos avanços legais, ainda existem grandesdesafios a serem superados. É necessário enfrentar estereótipos, preconceitos e barreiras físicas, tecnológicas e de formação profissional que dificultam a inclusão efetiva. Para tanto, é imprescindível a atuação conjunta do Estado, das empresas e da sociedade civilcomo um todo.
O Estado desempenha um papel fundamental na implementação de políticas públicas efetivas, na fiscalização do cumprimento das leis e na promoção de programas de capacitação e qualificação profissional. As empresas, por sua vez, devem adotar práticas inclusivas, eliminar barreiras e oferecer recursos de acessibilidade, garantindo um ambiente de trabalho acessível e inclusivo. Já a sociedade em geral deve ser sensibilizada para a importância da inclusão, promovendo uma cultura de respeito e valorização das habilidades e potenciais das pessoas com deficiência.
A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho não se trata apenas de uma obrigação legal, mas também de um imperativo ético e social. A diversidade é uma riqueza que deve ser valorizada e explorada, e todos os indivíduos têm o direito de participar plenamente da vida econômica e social do país.
Portanto, é fundamental que todos os atores envolvidos estejam engajados nesse processo, trabalhando em conjunto para superar os obstáculos e construir um mercado de trabalho verdadeiramente inclusivo. Somente assim poderemos avançar na promoção da igualdade de oportunidades, na valorização da diversidade e na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva para todas as pessoas, independentemente de suas habilidades ou condições físicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 10 de maio de 2023
__________ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 10 de maio de 2023
FRANCO, Roseane Barroso; DE OLIVEIRA NETO, Artur Maciel. Um panorama histórico do processo de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Research, Society and Development, v. 9, n. 1, p. e155911871-e155911871, 2020.
JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Direitos sociais. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/54/edicao-1/direitos-sociais. Acesso em: 10 de maio de 2023.
LEMOS JUNIOR, Eloy Pereira; TEIXEIRA, Bruno Martins. REFLEXOS DA REFORMA TRABALHISTA NA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO. 2019.
MACIEL, Álvaro dos Santos. A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Jacarezinho, 2010. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Programa de Mestrado da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP.
MUNIZ, Elaine Ribeiro. A inclusão da pessoa com deficiência na perspectiva empresarial. REASU-Revista Eletrônica de Administração da Universidade Santa Úrsula, v. 5, n. 1, 2020.
NEVES-SILVA, P.; PRAIS, F. G.; SILVEIRA, A. M.. Inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho em Belo Horizonte, Brasil: cenário e perspectiva. Ciência & Saúde Coletiva, v. 20, n. 8, p. 2549–2558, ago. 2015.
OPUSZKA, P. R.; HARTMANN, M. G. de L. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. JURIS - Revista da Faculdade de Direito, [S. l.], v. 18, p. 9–30, 2015. DOI: 10.14295/juris.v18i0.4420. Disponível em: https://periodicos.furg.br/juris/article/view/4420. Acesso em: 23 maio. 2023.
PASSOS, Pâmela. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: uma análise do setor de segurança privada. Dissertação. 2022.
SILVA, Daiane de Souza da; LIMA, Tairine.Beatriz de. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. 2021.Trabalho de Conclusão de Curso (Técnico em Recursos Humanos) – Etec Profa. Anna de Oliveira Ferraz, Araraquara, 2021.
VERONESE, Osmar; DILKIN, Ricieri Rafael Bazanella. Olhar críticos sobre as políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Revista Jurídica (FURB), v. 23, n. 51, p. 7885, 2019.
VIDAL, Bruna Nunes. O DIREITO AO TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VEDAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE DISCRIMINAÇÃO E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. Revista Valore, v. 8, p. 1-14, 2023.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Maria Luiza Medrado. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61561/a-incluso-da-pessoa-com-deficincia-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 11 dez 2024.
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