OSMAN NASSER ANTUNES AGUIAR[1]
(coautor)
RESUMO: A necessidade humana em fazer compras, na verdade em consumir, é antiga, entretanto de maneira consciente e somente o necessário. No decorrer da evolução da sociedade acelerou-se o ímpeto de consumir de forma desenfreada sem analisar a capacidade financeira e violando a dignidade da pessoa humana. Inicialmente, o direito civil era o responsável pela análise da relação de consumo e posteriormente, após a promulgação da Constituição da República de 1988 ocorreu a revolução dos microssistemas, visando sempre a blindagem do ator mais fraco desse trato, o consumidor final.
Palavras-chave: Direito do Consumidor; Consumo; Relações de Consumo; Acesso à Justiça e direito do consumidor.
ABSTRACT: The human need to shop, actually to consume, is ancient, however, in a conscious manner and only what is necessary. Throughout the evolution of society, there has been an accelerated impulse to consume recklessly without analyzing financial capacity and violating human dignity. Initially, civil law was responsible for analyzing consumer relations, but later, after the promulgation of the Constitution of the Republic of 1988, there was a revolution of microsystems always aiming to shield the weakest actor in this interaction, the end consumer.
Keywords: Consumer Law; Consumption; Consumer Relations; Access to Justice and Consumer Rights.
INTRODUÇÃO
Por muito tempo, o ser humano tem sentido a necessidade de realizar compras. Inicialmente, isso era motivado pela sobrevivência, envolvendo itens essenciais como alimentos, roupas e produtos de higiene. No entanto, nas últimas décadas, tem-se observado uma mudança nesse padrão. O homem não trabalha mais exclusivamente para adquirir o básico. Agora, o orçamento familiar também inclui despesas relacionadas ao lazer e aquisições consideradas supérfluas, que proporcionam satisfação e prazer ao comprador.
Esse fenômeno pode ser denominado como "alienação do direito consumerista", onde o ato de comprar não se limita apenas ao que satisfaz as necessidades, mas é estimulado pela impulsividade. Na sociedade atual, uma cultura consumista se estabeleceu, levando muitas vezes as pessoas a entrarem em uma loja sem terem realmente a intenção de comprar algo específico, adquirindo itens apenas por impulso. Isso resulta na alienação do direito de escolha consciente, causando desequilíbrios sociais e pessoais, sem levar a lugar algum. Uma corrente defende a necessidade de educação financeira nas gerações atuais, visando criar uma maior consciência por parte dos consumidores para o futuro.
Na mesma linha, é perceptível que alguns empresários estão adotando estratégias mais ousadas para aumentar o engajamento de seus negócios. Pode-se citar como exemplo uma barbearia que conta com mulheres vestidas com trajes de banho, abordagem que levanta questões sobre a relação entre erotização e a própria ideia de barbearia. Essa associação representa uma exacerbação do consumo, prática incomum há 50 ou 60 anos. Como consequência, tais mudanças pode acarretar danos sociais severos.
Neste sentido, Zygmunt Bauman ressalta a conexão entre o consumo cultural e a sociedade contemporânea, enfatizando a influência da busca por visibilidade e validação social nos comportamentos das pessoas. Confira-se:
"O consumo cultural contemporâneo está intrinsecamente ligado à sociedade do espetáculo, onde a busca pela visibilidade e validação social muitas vezes leva as pessoas a adotarem comportamentos arriscados e imprudentes, sem questionar criticamente as normas e valores impostos pela cultura dominante." - Bauman, Zygmunt. "Modernidade líquida". Editora Zahar, 2001.
De fato, a propaganda tem o poder de influenciar as decisões de compra, como no exemplo anterior em que a presença de mulheres de roupas de banho visa atrair mais homens, potenciais consumidores dos serviços oferecidos pela barbearia. No entanto, isso levanta questões sobre o senso crítico do consumidor, pois distancia a decisão de compra da característica de utilidade real do produto ou serviço. O consumo consciente, por sua vez, é baseado em uma abordagem mais racional, considerando o que realmente é necessário. Deve-se consumir para viver e não viver para consumir. As consequências desse desequilíbrio entre indivíduo e sociedade são significativas, tornando difícil a restauração do status quo. Além disso, há repercussões econômicas, como o aumento na produção e mais recursos para as empresas.
O Direito Civil como regulador das práticas consumeristas
Nesse período de mudança de comportamento, o direito civilista pátrio assumiu inicialmente a responsabilidade de orientar as condutas nas relações de consumo, especialmente em obrigações simples entre empresas e consumidores.
Nos Estados Unidos, na década de 1960, o advogado Ralph Nader liderou uma campanha em defesa de indivíduos e grupos que sofriam danos ou prejuízos decorrentes da compra de produtos ou realização de negócios. Pode-se argumentar que, naquele momento, a atuação do direito civil foi suficiente e conseguiu atender às necessidades emergentes, destacando o papel do Direito como mecanismo de freios e limites nas relações de consumo.
De fato, o destino do binômio Estado/Direito está intrinsicamente ligado ao controle social. O Direito tem como objetivo principal o estabelecimento de limites comportamentais para indivíduos e grupos, visando tornar a convivência possível. No entanto, é importante destacar que o Direito não é o único meio de controle social, pois se diferencia da moral e ética, que buscam o aperfeiçoamento individual. Por exemplo, enquanto a moral e ética podem aspirar a manter a ordem de "não se matarem", o Direito possui a característica de concretude e objetividade, atuando na vida concreta das pessoas. O Direito se concentra no mínimo convivencial, não pretendendo resolver todos os problemas do mundo.
Quando há ameaça de desvio comportamental e instabilidade social, surge a necessidade de intervenção do Estado no âmbito do Direito. Isso gera a preocupação em disciplinar, de alguma forma, as relações de consumo para garantir a ordem e a segurança na sociedade.
Sobre o tema, válido destacar a opinião de Ana Maria Muniz, a qual destaca a complexidade do consumo cultural, como ele reflete e influencia uma variedade de aspectos sociais, incluindo identidade, poder e inclusão social, senão vejamos:
"O consumo cultural é uma arena complexa onde se entrecruzam a produção simbólica, as identidades individuais e coletivas, os processos de exclusão e inclusão social, e os padrões de poder e dominação." - Muniz, Ana Maria. "Consumo cultural e identidade social." Editora UFMG, 2004.
No contexto brasileiro, desde a promulgação da Constituição de 1988, percebe-se que ela desempenha o papel de verdadeira gestora do ordenamento jurídico. Podemos compará-la a um maestro que coordena a orquestra, pois as demais legislações, como as leis extravagantes, são consideradas subsistemas ou microssistemas que mantêm uma ligação direta com a Constituição. Em outras palavras, a Constituição serve como a base e o guia para a elaboração e interpretação de outras normas legais no país, garantindo a harmonia e a coerência do sistema jurídico como um todo.
Neste cenário, a Constituição Brasileira de 1988, mais especificamente no artigo 5º, XXXII, prevê a criação de um microssistema do consumidor ao estabelecer que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". De fato, esse dispositivo foi fundamental para a construção de uma legislação específica de proteção ao consumidor no Brasil. Posteriormente, em 1990, foi sancionado o Código de Defesa do Consumidor, que representa um marco importante nesse contexto. A partir desse momento, começou a surgir uma robusta proteção às relações de consumo no país. O Brasil se destaca como um dos países mais avançados no que diz respeito à legislação de defesa do consumidor, proporcionando direitos e garantias essenciais aos consumidores brasileiros.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Sem dúvida, o princípio da dignidade da pessoa humana é um pilar fundamental dentro das legislações que regem o direito do consumidor. Esse princípio se manifesta de diversas maneiras, como na proibição de grupos econômicos tabelarem preços em determinados serviços ou produtos, garantindo, assim, a justa competição e o acesso equitativo aos bens e serviços necessários para uma vida digna.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana se reflete na relação de consumo no que diz respeito à garantia de que produtos adquiridos devem estar em conformidade com o que foi prometido ou esperado, e caso apresentem defeitos ou problemas técnicos dentro de um prazo razoável, o consumidor tem o direito de solicitar a devolução ou reparo, sem que isso seja atribuído ao seu suposto mau uso.
No âmbito administrativo, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos consumidores, buscando resolver de forma eficaz e justa as demandas pendentes entre consumidores e fornecedores. Ao colocar as partes em uma mesa de negociação, o PROCON contribui para a promoção da dignidade humana na busca de soluções que respeitem os direitos e interesses de ambas as partes envolvidas.
É verdade que, apesar da ampla publicidade do PROCON e de seus esforços em proteger os direitos dos consumidores, o Brasil ainda enfrenta desafios em relação à aplicabilidade das sanções administrativas. De fato, o país não possui uma tradição forte de contencioso administrativo, sendo a Constituição de 1967 a única a prever tal possibilidade. Atualmente, a única sanção administrativa que parece ter um efeito prático significativo é a multa de trânsito.
Além disso, na Constituição de 1988, há uma difusão do acesso ao Poder Judiciário, seguindo o princípio da universalidade. Isso significa que o mesmo procedimento judicial é adotado para todos os tipos de casos, tratando igualmente os desiguais. No entanto, essa abordagem pode resultar em uma eficiência limitada, especialmente quando se trata de questões relacionadas à defesa do consumidor, onde a resolução rápida e eficaz dos conflitos é essencial para garantir a proteção dos direitos dos consumidores, gerando uma crise de solução das demandas e o travamento do Poder Judiciário, visto que, frequentemente, casos que poderiam ser resolvidos de forma rápida e eficaz acabam sendo submetidos ao rito ordinário, prolongando desnecessariamente o processo. Essa prática vai de encontro ao objetivo de garantir uma tutela efetiva do consumidor.
Na verdade, a proteção do consumidor está intrinsecamente ligada à proteção dos direitos fundamentais. O direito do consumidor não trata apenas de questões comerciais, porquanto envolve a garantia de acesso a produtos e serviços de qualidade, a proteção contra práticas abusivas e a reparação adequada em caso de danos ou prejuízos. Logo, é fundamental que os procedimentos legais destinados à tutela do consumo sejam eficientes, ágeis e proporcionais às necessidades dos consumidores, reconhecendo, assim, a importância desses direitos no contexto dos direitos fundamentais.
De outro giro, importante destacar a inexistência de referências sólidas e a negação da existência individual, o que pode resultar na supressão do senso crítico e na transformação do indivíduo em um mero consumidor passivo. Na sociedade contemporânea, muitas vezes parece que não se pode ser ou existir sem consumir constantemente. Essa falta de senso crítico pode levar à alienação e à dependência na vida social, resultando em comportamentos prejudiciais e até mesmo nocivos.
Sobre este ponto, válido destacar as lições Mike Featherstone ao destacar a dualidade do consumo cultural, como uma expressão da identidade social, mas também como uma potencial fonte de alienação quando os indivíduos não ponderam conscientemente suas escolhas e as influências externas:
"O consumo cultural é uma expressão da identidade social, mas também pode ser uma forma de alienação quando os indivíduos se submetem passivamente às influências externas, sem questionar criticamente sua própria relação com o mundo ao seu redor." - Featherstone, Mike. "Consumer culture and postmodernism." Sage Publications Ltd, 2007.
Nesse contexto, surge a necessidade de intervenção do Estado para proteger os indivíduos e garantir que seus direitos sejam respeitados. É importante distinguir entre o dever de tolerância, que está presente na Constituição, e a dominação ou excesso de poder sobre os outros. Enquanto todos têm o direito de exigir respeito e tolerância, não possuem o direito de impor sua vontade sobre terceiros de forma abusiva.
Portanto, é essencial que haja um equilíbrio entre os direitos individuais e as responsabilidades sociais, garantindo que cada pessoa possa exercer sua liberdade com responsabilidade e respeito pelos outros. O Estado desempenha um papel crucial nesse processo, criando e aplicando leis que promovam uma convivência harmoniosa e justa na sociedade.
Outro ponto fundamental neste cenário é a alienação da sociedade e suas consequências sociais, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Muitas vezes, o verdadeiro conteúdo da dignidade da pessoa humana é negligenciado em prol do fenômeno do consumo. É essencial compreender que o ato de consumir não se limita apenas à aquisição de bens ou serviços, mas tem uma série de desdobramentos que afetam aspectos humanos, sociais, culturais e econômicos. A indústria de games, por exemplo, é um campo que gera empregos e renda, mas não se pode simplesmente justificar tudo em nome do desenvolvimento econômico, pois a ordem econômica deve ser regulamentada de forma a respeitar a influência que exerce sobre a sociedade como um todo. Os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo a dignidade, devem ser preservados e considerados em todas as atividades econômicas e comerciais.
Sendo assim, é necessário encontrar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o respeito aos direitos humanos, garantindo que o consumo e a produção de bens e serviços não comprometam a dignidade e o bem-estar das pessoas. Isso requer uma abordagem holística que leve em consideração não apenas os aspectos econômicos, mas também os impactos sociais, culturais e éticos das atividades de consumo e produção.
IMPORTAÇÃO DE VALORES CONSUMERISTAS
A importação de valores e a padronização forçada, embora seja permitida, não é absoluta e deve ser feita com cuidado para evitar consequências práticas negativas. Para ilustrar como a importação de valores e instituições pode ter implicações profundas na estrutura e na dinâmica de uma sociedade tem-se o clássico exemplo da utilização do sistema presidencialista brasileiro, visto que tal modelo adotado no Brasil não é de origem nacional, mas sim uma adaptação do método americano, como proposto por Rui Barbosa.
Outrossim, é crucial que a importação de valores seja feita de maneira consciente e criteriosa, levando em consideração as particularidades culturais, políticas e sociais de cada contexto. Além disso, fundamental a ocorrência de debates, abertos e transparentes, sobre as consequências e os benefícios de tais importações, com vistas a garantir que as decisões tomadas reflitam verdadeiramente as necessidades e aspirações da sociedade em questão, sob pena de se perder a própria identidade.
Nesse sentido, Scott Lash e John Urry destacam como o consumo cultural hoje em dia é moldado pela dinâmica entre a globalização, que traz influências culturais de todo o mundo, e a busca individual pela expressão da identidade através das escolhas de consumo. Vejamos:
"O consumo cultural contemporâneo é caracterizado pela interseção entre a globalização e a individualização, onde os indivíduos buscam constantemente construir e expressar sua identidade por meio das escolhas culturais, ao mesmo tempo em que são influenciados por tendências globais e padrões de consumo massificados." - Lash, Scott, and John Urry. "Economies of signs and space." Sage, 1994.
Quanto à absorção externa de conteúdo e sua relação com a alienação, tem-se que muitas culturas orientais vêm resistido à influência da cultura ocidental, mantendo costumes e tradições que remontam há séculos. Essa resistência pode ser vista como uma forma de preservar a identidade cultural e impedir à homogeneização global, fato que não ocorre do mesmo modo no mundo ocidental, onde há uma permeabilidade significativa a novas tendências culturais e influências de outros países. Tal questão pode ser observada, por exemplo, na adoção de gêneros musicais como o country, os quais possuem raízes em tradições culturais distintas.
Uma das razões para essa diferença pode ser atribuída à redução do senso crítico em relação ao consumo exacerbado, especialmente de produtos e influências culturais externas. A falta de questionamento crítico pode levar as pessoas a aceitar passivamente essas influências, sem considerar suas implicações mais profundas para a identidade e a cultura locais.
Portanto, é importante promover um senso crítico saudável em relação ao consumo e à absorção de influências externas, permitindo que as culturas preservem sua autenticidade e diversidade em um mundo cada vez mais globalizado.
Válido destacar as lições de Néstor Garcia Canclini ao afirmar que o consumo cultural no Brasil é afetado pelas diversas camadas sociais e econômicas do país, refletindo tanto a pluralidade cultural quanto as disparidades sociais que caracterizam a sociedade brasileira:
O consumo cultural contemporâneo no Brasil reflete não apenas a diversidade e a riqueza cultural do país, mas também as desigualdades sociais e econômicas que permeiam nossa sociedade, influenciando as práticas de consumo e os padrões de acesso aos bens culturais." - Canclini, Néstor Garcia. "Culturas híbridas: estratégias para entrar e sair da modernidade." Edusp, 2008
Questão contemporânea muito relevante sobre o consumo cultural diz respeito ao acesso a vazamentos de "nudes" e suas repercussões. De fato, situações como essa vêm gerando constrangimento coletivo e expondo pessoas a riscos significativos, como o acesso indevido por terceiros, seja por meio de roubo de aparelho telefônico ou por conflitos com parceiros vingativos.
Na raiz desse problema está a incapacidade do indivíduo em sopesar as referências culturais impostas. O comportamento de exibicionismo, por exemplo, deveria ser tratado como uma exceção e não como a regra. No entanto, a falta de questionamento crítico e a busca desenfreada por aceitação e validação podem levar as pessoas a adotarem comportamentos arriscados e imprudentes.
É fundamental promover uma educação ponderada e consciente sobre o uso responsável da tecnologia e sobre os limites do comportamento socialmente aceitável. Isso inclui ensinar às pessoas sobre a importância da privacidade, do respeito mútuo e do consentimento em todas as interações pessoais e digitais. Somente através do desenvolvimento de uma consciência crítica e ética é possível lidar de forma eficaz com os desafios complexos colocados pelo consumo cultural contemporâneo.
CONCLUSÃO
A relação de consumo e o acesso à justiça dentro da narrativa consumerista sob a ótica da alienação do consumidor na sociedade contemporânea revela um cenário complexo e multifacetado. À medida que a sociedade se torna cada vez mais centrada no consumo, observa-se uma crescente necessidade de validação social através da aquisição de bens materiais. Esta busca incessante por produtos e serviços muitas vezes obscurece a percepção dos indivíduos, levando-os a uma forma de alienação onde a identidade e o valor pessoal estão intrinsecamente ligados ao que eles possuem.
Nesse contexto, o acesso à justiça assume papel crucial, pois visa a proteger os direitos dos consumidores e garantir que eles não sejam explorados ou prejudicados por práticas comerciais desonestas. No entanto, a alienação do consumidor pode dificultar a busca por justiça, uma vez que os indivíduos podem estar tão imersos na cultura do consumo que ignoram ou minimizam os problemas enfrentados, aceitando injustiças como parte inevitável do processo de consumo.
Portanto, é imperativo que se reconheça a importância de conscientizar os consumidores sobre seus direitos e capacitá-los para tomar decisões informadas e responsáveis. Além disso, políticas públicas e regulamentações adequadas são essenciais para proteger os consumidores contra práticas predatórias por parte das empresas. Somente através de esforço conjunto da sociedade, do governo e das instituições jurídicas torna-se possível garantir um equilíbrio entre a busca pela validação social através do consumo e a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, promovendo, assim, uma relação de consumo mais justa e equilibrada.
Bibliografia
Bauman, Zygmunt. "Modernidade líquida". Editora Zahar, 2001.
Canclini, Néstor Garcia. "Culturas híbridas: estratégias para entrar e sair da modernidade." Edusp, 2008
Featherstone, Mike. "Consumer culture and postmodernism." Sage Publications Ltd, 2007.
Lash, Scott, and John Urry. "Economies of signs and space." Sage, 1994.
Muniz, Ana Maria. "Consumo cultural e identidade social." Editora UFMG, 2004.
[1] Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP, com formação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (2010). Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior Batista do Amazonas (2013). Ex-integrante das Forças Armadas Brasileira, no posto de Tenente da Aeronáutica. Delegado de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas. osman_nasser@hotmail.com
Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, com formação em Direito pela Universidade Nilton Lins. Pós-graduado em Direito civil e processual civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. Ex-advogado. Delegado de Polícia de Carreira do estado do Amazonas, Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Amazonas- SINDEPO/AM. Diretor da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Jeff David Mac Donald da Silveira. Relação de consumo e o acesso à justiça: breve narrativa consumerista de forma alienada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2024, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65165/relao-de-consumo-e-o-acesso-justia-breve-narrativa-consumerista-de-forma-alienada. Acesso em: 04 nov 2024.
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