Resumo: A decisão da Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, em 2025, ao reconhecer a extensão da plataforma continental brasileira na Margem Equatorial, representa um marco jurídico e geopolítico para o país. Este artigo analisa os fundamentos técnicos, normativos e estratégicos que sustentaram a submissão brasileira, com especial atenção ao papel da Marinha do Brasil como agente central na produção da narrativa técnico-jurídica que fundamentou o reconhecimento. Propõe-se, como contribuição conceitual, a formulação da Amazônia Azul Estendida — novo espaço de jurisdição funcional sobre o leito e subsolo oceânico, que exige vigilância remota, regulação inteligente e presença institucional estruturada. Ao articular geociência, direito internacional e comando estratégico, o Brasil afirma-se como potência normativa no Atlântico Sul profundo.
Palavras-chave: Plataforma continental; Amazônia Azul Estendida; soberania funcional; Marinha do Brasil; direito do mar; CLPC; UNCLOS; jurisdição oceânica.
Abstract: The 2025 decision by the United Nations Commission on the Limits of the Continental Shelf (CLCS), recognizing Brazil’s extension over its Equatorial Margin, marks a legal and geopolitical milestone for the country. This paper analyzes the technical, legal and strategic foundations of Brazil’s submission, with a focus on the Brazilian Navy’s central role in producing the scientific and legal narrative that led to international recognition. As an original conceptual contribution, the article introduces the notion of the Extended Blue Amazon — a novel functional jurisdiction over the seabed and subsoil that requires remote surveillance, intelligent regulation, and institutional presence. By integrating geoscience, international law and strategic command, Brazil asserts itself as a normative power in the deep South Atlantic.
Keywords: Continental shelf; Extended Blue Amazon; functional sovereignty; Brazilian Navy; law of the sea; CLCS; UNCLOS; oceanic jurisdiction.
Sumário:1. Introdução 2. Fundamentos Jurídicos da Plataforma Continental 2.1 Conceito jurídico da plataforma continental: além do território, menos que soberania 2.2 Direitos de soberania sobre a plataforma: exclusividade sem territorialidade 2.3 A CLPC como instância técnica: limites e autoridade normativa 3. A Submissão Brasileira à CLPC e a Decisão de 2025 3.1 Argumentação técnica e critérios aplicados 3.2 A resposta da CLPC e sua fundamentação 3.3 Implicações geopolíticas e jurídicas 4. A Marinha do Brasil como Protagonista Técnico e Jurídico da Soberania Marítima 4.1 O LEPLAC como projeto de Estado: liderança técnica da Marinha 4.2 Do sonar à soberania: a tradução técnica do território submerso 4.3 O SisGAAz e a governança da plataforma: soberania sem presença física 4.4 O novo papel da Marinha: guardiã da Amazônia Azul Estendida 5. Conclusão 6. Referências
Poucas vezes, na história jurídica de delimitação marítima do Brasil, um reconhecimento[1] internacional produziu efeitos tão robustos quanto a recente decisão da Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da Organização das Nações Unidas. Publicada em 26 de março de 2025, a aprovação da submissão brasileira relativa à Margem Equatorial representou um marco sem precedentes: o país obteve o direito de exercer jurisdição sobre uma nova faixa marítima de 360 mil km², área equivalente à dimensão territorial da Alemanha. Não se trata, meramente, de um avanço geopolítico.
Trata-se do nascimento de um novo paradigma jurídico-marítimo nacional: o da jurisdição funcional sobre a plataforma estendida, com implicações diretas nos regimes de soberania, exploração de recursos naturais e projeção estratégica atlântica do Brasil.
A Comissão de Limites da Plataforma Continental, instituída no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM, 1982), tem por atribuição técnica a análise das submissões de Estados costeiros que desejam estender os limites de sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas da Zona Econômica Exclusiva. A competência da CLPC, de natureza científica e consultiva, é exercida com base nos critérios do Artigo 76 da Convenção, que define os elementos geológicos, geomorfológicos e batimétricos que justificam tal pretensão[2].
No caso brasileiro, a submissão da Margem Equatorial foi apresentada formalmente em 2017, como parte do esforço contínuo do Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), conduzido pela Marinha do Brasil com apoio de órgãos como a ANP e a Petrobras[3].
O pleito brasileiro baseou-se em dados sísmicos, gravimétricos e batimétricos que evidenciaram a continuidade morfológica do continente submerso em direção ao Atlântico norte equatorial. Estudos como os de Moura et al. (2019) e Gomes et al. (2014) demonstraram que a complexa geometria tectônica da Margem Equatorial, com escarpas abruptas e relevos estruturais do tipo transform passive margin, configura um ambiente geológico plenamente compatível com os critérios do Art. 76 da UNCLOS[4][5]. O resultado foi a incorporação de uma imensa zona submersa à jurisdição brasileira — não como espaço de soberania plena, mas como território de soberania limitada funcional, conforme os preceitos do Art. 77 da Convenção, que garante ao Estado costeiro “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo do mar”[6].
A relevância da decisão transcende o campo técnico. A incorporação formal dessa nova faixa marítima inaugura o que aqui propomos chamar de zona de jurisdição geoestratégica ampliada, um conceito que designa os espaços submersos sobre os quais o Estado brasileiro exerce não dominação territorial, mas competências específicas de gestão, controle e exploração conforme o Direito do Mar. Tal ampliação do raio jurisdicional transforma a posição do Brasil no tabuleiro atlântico e projeta sua influência sobre novas áreas de interesse econômico e defensivo — um fenômeno jurídico de expansão silenciosa, porém robusta, da presença nacional no mar.
O presente artigo tem como objetivo analisar, sob um viés estritamente técnico-jurídico, os fundamentos normativos da extensão da plataforma continental brasileira na Margem Equatorial, à luz dos dispositivos da UNCLOS e da jurisprudência consolidada da CLPC.
Por meio de uma abordagem documental, normativa e doutrinária, examina-se a natureza jurídica da plataforma estendida, os limites funcionais da soberania exercida sobre ela, bem como as implicações geo jurídicas da recente decisão da ONU. Ao final, sustenta-se que estamos diante de uma inflexão institucional no Direito do Mar brasileiro — uma reconfiguração das fronteiras jurídicas oceânicas que redefine a lógica de projeção do Estado para além das suas margens visíveis.
2. Fundamentos Jurídicos da Plataforma Continental
A compreensão técnico-jurídica da plataforma continental constitui a chave interpretativa fundamental da recente decisão da Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) em favor do Brasil. A aceitação internacional da submissão brasileira relativa à Margem Equatorial, ocorrida em 2025, apenas pode ser compreendida dentro da lógica conceitual e normativa estabelecida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), especialmente em seu Artigo 76, que regula, com minúcia técnico-jurídica, os critérios para a extensão da plataforma além das 200 milhas náuticas da Zona Econômica Exclusiva (ZEE).
A plataforma continental, no Direito do Mar, é uma categoria jurídica híbrida: não se trata de um território marítimo no sentido pleno, como o mar territorial (Art. 2 da UNCLOS), tampouco é uma zona de liberdade internacional, como a coluna d’água do alto-mar. Trata-se de uma região submersa do leito e subsolo marinho sobre a qual o Estado costeiro exerce direitos de soberania específicos e finalísticos — voltados à exploração dos recursos minerais e biológicos sedentários. Esses direitos não equivalem à soberania tradicional: eles não se estendem à coluna d’água, ao espaço aéreo ou à navegação, e têm como base uma titularidade funcional sobre a estrutura geológica submersa do território nacional[7].
O termo “soberania funcional”, amplamente aceito na doutrina internacional contemporânea, descreve essa forma específica de competência do Estado costeiro sobre a plataforma continental. Trata-se de um direito exclusivo, porém limitado: apenas o Estado costeiro pode explorar os recursos da plataforma, mas isso não impede o uso da coluna d’água por terceiros, nem permite controle total da área, o que diferencia essa zona das áreas de soberania plena. Como assinala Jayakumar (2013), a arquitetura jurídica da plataforma continental resultou de um “compromisso estrutural entre interesses nacionais de exploração e a não apropriação do alto-mar”[8].
Além disso, é essencial destacar que a plataforma continental, ao contrário da ZEE, não precisa ser declarada para existir. Seu reconhecimento é automático até 200 milhas náuticas, conforme o Art. 77, §3º da CNUDM, e não depende de ato formal do Estado costeiro. A extensão para além desse limite, no entanto, exige submissão formal à CLPC, baseada em dados técnicos que demonstrem a existência de um prolongamento natural do território continental submerso — critério central do Art. 76, §1º da Convenção[9].
Dentro dessa moldura, a decisão da ONU que reconhece os direitos brasileiros sobre 360 mil km² na Margem Equatorial representa mais do que uma simples ampliação espacial. Ela confirma a capacidade do Brasil de se projetar juridicamente sobre porções invisíveis do território — aquelas que não se vê, não se habita, mas que carregam enorme densidade geoestratégica. A essa realidade ampliada da jurisdição oceânica propomos denominar, com base técnico-normativa, como “territorialidade submersa de projeção funcional”, um conceito que expressa a lógica contemporânea da soberania fragmentada nos espaços marítimos: sem presença física, sem povo, mas com poder regulatório exclusivo e irrestrito quanto à exploração do subsolo marinho.
Essa lógica de soberania parcial permite ao Brasil, a partir da decisão da CLPC, consolidar um novo patamar de governança geojurídica atlântica — não mais restrita às águas visíveis da ZEE, mas estendida ao relevo invisível do continente afogado que repousa sob o Atlântico norte equatorial. Assim, o fundamento jurídico da plataforma continental se afirma como uma ponte normativa entre o território geológico e a soberania derivada, projetando o Direito do Mar como um dos mais sofisticados instrumentos de delimitação funcional de poder estatal no século XXI.
2.1 A construção jurídica da plataforma: entre o conceito natural e o conceito legal
A plataforma continental, enquanto categoria jurídica, representa uma das mais refinadas construções do Direito Internacional Contemporâneo. Sua concepção normativa não deriva apenas da topografia do oceano, mas da articulação entre a realidade geológica do fundo marinho e as ficções jurídicas do Estado moderno. Trata-se de um típico caso de transposição conceitual: a geociência fornece o substrato físico; o direito, por sua vez, molda sobre ele uma arquitetura regulatória que delimita competências e atribui titularidades.
O Art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) é o dispositivo central dessa construção. Ele propõe uma definição funcional e bifurcada da plataforma continental, que incorpora tanto a noção geofísica do "prolongamento natural do território terrestre" quanto critérios de distância métrica — notadamente a extensão de 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas de base do mar territorial[10]. Veja trecho do dispositivo:
A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, por todo o prolongamento natural do seu território terrestre até a borda exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas náuticas [...].
Quando o relevo submerso da margem continental excede essa distância, abre-se a possibilidade jurídica de extensão da plataforma, desde que o Estado costeiro comprove tecnicamente tal continuidade geológica. Nesse sentido, a existência da plataforma não depende da vontade do Estado, mas do vínculo geológico entre continente e relevo oceânico: é um território submerso cujo fundamento é natural, mas cuja regulação é integralmente normativa.
A complexidade do Art. 76 reside, justamente, na tentativa de equilibrar dois fundamentos potencialmente antagônicos: de um lado, o critério do prolongamento natural, que se ancora na geologia; de outro, o critério da distância, que impõe limites métricos objetivos. A doutrina internacional — especialmente B. Jia (2013) e Lan Thi Ngoc Nguyen (2017) — reconhece que esse artigo opera como uma "ponte entre a ciência e o direito", exigindo da Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) um papel interpretativo que transborda a mera técnica para adentrar o terreno jurídico normativo[11][12].
Essa dualidade tem reflexos práticos. Por um lado, um Estado pode ter direito à extensão de sua plataforma mesmo sem sedimentação visível, desde que atenda aos critérios formais do Art. 76 (como a localização do pé do talude continental e a espessura dos sedimentos). Por outro, a existência de um prolongamento natural pode não ser suficiente se não observados os limites máximos previstos — como a linha de 350 milhas náuticas ou a distância de 100 milhas a partir da isóbata de 2.500 metros, conforme os parágrafos 4 e 5 do dispositivo[13].
A jurisprudência recente da CLPC e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), especialmente no caso Bangladesh v. Myanmar, reforça essa lógica híbrida. Ao afirmar que a noção de prolongamento natural "não se sobrepõe automaticamente aos critérios de distância", o ITLOS consolidou o entendimento de que a plataforma continental é um espaço de projeção funcional, juridicamente qualificada, e não um prolongamento automático de soberania geológica[14].
Neste contexto, a submissão brasileira relativa à Margem Equatorial não apenas aplicou os requisitos técnicos do Art. 76, mas também soube mobilizar uma narrativa jurídica sólida sobre a continuidade morfoestrutural da margem atlântica norte. A decisão da CLPC, ao aprovar esse pleito, reafirma a transformação de um fato geológico (prolongamento da crosta continental) em titularidade jurídica restrita, o que permite ao Estado explorar os recursos do subsolo sem, contudo, estender sua soberania ao espaço aéreo ou à coluna d’água.
Diante disso, proponho a formulação do conceito de territorialidade submersa qualificada: uma expressão normativa que designa as zonas oceânicas nas quais o Estado costeiro não exerce domínio soberano pleno, mas detém direitos de soberania exclusivos e finalísticos — voltados à exploração e gestão dos bens minerais e biológicos do subsolo, em conformidade com a CNUDM. Essa forma de presença jurídica do Estado nas profundezas do mar configura, portanto, um novo tipo de territorialidade jurídica difusa, onde o território não se define por sua ocupação, mas por sua potencialidade regulatória.
2.2 Direitos de soberania sobre a plataforma: exclusividade sem territorialidade
A plataforma continental é, talvez, o exemplo mais refinado do que o Direito do Mar denomina zona de soberania funcional: um espaço físico sob o mar, que não pertence ao Estado no sentido clássico de dominação territorial plena, mas sobre o qual ele detém competências exclusivas de caráter finalístico, limitadas à exploração de recursos naturais do leito e subsolo marinhos[15]. Aqui, não há soberania no sentido do mar territorial (art. 2º da UNCLOS), tampouco há liberdade plena como no alto-mar. O que se tem é uma forma jurídica intermediária e sui generis de poder estatal: o Estado costeiro possui “direitos de soberania” (sovereign rights), mas apenas para propósitos determinados.
Essa distinção foi consagrada no Artigo 77[16] da UNCLOS, que dispõe:
O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para fins de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. Esses direitos são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental, ninguém pode fazê-lo sem o seu consentimento.
A fórmula é precisa. O Estado não é soberano, mas age como se fosse dentro de uma função delimitada: explorar os recursos do solo oceânico que fazem parte de sua plataforma — petróleo, gás, nódulos polimetálicos, organismos bentônicos sedentários. Não pode, contudo, impedir a navegação, regular o espaço aéreo ou controlar a coluna d’água acima do fundo. Por isso, diz-se que a soberania é exclusiva, mas não territorial.
Em termos práticos, o Brasil, com a decisão da CLPC de 2025, não passa a “possuir” os 360 mil km² da Margem Equatorial, mas adquire sobre essa área uma zona de competência regulatória exclusiva. Pode, por exemplo, autorizar ou negar a extração de petróleo por empresas estrangeiras no leito marinho; pode instalar infraestrutura fixa de perfuração; pode criar áreas de segurança de até 500 metros ao redor dessas instalações (Art. 60.5 da UNCLOS). Contudo, não pode impedir que navios estrangeiros cruzem livremente a coluna d’água acima delas — esse espaço continua regido pelo regime do alto-mar ou da ZEE.
Essa natureza jurídica limitada é tão importante que a própria Convenção estabelece que os direitos do Estado costeiro na plataforma estendida não se confundem com a posse do fundo marinho como propriedade estatal. Como explica Azaria (2016), trata-se de uma forma de “domínio funcional de base pública” — ou seja, o Estado não se apropria da área, mas recebe do Direito Internacional a competência exclusiva de aproveitá-la, como instrumento de gestão de recursos[17].
A doutrina reforça que esse modelo de soberania funcional nasce como compromisso entre os interesses exploratórios dos Estados costeiros e o princípio da liberdade dos mares. A título de exemplo: uma plataforma de petróleo brasileira instalada a 300 milhas da costa, sobre a Margem Equatorial, pode operar com exclusividade concedida pelo Estado brasileiro — mas a navegação internacional seguirá incólume sobre ela, inclusive por submarinos e embarcações militares, desde que respeitadas as regras gerais do alto-mar[18].
O paradoxo que se impõe, portanto, é o seguinte: há exclusividade sem apropriação, competência sem soberania, presença estatal sem territorialidade. Por isso, essa configuração se aproxima de um conceito que propomos denominar zona de dominação regulatória exclusiva, ou ZDRE: um espaço em que o Estado costeiro atua com autoridade singular, mas sob limites fixados ex ante pelo regime internacional — sobretudo no que se refere à compatibilização com os direitos de outros Estados, como a liberdade de navegação e de sobrevoo.
A importância da ZDRE para o Brasil, no caso da Margem Equatorial, é imensa. Além de garantir o poder exclusivo de licenciar projetos de exploração energética, também oferece base jurídica para exercer poder fiscalizatório e regulador sobre quaisquer atividades no subsolo marinho, inclusive em parceria com a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, no caso da contribuição obrigatória prevista pelo Art. 82 da UNCLOS quando a exploração ultrapassa as 200 milhas.
Assim, os “direitos de soberania” sobre a plataforma continental formam um instrumento jurídico de delimitação de competências técnicas, e não um título de propriedade. São expressão do Direito do Mar como sistema de convivência regulada, que atribui poderes sem abandonar os princípios de equilíbrio e interdependência entre os Estados.
2.3 A CLPC como instância técnica: limites e autoridade normativa
A Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), órgão criado pelo Anexo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), desempenha um papel singular no direito internacional contemporâneo: é uma entidade técnico-científica incumbida de avaliar os dados apresentados por Estados costeiros que desejam estender sua plataforma continental para além das 200 milhas náuticas. Sua atuação, embora restrita ao campo da recomendação, possui efeitos que vinculam juridicamente o Estado requerente e consolidam a fronteira submarina perante a comunidade internacional[19].
A principal competência da CLPC está prevista no Art. 76, §8º, da CNUDM, segundo o qual os limites estabelecidos pelo Estado costeiro “com base nas recomendações da Comissão são definitivos e obrigatórios”. A jurisprudência e a prática internacional entendem que, embora a CLPC não “decida” no sentido jurídico-formal, ela exerce uma autoridade pericial reconhecida, que transforma suas análises técnicas em base normativa para a delimitação de direitos soberanos funcionais[20].
Essa função foi reforçada na prática brasileira: a submissão da Margem Equatorial, aceita em 2025, só se consolidou após parecer favorável da CLPC, com base nos dados geológicos e morfológicos fornecidos pelo LEPLAC. A Comissão examinou a existência do pé do talude continental, a espessura dos sedimentos e o traçado do limite externo da margem continental, elementos técnicos exigidos pelo Art. 76, §§4 e 7 da Convenção. Ao recomendar a aceitação, a CLPC não apenas valida o pleito, mas contribui para estabilizar juridicamente o espaço oceânico[21].
A doutrina destaca, no entanto, os limites da atuação da CLPC. Sua competência é restrita a submissões unilaterais — ou seja, ela não atua em casos de litígios fronteiriços, disputas marítimas entre Estados ou questões político-territoriais. Em tais situações, a Comissão apenas suspende a análise até que haja acordo entre as partes ou decisão judicial. Além disso, não possui função executiva: sua atuação cessa após a emissão da recomendação, e cabe ao Estado costeiro formalizar os limites com base nela[22].
De todo modo, o reconhecimento da plataforma estendida brasileira — após o parecer da CLPC — implica que nenhum outro Estado ou empresa poderá realizar qualquer atividade de exploração no subsolo daquela área sem consentimento do Brasil, sob pena de violação da CNUDM. Como descreve Campos (2020), a Comissão se tornou “um instrumento de consolidação da jurisdição técnica dos Estados costeiros sobre os espaços invisíveis do fundo do mar”, promovendo uma forma de diplomacia científica com impacto geoestratégico[23].
3. A Submissão Brasileira à CLPC e a Decisão de 2025
A aprovação da submissão brasileira à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) em março de 2025 representou o coroamento de uma trajetória científica, diplomática e técnica iniciada décadas antes com a criação do Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). Instituído em 1989 e liderado pela Marinha do Brasil, o LEPLAC estruturou a estratégia nacional de mapeamento do prolongamento natural do território continental submerso, em conformidade com os requisitos do **Artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)[24].
No caso da Margem Equatorial, cuja submissão foi formalizada em 2017, o Brasil apresentou uma extensa base de dados geofísicos, sísmicos e gravimétricos que comprovavam a continuidade geológica da crosta continental além das 200 milhas náuticas. Essa região abrange as bacias do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar, e corresponde à principal fronteira geológica da margem transformante brasileira². A submissão buscou demonstrar que o pé do talude continental — critério técnico decisivo no cálculo do limite externo da plataforma — se localiza a distâncias superiores a 350 milhas náuticas em diversos trechos, especialmente no entorno do Ceará Plateau, uma elevação crustal de origem magmática situada entre 22 e 23 km abaixo do nível do mar[25].
3.1 Argumentação técnica e critérios aplicados
A fundamentação técnico-científica apresentada pelo Brasil na submissão da Margem Equatorial à CLPC é, em todos os aspectos, uma das mais sofisticadas da prática internacional recente. Mais do que reunir dados brutos, ela organiza um argumento geológico-jurídico altamente consistente, que conecta o relevo submarino ao corpo normativo da CNUDM — especialmente ao Artigo 76, que exige não apenas provas de continuidade física, mas também coerência geomorfológica e estrutural com o continente.
O primeiro ponto que impressiona é a precisão do modelo tectônico adotado pelo LEPLAC, que divide a margem em domínios estruturais com base no grau de afinamento da crosta terrestre. Essa abordagem distingue zonas proximal, de necking, distal e oceânica, traçando, com nitidez, a transição entre crosta continental esticada e crosta oceânica verdadeira[26]. Tais transições, por vezes quase imperceptíveis na batimetria, são reveladas por dados gravimétricos e sísmicos de alta resolução, obtidos em décadas de campanhas geofísicas coordenadas pela Marinha do Brasil e instituições científicas parceiras[27].
Em termos de critérios normativos, o Brasil aplicou dois métodos clássicos previstos na CNUDM para delimitação além das 200 milhas:
O Critério do Pé do Talude + 60 milhas, que exige a identificação da ruptura morfológica mais acentuada da margem continental, conhecida como foot of the slope;
E o Critério da Isóbata de 2.500 metros + 100 milhas, utilizado como medida complementar quando o talude apresenta gradiente suave e difícil definição morfológica.
Na Margem Equatorial, ambos os critérios foram plenamente satisfatórios. As zonas de inflexão tectônica foram identificadas em seções sísmicas detalhadas, especialmente no entorno do Ceará Plateau e da Zona de Fratura de Romanche, onde a crosta continental submersa mantém espessura superior a 20 km mesmo a centenas de milhas da costa[28]. Ao mesmo tempo, as isóbatas de 2.500 m, traçadas com base em modelagem batimétrica precisa, reforçaram a legitimidade da extensão nos trechos mais profundos.
É importante destacar que a escolha e a aplicação desses critérios não se limitam à coleta de dados. Há uma narrativa técnico-jurídica implícita: ao adotar esses métodos, o Brasil afirma que sua plataforma continental não apenas excede os limites métricos da ZEE, mas que o faz de forma natural, coesa e contínua — como exige o espírito do Art. 76, que busca garantir que apenas áreas realmente vinculadas ao continente sejam juridicamente estendidas[29].
O valor desse argumento reside na forma como ele traduz a geologia em direito. As fraturas transformantes, os alívios crustais e as zonas de afinamento deixam de ser apenas acidentes da crosta terrestre: tornam-se elementos constitutivos da titularidade funcional do Estado costeiro. Como observa Serdy (2013), o sucesso de uma submissão à CLPC depende menos da quantidade de dados e mais da capacidade de articular um modelo tectônico que se converta, em linguagem normativa, numa margem continental plena[30].
A submissão brasileira atingiu exatamente esse ponto de equilíbrio. O conjunto técnico apresentado foi denso, visualmente claro e normativamente bem estruturado. Cada linha sísmica, cada perfil crustal e cada seção gravimétrica sustentava não apenas uma extensão geológica, mas uma afirmação jurídica: esta plataforma é parte do Brasil submerso. Ao aceitar esse argumento, a CLPC não apenas reconheceu uma conformidade técnica, mas também reforçou a lógica de continuidade entre território visível e território afogado, consolidando a Margem Equatorial como parte integrante da soberania funcional brasileira.
3.2 A resposta da CLPC e sua fundamentação
A aprovação da submissão brasileira pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em março de 2025, é mais do que um ato técnico; é uma consagração jurídica de uma estratégia geopolítica de longo prazo. O reconhecimento de cerca de 360 mil km² de plataforma continental estendida na Margem Equatorial reafirma o papel do Brasil como protagonista na consolidação de um novo paradigma oceânico, em que a técnica, o direito e a diplomacia marítima convergem para moldar o futuro da ocupação dos espaços marinhos.
A decisão da CLPC ocorreu na 63ª Sessão da Comissão, após sete anos de tramitação e diversas rodadas de diálogo entre peritos brasileiros e os especialistas internacionais do órgão. Em sua recomendação oficial, publicada no site da ONU em 26 de março de 2025, a Comissão validou integralmente os argumentos técnicos do Brasil, com base na identificação precisa dos limites geomorfológicos da plataforma e na adequada aplicação dos critérios do Art. 76 da CNUDM[31].
Conforme exige o §8º do referido artigo, os limites fixados pelo Estado costeiro com base nas recomendações da CLPC são “definitivos e obrigatórios”. Trata-se de um efeito jurídico inédito no sistema internacional: a recomendação técnica de um órgão não jurisdicional transforma-se, ao ser aceita, em um ato irrevogável e vinculante que estabelece as novas fronteiras jurídicas da plataforma continental do Estado proponente[32].
No caso brasileiro, a CLPC reconheceu que a Margem Equatorial possui continuidade geológica inequívoca com o território continental, inclusive em segmentos onde o prolongamento natural ultrapassa as 350 milhas náuticas. Destacaram-se, nesse processo, os dados relativos ao Ceará Plateau e à Zona de Fratura de Romanche, que demonstram espessura crustal, configuração tectônica e sedimentação compatíveis com os padrões aceitos internacionalmente para a distinção entre crosta continental e oceânica[33].
Mas a decisão não se limita ao reconhecimento físico. Ela gera consequências jurídicas concretas: a partir de sua publicação, o Brasil adquire direitos exclusivos de soberania funcional sobre o leito e subsolo marinho dessa área — direitos que não podem ser contestados ou sobrepostos por qualquer outro Estado. Nesse sentido, a decisão da CLPC “fecha” o mapa do fundo marinho brasileiro, estendendo a fronteira jurídica nacional sob o Atlântico Norte sem alterar a coluna d’água, que permanece sob o regime da ZEE ou do alto-mar[34].
A jurisprudência internacional reconhece esse movimento como um reforço da “jurisdição técnica legitimada”: um modelo em que a ciência de Estado, combinada à diplomacia jurídica, substitui a lógica tradicional de posse territorial. O reconhecimento da CLPC atua como uma certificação técnica com força de norma, e não como simples opinião consultiva. Para Gau e Zhao (2021), trata-se de uma “nova forma de normatividade oceanográfica”, em que autoridade e verdade técnica se fundem na construção da legitimidade marítima[35].
Essa decisão, portanto, transcende o domínio da geopolítica. Ela projeta o Brasil como um ator marítimo normativamente robusto, capaz de mobilizar suas instituições científicas, militares e diplomáticas em favor de uma visão estratégica de ocupação e governança dos espaços marinhos. A extensão da plataforma na Margem Equatorial, sob esse prisma, é ao mesmo tempo ato jurídico, gesto técnico e afirmação simbólica de soberania contemporânea.
3.3 Implicações geopolíticas e jurídicas
A decisão da CLPC que reconhece a ampliação da plataforma continental brasileira na Margem Equatorial não é apenas um gesto de validação técnica — ela possui desdobramentos jurídicos, geopolíticos e estratégicos que redesenham a relação do Brasil com o Atlântico. Ao transformar um espaço antes subordinado ao regime da liberdade dos mares em uma zona de soberania funcional exclusiva, a recomendação da Comissão opera uma reconfiguração silenciosa, porém profunda, do espaço marítimo brasileiro.
Do ponto de vista jurídico, o reconhecimento permite ao Brasil exercer direitos exclusivos sobre os recursos naturais do leito e subsolo marinho — notadamente petróleo, gás, minerais e organismos bentônicos — em uma área que excede os limites tradicionais da ZEE. Mas tais direitos vêm acompanhados de obrigações específicas: nos termos do Art. 82 da UNCLOS, o país deverá, a partir do sexto ano de exploração comercial, destinar parcelas de sua produção à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, em um modelo de compensação internacional que reforça o caráter funcional e não absoluto da soberania exercida nesse tipo de zona marítima[36].
Geopoliticamente, a ampliação da plataforma consolida o conceito de “Amazônia Azul” como projeto de Estado. Ao incorporar cerca de 360 mil km² ao domínio funcional do Brasil, o país amplia substancialmente sua presença regulatória no Atlântico Norte-Sul, reposicionando-se como ator estratégico em águas profundas. Como sublinham Resende e Cardoso (2020), trata-se de uma forma contemporânea de “presença sem ocupação”, em que a soberania se realiza não pela habitação do território, mas pelo controle normativo dos seus fluxos e recursos[37].
Esse novo status jurídico também exige respostas institucionais concretas. Não basta ter os direitos reconhecidos — é preciso capacidade de fiscalizá-los, protegê-los e regulá-los. Isso implica em desafios operacionais sérios: vigilância remota, repressão à bioprospecção não autorizada, prevenção de passagens infratoras e regulamentação do uso econômico sustentável da área. A ampliação da plataforma, portanto, não representa apenas um ganho, mas também uma ampliação de responsabilidades, em linha com os princípios de desenvolvimento sustentável e da precaução ambiental presentes na CNUDM[38].
Finalmente, há um impacto simbólico inegável: o Brasil ingressa de forma plena no seleto grupo de potências jurisdicionais submersas, ao lado de países como Noruega, Austrália e Canadá, que já consolidaram suas plataformas estendidas com base na mesma lógica técnico-jurídica. A projeção não é mais apenas territorial — ela é tecnopolítica, baseada na capacidade de produzir ciência geofísica, sustentar narrativas normativas e navegar nos meandros do direito internacional com assertividade e legitimidade.
4. A Marinha do Brasil como Protagonista Técnico e Jurídico da Soberania Marítima
O reconhecimento internacional da plataforma continental estendida brasileira não teria sido possível sem a atuação consistente e silenciosa da Marinha do Brasil, cujo papel transcendeu a função militar tradicional. Ao longo de mais de três décadas, a Marinha assumiu a liderança técnica de um processo geocientífico complexo — o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) — que transformou dados sísmicos e batimétricos em ativos jurídicos de projeção soberana. O LEPLAC não é apenas um programa técnico: é uma estratégia de Estado, estruturada pela Marinha, com implicações profundas no campo do direito do mar, da geopolítica oceânica e da administração pública marítima.
4.1 O LEPLAC como projeto de Estado: liderança técnica da Marinha
Instituído em 1989 por decreto presidencial, o LEPLAC nasce com o objetivo claro de delimitar com precisão técnica os limites da plataforma continental brasileira, à luz do que dispunha a recém-adotada Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Desde sua origem, a execução do plano coube à Marinha, que se tornou a instituição coordenadora da produção e validação dos dados geofísicos e geológicos necessários para fundamentar o pleito nacional perante a CLPC[39].
Essa liderança técnica manifestou-se de forma multifacetada. A Marinha mobilizou seus navios de pesquisa — como o Vital de Oliveira e o Cruzeiro do Sul — para conduzir levantamentos sísmicos multicanal, gravimetria, magnetometria e perfilagens batimétricas de altíssima precisão. Esses dados foram integrados em um modelo tectônico contínuo, que permitiu ao Brasil sustentar a tese do prolongamento natural da crosta continental, conforme exigido pelo Artigo 76 da UNCLOS[40].
Além da coleta de dados, a Marinha foi responsável pela formação de quadros técnicos civis e militares, desenvolvendo um núcleo permanente de expertise científica no Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), que passou a atuar como referência nacional em geociências aplicadas ao direito do mar[41]. Esse núcleo dialogava diretamente com instituições parceiras — como a Petrobras, a CPRM e universidades federais — mas era a Marinha quem garantia a coesão estratégica, metodológica e política do projeto.
O resultado mais visível desse protagonismo foi a produção do Modelo Batimétrico Nacional (LEPLAC2019 e LEPLAC2021), cujos dados foram utilizados como base primária da submissão da Margem Equatorial. Como destaca Florentino et al. (2025), esse modelo é um dos mais avançados já aplicados no contexto da CLPC, sendo compatível com os melhores padrões internacionais de resolução e controle de qualidade[42].
Não se trata, portanto, de uma atuação de apoio: a Marinha foi, desde o início, o eixo técnico-jurídico do pleito brasileiro, convertendo sua tradição oceanográfica em fundamento de soberania funcional. É ela quem permitiu ao Estado brasileiro falar a língua da CLPC — uma linguagem feita de coordenadas geográficas, espessura de sedimentos, morfologia do pé do talude e perfil crustal. Sem isso, não haveria submissão possível, tampouco aprovação.
Neste cenário, o LEPLAC surge como projeto de Estado sustentado por uma força de Estado: a Marinha, que atuou como tradutora institucional entre a ciência e o direito, entre o fundo do mar e as fronteiras da jurisdição internacional.
4.2 Do sonar à soberania: a tradução técnica do território submerso
Há momentos, na trajetória institucional de um país, em que o avanço estratégico se dá sem ruído — não por omissão, mas por método. A decisão da ONU que reconhece a plataforma continental estendida brasileira tem origem não em pronunciamentos diplomáticos ou discursos de cúpula, mas no silêncio meticuloso dos navios de pesquisa da Marinha, que converteram o fundo do mar em um discurso jurídico preciso. Foi com sonar, gravímetro e perfilador sísmico que se escreveu, de fato, o argumento que hoje sustenta os direitos do Brasil além das 200 milhas.
A transição é notável. Onde antes havia apenas oceano indistinto, passou a haver estrutura tectônica, morfologia definida, sedimentação mensurável — e, portanto, uma base empírica para o pleito de soberania funcional previsto no Artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). O prolongamento natural da crosta continental, critério-chave do dispositivo, foi comprovado com precisão milimétrica, graças a centenas de linhas sísmicas de reflexão multicanal, processadas com base em algoritmos de correlação geofísica de última geração[43].
O trabalho técnico da Marinha não apenas produziu dados — produziu inteligibilidade jurídica a partir da complexidade geológica. O que antes era uma formação como o Ceará Plateau, com sua massa crustal enterrada sob quilômetros de sedimentos, tornou-se elemento central da argumentação brasileira. Do mesmo modo, estruturas como a Zona de Fratura de Romanche e o Fan Submarino do Amazonas foram recodificadas como provas materiais do prolongamento morfossedimentar da margem continental[44].
Convém destacar que esse exercício não é meramente técnico. Ele é, sobretudo, uma tradução epistêmica entre ordens de conhecimento: da geofísica à norma, do perfil sísmico à regra do direito do mar. Em termos mais simples, trata-se de um deslocamento da linguagem do ruído (o sinal acústico refletido no leito marinho) para a linguagem da regra (o direito internacional positivo), mediado por um operador especializado: a Marinha do Brasil.
Mohriak e Torres (2017), em estudo pioneiro, descrevem esse processo como um “diálogo entre litologia e diplomacia”. Já Gomes et al. (2013) afirmam que a submissão brasileira à CLPC se destacou precisamente por sua densidade metodológica e clareza estrutural, permitindo que os dados geofísicos se tornassem não apenas compreensíveis, mas normativamente robustos[45].
É justamente esse nível de sofisticação que transforma o Brasil em protagonista: não por ter os maiores recursos, mas por ter sido capaz de extrair norma da crosta oceânica, transformar ciência em jurisdição, converter profundidade em fronteira. A Marinha, ao realizar essa operação técnico-jurídica, cumpre um papel que ultrapassa a proteção — ela funda juridicamente a presença brasileira no Atlântico profundo, com base em ecos e camadas sísmicas.
4.3 O SisGAAz e a governança da plataforma: soberania sem presença física
No cenário contemporâneo da soberania marítima, a capacidade de vigiar e controlar juridicamente espaços remotos sem ocupá-los fisicamente tornou-se uma competência estratégica de primeira ordem. Nesse contexto, o Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SisGAAz) representa um divisor de águas na forma como o Estado brasileiro projeta autoridade sobre sua vastíssima jurisdição marítima — agora ampliada com o reconhecimento da plataforma continental estendida na Margem Equatorial.
Idealizado pela Marinha do Brasil como um sistema de sistemas de monitoramento, controle, comando e inteligência, o SisGAAz integra sensores ópticos, radares, sonares, sistemas satelitais e plataformas navais e aéreas em um ambiente digital unificado, com o objetivo de prover consciência situacional contínua sobre toda a Zona Econômica Exclusiva e áreas além, incluindo as novas projeções da plataforma continental[46].
Sua lógica é a da vigilância persistente sem ocupação física, um modelo alinhado ao conceito de soberania funcional, previsto nos artigos 76 a 85 da CNUDM. Trata-se, portanto, de um aparato normativo-operacional: embora a soberania sobre a plataforma não envolva a coluna d’água nem autorize a interdição da navegação, ela exige o poder de intervir sobre atividades ilícitas no leito e subsolo — o que demanda sensores, interoperabilidade institucional e capacidade de resposta rápida.
Segundo Andrade et al. (2021), o SisGAAz possui potencial não apenas de defesa, mas também de governança regulatória, servindo como interface entre o monitoramento militar e as necessidades civis e ambientais, como o controle da bioprospecção clandestina, da mineração irregular ou de operações científicas estrangeiras não notificadas[47].
Ainda que o projeto enfrente limitações orçamentárias e esteja em fase de reformulação, seu valor estratégico é inquestionável. É ele quem torna operacional o reconhecimento jurídico da plataforma: sem o SisGAAz (e os braços que dele derivam, como o Programa PRODEFESA), o Brasil não disporia de meios técnicos para fazer valer seus direitos, tampouco para cumprir as obrigações decorrentes da UNCLOS, como a cooperação internacional, a proteção ambiental e o envio de compensações à Autoridade dos Fundos Marinhos.
O sistema, portanto, é mais do que uma ferramenta de defesa — é a infraestrutura de legitimidade operativa da soberania marítima moderna. A vigilância que ele permite não é apenas tática, mas institucional: ela possibilita que o Estado esteja presente em suas fronteiras invisíveis, reafirmando seu poder normativo não por ocupação, mas por capacidade de ação e supervisão remota.
Ao consolidar o SisGAAz como política de Estado, o Brasil dá um passo essencial para transformar sua condição de Estado costeiro em potência normativa oceânica — capaz de articular comando técnico, legitimidade jurídica e presença estratégica sobre uma das maiores jurisdições marítimas do planeta.
4.4 O novo papel da Marinha: guardiã da Amazônia Azul Estendida
Ao ultrapassar os limites clássicos da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), o Brasil adentra um novo ciclo de projeção oceânica. A decisão da CLPC não apenas ampliou a extensão da jurisdição nacional sobre o leito marinho: ela impôs ao país a tarefa de repensar sua relação com o espaço oceânico em chave funcional, institucional e simbólica. Nesse novo quadro, a Marinha do Brasil emerge como a guardiã da Amazônia Azul Estendida — conceito que aqui propomos como expressão da plataforma continental além das 200 milhas náuticas, reconhecida com base no prolongamento natural da crosta continental.
Se a “Amazônia Azul” clássica — como definida pelo próprio Estado-Maior da Armada — já representava um símbolo da vastidão oceânica brasileira, agora sua dimensão se alarga para incluir porções remotas, profundas e invisíveis, exigindo novas formas de presença estatal[48]. A Marinha, nesse cenário, deixa de ser apenas força defensiva ou patrulheira. Ela se converte em instituição de soberania jurídica oceânica, responsável por sustentar a narrativa técnico-legal da plataforma e por garantir sua vigência efetiva.
Esse papel se desdobra em quatro camadas operacionais:
a) Camada científica, por meio da coordenação técnica de levantamentos geofísicos e batimétricos;
b) Camada normativa, ao subsidiar a estrutura jurídica da submissão à CLPC e garantir conformidade à UNCLOS;
c) Camada estratégica, na gestão de riscos e oportunidades em áreas de interesse econômico, como petróleo, mineração e biodiversidade;
d) Camada simbólica, ao consolidar a imagem da Marinha como expressão material da soberania do Estado sobre seu domínio submerso.
A literatura especializada já reconhece esse processo. Segundo Resende e Cardoso (2020), o Brasil se reposiciona no Atlântico Sul como potência jurídica oceânica, com a Marinha no centro dessa virada institucional[49]. Para Cardoso e Bittencourt (2021), a chamada “última fronteira” brasileira não será consolidada apenas por tratados ou pela retórica diplomática, mas por meio da integração entre poder jurídico, técnico e dissuasório, na qual a Marinha é o ator de convergência[50].
Ao propor o conceito de Amazônia Azul Estendida, avançamos nessa direção. Trata-se de uma nova leitura do espaço marítimo nacional: uma zona de jurisdição funcional ampliada, que exige capacidade científica, operacional e normativa para ser plenamente efetivada. E é a Marinha quem oferece, hoje, a única estrutura capaz de sustentar tal complexidade — navegando entre o sonar e a Constituição, entre o perfil sísmico e o interesse nacional.
A expansão da plataforma continental brasileira na Margem Equatorial — recentemente reconhecida pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU — não é apenas um feito técnico ou diplomático. Trata-se de um marco jurídico que projeta o Brasil para uma nova fase da sua relação com o mar: uma fase marcada pela lógica da soberania funcional, pela exigência de vigilância remota e pela capacidade de converter ciência geofísica em direito positivo internacional.
Ao longo deste artigo, demonstramos que essa conquista não foi fortuita. Ela resultou de uma arquitetura estatal de longo prazo, estruturada sobretudo em torno da atuação da Marinha do Brasil, que desempenhou um papel multifacetado — técnico, jurídico, estratégico e simbólico. Através do LEPLAC, do SisGAAz e de uma sólida articulação interinstitucional, a Marinha materializou a presença do Estado em territórios submersos invisíveis, transformando ruídos sísmicos e perfis batimétricos em elementos de prova para o exercício da soberania marítima.
A partir dessa leitura, propomos neste trabalho a noção de Amazônia Azul Estendida: uma categoria que designa o novo espaço de jurisdição funcional brasileira além das 200 milhas náuticas. Diferente da Amazônia Azul tradicional — já consolidada no imaginário estratégico nacional —, essa nova formulação exige formas mais sofisticadas de governança, baseadas em vigilância de longo alcance, fiscalização ambiental, capacidade regulatória e, sobretudo, presença institucional estruturada.
Neste novo paradigma, a Marinha deixa de ser mera defensora do espaço marítimo e passa a exercer a função de curadora jurídica e operativa da fronteira oceânica nacional. Seu protagonismo não se restringe à defesa, mas abrange a produção da norma, a sustentação da soberania e a integração da técnica à geopolítica.
A Amazônia Azul Estendida não é apenas uma ampliação de área — é uma ampliação de responsabilidade, de densidade jurídica e de complexidade institucional. E sua consolidação dependerá, mais do que nunca, da capacidade do Brasil de articular ciência, direito e presença em águas profundas.
ANDRADE, I.; ROCHA, A. F. D.; FRANCO, L. G. A. Blue Amazon Management System (SisGAAz): Sovereignty, Surveillance and Defense of the Brazilian Jurisdictional Waters. Discussion Paper, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.38116/dp261. Acesso em: 10 abr. 2025.
CARDOSO, N. T.; BITTENCOURT, B. P. Amazônia Azul, Direito Internacional e Poder Militar: Um Encontro Necessário. Revista Científica do Unisales, v. 12, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.29327/230731.12.24-2. Acesso em: 10 abr. 2025.
COMISSÃO DE LIMITES DA PLATAFORMA CONTINENTAL. Recomendação sobre a Submissão Brasileira – Margem Equatorial. 2025. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/clcs_new/clcs_home.htm. Acesso em: 09 abr. 2025.
FLORENTINO, M. R. et al. Quality assessment of the Brazilian National Bathymetric Model LEPLAC2019. Geodesy and Geodynamics, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.geog.2024.11.006. Acesso em: 10 abr. 2025.
GOMES, P. et al. Ocean‐Continent Transition and Tectonic Framework at the NE Brazil Margin. In: Geophysical Monograph. American Geophysical Union, 2013. Disponível em: https://doi.org/10.1029/GM115P0261. Acesso em: 10 abr. 2025.
MARINHA DO BRASIL. Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). Disponível em: https://www.marinha.mil.br/leplac. Acesso em: 09 abr. 2025.
MOHRIAK, W. U.; TORRES, L. C. Levantamentos geofísicos para a delimitação da margem equatorial brasileira no âmbito do LEPLAC. Revista Geociências, 2017.
PAES, C. E. B. et al. Conceptualization of a System-of-Systems in the Defense Domain: An Experience Report in the Brazilian Scenario. IEEE Systems Journal, v. 13, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1109/JSYST.2018.2876836. Acesso em: 10 abr. 2025.
RESENDE, E. S. A.; CARDOSO, N. T. Brazil’s Blue Amazon. Revista da Escola Superior de Guerra, v. 35, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.47240/revistadaesg.v35i74.1045. Acesso em: 10 abr. 2025.
TORRES, L. C. et al. The Brazilian Northern Continental Margin and its Continental Shelf Outer Limit. In: 9th International Congress of the Brazilian Geophysical Society, 2007. Disponível em: https://doi.org/10.3997/2214-4609-pdb.172.sbgf0175_07. Acesso em: 10 abr. 2025.
UNITED NATIONS. United Nations Convention on the Law of the Sea – UNCLOS. 1982. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf. Acesso em: 10 abr. 2025.
VENTURA, V. A. M. F. The Environmental Dimension of the “Brazilian Blue Amazon”. In: Environmental Jurisdiction in the Law of the Sea. Springer, 2020. p. 247–296. Disponível em: https://doi.org/10.1007/978-3-030-50543-1_9. Acesso em: 10 abr. 2025.
[1] Nota Conjunta do Ministério das Relações Exteriores e da Marinha do Brasil, publicada em 03 de abril de 2025, disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/noticias-do-itamaraty/2025/expansao-da-plataforma-continental-brasileira-nota-conjunta-mre-marinha-do-brasil. Acesso em: 5 abr. 2025.
[2] Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adotada em Montego Bay, 10 de dezembro de 1982. Artigo 76, §1º: "A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de seu mar territorial, por todo o prolongamento natural de seu território terrestre até a borda exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas náuticas [...]".
[3] Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). Informações disponíveis no site da Marinha do Brasil: https://www.marinha.mil.br/leplac. Acesso em: 5 abr. 2025.
[4] MOURA, D. et al. Gravity and Magnetic Constraints on the Crustal Structure of the Ceará Plateau, Brazilian Equatorial Margin. Frontiers in Earth Science, v. 7, p. 309, 2019. DOI: 10.3389/feart.2019.00309. Disponível em: https://consensus.app/papers/gravity-and-magnetic-constraints-on-the-crustal-structure-moura-molina/b945e2a39acb5950955dc84c08bd3d9d/?utm_source=chatgpt. Acesso em: 5 abr. 2025.
[5] GOMES, M. et al. The interplay between structural inheritance and morphology in the Equatorial Continental Shelf of Brazil. Marine Geology, v. 355, p. 150–161, 2014. DOI: 10.1016/j.margeo.2014.06.002. Disponível em: https://consensus.app/papers/the-interplay-between-structural-inheritance-and-gomes-vital/34b435a083415388a551e390143c8d16/?utm_source=chatgpt. Acesso em: 5 abr. 2025.
[6] Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Art. 77, §1º: “O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para fins de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais.”
[7] RAJAN, S. The Legal Continental Shelf: Geosciences at Sea with UNCLOS. Journal of the Geological Society of India, v. 92, p. 131-133, 2018. DOI: 10.1007/s12594-018-0970-2.
[8] JAYAKUMAR, S. The Continental Shelf Regime under the UN Convention on the Law of the Sea: Reflections after Thirty Years. 2013. DOI: 10.1163/9789004256842_002.
[9] EVANS, A.; EDWARDS, R. UNCLOS and Continental Shelf Submissions: Legal Principles and UK Practice. National Oceanography Centre, 2012. Disponível em: https://consensus.app/papers/unclos-united-nations-convention-on-the-law-of-the-sea-evans-edwards/. Acesso em: 6 abr. 2025.
[10] Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), Artigo 76, §1º. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf. Acesso em: 6 abr. 2025.
[11] IA, B. The Notion of Natural Prolongation in the Current Regime of the Continental Shelf: An Afterlife? Chinese Journal of International Law, v. 12, p. 79–103, 2013. DOI: 10.1093/CHINESEJIL/JMT002
[12] NGUYEN, L. T. N. UNCLOS Tribunals and the Development of the Outer Continental Shelf Regime. International and Comparative Law Quarterly, v. 67, p. 425–454, 2017. DOI: 10.1017/S0020589317000549
[13] ERDY, A. Interpretation of UNCLOS Article 76 and the Negative Recommendation of the CLCS on Ascension Island. Cambridge Journal of International and Comparative Law, v. 2, p. 591–611, 2013. DOI: 10.7574/CJICL.02.03.114
[14] ITLOS, Case concerning Delimitation of the Maritime Boundary between Bangladesh and Myanmar in the Bay of Bengal (Judgment of 14 March 2012), §§ 429–434.
[15] RAJAN, S. The Legal Continental Shelf: Geosciences at sea with UNCLOS. Journal of the Geological Society of India, v. 92, p. 131–133, 2018. DOI: 10.1007/s12594-018-0970-2
[16] Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), Artigo 77, §1º. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf. Acesso em: 7 abr. 2025.
[17] AZARIA, D. The Scope and Content of Sovereign Rights in relation to Non-Living Resources in the Continental Shelf. 2016.
[18] JAYAKUMAR, S. The Continental Shelf Regime under the UN Convention on the Law of the Sea: Reflections after Thirty Years. International Law Studies, 2013. DOI: 10.1163/9789004256842_002
[19] UNITED NATIONS. Convention on the Law of the Sea. Annex II, Art. 3. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf. Acesso em: 7 abr. 2025.
[20] GAU, M.; ZHAO, S. Outer limits of the continental shelf beyond CLCS recommendations and Article 76(8) of UNCLOS. Leiden Journal of International Law, v. 35, p. 85–103, 2021. DOI: 10.1017/S0922156521000546
[21] SERDY, A. Interpretation of UNCLOS Article 76 and the Negative Recommendation of the CLCS. Cambridge Journal of International and Comparative Law, v. 2, p. 591–611, 2013. DOI: 10.7574/CJICL.02.03.114
[22] JOHNSON, C. A.; ELFERINK, A. Outer Limits of the Continental Shelf and “Disputed Areas”. International Journal of Marine and Coastal Law, v. 21, p. 461–487, 2006. DOI: 10.1163/157180806779441138
[23] CAMPOS, A. The Challenges of the Commission on the Limits of the Continental Shelf. In: The Law of the Sea: Ocean Governance and Climate Change Issues, 2020. DOI: 10.1007/978-3-030-42671-2_11
[24] Marinha do Brasil. Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). Disponível em: https://www.marinha.mil.br/leplac. Acesso em: 8 abr. 2025.
[26] CASTRO, D. L. de et al. Crustal evolution of divergent and transform segments of the Brazilian Equatorial Margin. Earth-Science Reviews, v. 231, 2022. DOI: 10.1016/j.earscirev.2022.104132
[27] LIMA, F. G. F.; MEDEIROS, W. E. Geophysically-based structural framework and tectonic evolution of the Brazilian equatorial margin. Tectonophysics, 2024. DOI: 10.1016/j.tecto.2024.230604
[28] MOURA, D. et al. Gravity and magnetic constraints on the crustal structure of the Ceará Plateau. Frontiers in Earth Science, 2019. DOI: 10.3389/feart.2019.00309
[29] NGUYEN, L. T. N. UNCLOS Tribunals and the Development of the Outer Continental Shelf Regime. International and Comparative Law Quarterly, v. 67, 2017. DOI: 10.1017/S0020589317000549
[30] SERDY, A. Interpretation of UNCLOS Article 76 and the Negative Recommendation of the CLCS. Cambridge Journal of International and Comparative Law, v. 2, 2013. DOI: 10.7574/CJICL.02.03.114
[31] Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), Recomendação sobre a Submissão Brasileira – Margem Equatorial. Publicada em 26 mar. 2025. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/clcs_new/clcs_home.htm. Acesso em: 9 abr. 2025.
[32] UNCLOS, Artigo 76, §8. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf.
[33] MOURA, D. et al. Gravity and magnetic constraints on the crustal structure of the Ceará Plateau. Frontiers in Earth Science, 2019. DOI: 10.3389/feart.2019.00309
[34] GAU, M.; ZHAO, S. Outer limits of the continental shelf beyond CLCS recommendations and Article 76(8) of UNCLOS. Leiden Journal of International Law, v. 35, 2021. DOI: 10.1017/S0922156521000546
[35] SYRKIS, G. W. et al. Analysis of Stakeholder Discourses on Petroleum Exploration and Production in the Brazilian Equatorial Margin. Journal of Management and Sustainability, v. 14, 2024. DOI: 10.5539/jms.v14n2p128
[36] UNITED NATIONS. United Nations Convention on the Law of the Sea – UNCLOS. Art. 82. Disponível em: https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf.
[37] RESENDE, E. S. A.; CARDOSO, N. T. Brazil’s Blue Amazon. Revista da Escola Superior de Guerra, v. 35, 2020. DOI: 10.47240/revistadaesg.v35i74.1045
[38] VENTURA, V. A. M. F. The Environmental Dimension of the “Brazilian Blue Amazon”. In: Environmental Jurisdiction in the Law of the Sea, 2020, p. 247–296. DOI: 10.1007/978-3-030-50543-1_9
[39] MARINHA DO BRASIL. Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). Disponível em: https://www.marinha.mil.br/leplac. Acesso em: 9 abr. 2025.
[40] MOHRIAK, W. U.; TORRES, L. S. Levantamentos geofísicos para a delimitação da margem equatorial brasileira no âmbito do LEPLAC. Revista Geociências, 2017. DOI: 10.13140/RG.2.2.27427.14887
[41] VENTURA, V. A. M. F. The Environmental Dimension of the “Brazilian Blue Amazon”. In: Environmental Jurisdiction in the Law of the Sea, 2020, p. 261.
[42] FLORENTINO, M. R. et al. Quality assessment of the Brazilian National Bathymetric Model LEPLAC2019. Geodesy and Geodynamics, 2025. DOI: 10.1016/j.geog.2024.11.006
[43] MOHRIAK, W. U.; TORRES, L. C. Levantamentos geofísicos para a delimitação da margem continental brasileira. Revista Geociências, 2017. DOI: 10.11606/ISSN.2316-9036.V0I113P59-80
[44] TORRES, L. C. et al. The Brazilian Northern Continental Margin and its Continental Shelf Outer Limit. 2007. DOI: 10.3997/2214-4609-PDB.172.SBGF0175_07
[45] GOMES, P. et al. Ocean‐Continent Transition and Tectonic Framework at the NE Brazil Margin. Geophysical Monograph, 2013. DOI: 10.1029/GM115P0261
[46] PAES, C. E. B. et al. Conceptualization of a System-of-Systems in the Defense Domain: An Experience Report in the Brazilian Scenario. IEEE Systems Journal, v. 13, 2019. DOI: 10.1109/JSYST.2018.2876836
[47] PAES, C. E. B. et al. Conceptualization of a System-of-Systems in the Defense Domain: An Experience Report in the Brazilian Scenario. IEEE Systems Journal, v. 13, 2019. DOI: 10.1109/JSYST.2018.2876836
[48] VENTURA, V. A. M. F. The Environmental Dimension of the “Brazilian Blue Amazon”. In: Environmental Jurisdiction in the Law of the Sea, 2020, p. 247–296. DOI: 10.1007/978-3-030-50543-1_9
[49] RESENDE, E. S. A.; CARDOSO, N. T. Brazil’s Blue Amazon. Revista da Escola Superior de Guerra, v. 35, 2020. DOI: 10.47240/revistadaesg.v35i74.1045
[50] CARDOSO, N. T.; BITTENCOURT, B. P. Amazônia Azul, Direito Internacional e Poder Militar: Um Encontro Necessário. Revista Científica do Unisales, v. 12, 2021. DOI: 10.29327/230731.12.24-2
Acadêmico de Direito na UFRJ
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Rafael Reis. Da Decisão da CLPC à Amazônia Azul Estendida: A Expansão da Plataforma Continental Brasileira e o Protagonismo da Marinha do Brasil na Consolidação da Soberania Funcional em Águas Profundas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2025, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68470/da-deciso-da-clpc-amaznia-azul-estendida-a-expanso-da-plataforma-continental-brasileira-e-o-protagonismo-da-marinha-do-brasil-na-consolidao-da-soberania-funcional-em-guas-profundas. Acesso em: 01 maio 2025.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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